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DOU

Instrução Normativa RFB n.º 1.558, de 31 de março de 2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:

........................................................................................” (NR)

“Art. 19. ..................................................................................

...................................................................................................

XVI - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;

........................................................................................” (NR)

“Art. 22. …..............................................................................

...................................................................................................

XI - salário-educação;

........................................................................................” (NR)

“Subseção I

Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento” (NR)

“Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

...................................................................................................

§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:

I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - do trabalho.” (NR)

“Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:

I - ..............................................................................................

a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e

b) da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e

........................................................................................” (NR)

“Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Parágrafo único. Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:

I – da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e

II – da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26.” (NR)

“Art. 52. ...................................................................................

...................................................................................................

V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

........................................................................................” (NR)

“Art. 62. ..................................................................................

...................................................................................................

XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);

XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).

........................................................................................” (NR)

“Art. 72. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.

........................................................................................” (NR)

“Art. 80. ...................................................................................

...................................................................................................

VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;

...................................................................................................

§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput.

........................................................................................” (NR)

“Art. 86. ..................................................................................

...................................................................................................

III - para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

........................................................................................” (NR)

“Art. 87. As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

§ 1º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

§ 2º A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.

§ 3º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário

Valores isentos mensais (em R$)

2010

até 1.499,15

2011, até o mês de março

até 1.499,15

2011, a partir do mês de abril

até 1.566,61

2012

até 1.637,11

2013

até 1.710,78

2014

até 1.787,77

2015, até o mês de março

até 1.787,77

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015

até 1.903,98

” (NR)

Art. 3º O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - para o ano-calendário de 2014:

........................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:

“VI - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Art. 5º O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - para o ano-calendário de 2014:

........................................................................................” (NR)

Art. 6º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:

“III - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Valor do PLR anual (em R$)

Alíquota

Parcela a deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 6.270,00

0,0%

-

De 6.270,01 a 9.405,00

7,5%

470,25

De 9.405,01 a 12.540,00

15%

1.175,63

De 12.540,01 a 15.675,00

22,5%

2.116,13

Acima de 15.675,00

27,5%

2.899,88

IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Valor do PLR anual (em R$)

Alíquota

Parcela a deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 6.677,55

0,0%

-

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5%

500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15%

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5%

2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5%

3.051,53

Art. 7º O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - para o ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM)

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

” (NR)

Art. 8º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:

“V - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM)

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.903,98 x NM)

-

-

Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

142,79850 x NM

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

354,79725 x NM

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

636,12600 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

869,36000 x NM

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado”

Art. 9º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Mensal:

no-calendário

Quantia por dependente (em R$)

2010

150,69

2011

157,47

2012

164,56

2013

171,97

2014

179,71

2015, até o mês de março

179,71

A partir do mês de abril do ano-caledário de 2015

189,59

Anual: 

 

Ano-calendário

Quantia por dependente (em R$)

2010

1.808,28

2011

1.889,64

2012

1.974,72

2013

2.063,64

2014

2.156,52

A partir de 2015

2.275,08

” (NR)

Art. 10. O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:

........................................................................................” (NR)

Art. 11. O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:

“V - a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 22.499,13

-

-

De 22.499,14 até 33.477,72

7,5

1.687,43

De 33.477,73 até 44.476,74

15

4.198,26

De 44.476,75 até 55.373,55

22,5

7.534,02

Acima de 55.373,55

27,5

10.302,70

Art. 12. O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário

Quantia (em R$)

2010

2.830,84

2011

2.958,23

2012

3.091,35

2013

3.230,46

2014

3.375,83

A partir de 2015

3.561,50

” (NR)

Art. 13. O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ano-calendário

Quantia (em R$)

2010

13.317,09

2011

13.916,36

2012

14.542,60

2013

15.197,02

2014

15.880,89

A partir de 2015

16.754,34

” (NR)

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 15. Fica revogado o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID