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Instrução Normativa RE Nº 46 DE 30/05/2022 - Exclusão de dívida- RS

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 55.924 , de 6 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de junho de 2021, fica acrescentada a Seção 7.0 no Capítulo XIV do Título III, conforme segue:

CAPÍTULO XIV

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7.0 - EXCLUSÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA DE ACORDO COM O DECRETO Nº 55.924 , DE 06.06.2021

7.1 - Nos termos previstos no art. 1º do Decreto nº 55.924/2021 , fica autorizada a exclusão, do Sistema de Gestão do Crédito - SGC, dos créditos tributários e não tributários inscritos como Dívida Ativa, prescritos, nos termos dos arts. 156, inciso V e 174 do CTN:

a) quando forem de valor igual ou inferior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298/1991 , de forma simplificada, sem necessidade de abertura de processo administrativo, desde que adotadas medidas de controle e que permitam sua posterior identificação;

b) quando forem de valor acima do limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298/1991 , somente após autorização do Subsecretário da Receita Estadual, mediante despacho conclusivo em processo administrativo próprio.

7.1.1 - Os créditos tributários que tenham sido devolvidos pela Procuradoria-Geral do Estado por desistência da execução fiscal ou dispensa do ajuizamento, independentemente do valor, somente serão excluídos mediante homologação do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de despacho em processo administrativo.

7.1.2 - A verificação do limite autorizado para o não ajuizamento deve ser realizada com base no valor do crédito na data do levantamento que determinará sua exclusão ou a abertura de processo administrativo.

2. Fica revogada a Seção 5.0 do Capítulo XIV do Título III.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.