O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º O ganho de capital auferido por pessoa física, entre 10 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2023, na alienação de ações a que se refere os arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, é isento de imposto sobre a renda.
Parágrafo único. Em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações até 9 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 9 de julho de 2014, considerando-se os preços médios das ações constantes da relação abaixo:
Companhia Aberta (nome de pregão) | Sigla | Quantidade de ações | Valor de Mercado ponderado em 10/07/2014 (R$ milhões) | Valor por ação em 10/07/2014 (R$) |
BRASILAGRO | AGRO3 | 58.422.400 | 581,9 | 9,96 |
CR2 | CRDE3 | 48.433.062 | 142,9 | 2,95 |
GENERALSHOPP | GSHP3 | 50.480.600 | 414,9 | 8,22 |
HRT PETROLEO | HRTP3 | 297.466.746 | 297,5 | 1,00 |
NUTRIPLANT | NUTR3 | 12.414.678 | 20,7 | 1,67 |
RENAR | RNAR3 | 151.875.000 | 33,4 | 0,22 |
SENIOR SOL | SNSL3 | 11.787.203 | 88,0 | 7,47 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO