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DOU

Instrução Normativa RFB n.º 1.505, de 31 de outubro de 2014. DOU de 03/11/2014, seção 1, pág. 26

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou f

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 367, 383, 385, 387, e 388 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 367. ….............................................................................

…...............................................................................................

§ 2º A comprovação da área objeto da reforma será feita mediante a apresentação do habite-se, da certidão da prefeitura municipal, da planta ou do projeto aprovado, do termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, do laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, ou de outro documento oficial expedido por órgão competente.

 

.…...................................................................................” (NR)

“Art. 383. .…............................................................................

…...............................................................................................

§ 1º O responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação.

 

........................................................................................” (NR)

“Art. 385. A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:

 

…...............................................................................................

III - ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.

 

…...............................................................................................

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.

 

§ 4º Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.” (NR)

 

“Art. 387. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.” (NR)

 

“Art. 388. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.” (NR)

 

Art. 2º A “Seção II - Da Liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular” e a “Seção III - Da Decadência na Construção Civil” do Capítulo VI do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passam a vigorar renumeradas para:

 

“Seção III
Da Liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular” (NR)

 

 
“Seção VI
Da Decadência na Construção Civil” (NR)