Instrução Normativa Nº 47 DE 07/11/2022
Altera as Instruções Normativas SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, e 40, de 15 de outubro de 2019, e revoga o art. 12 da Instrução Normativa SEF n° 11, de 30 de março de 2021, que tratam da nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para implementar disposições dos Ajustes SINIEF n°s. 24, de 3 de setembro de 2021; 11, de 7 de abril de 2022; 17 e 27, ambos de 1° de julho de 2022; e 33 e 43, ambos de 23 de setembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF n°s. 24, de 3 de setembro de 2021; 11, de 7 de abril de 2022; 17 e 27, ambos de 1° de julho de 2022; e 33 e 43, ambos de 23 de setembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O parágrafo único do art.1° da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1° A utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 7/05).
§ 1° Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 2° ao art. 1°:
“Art. 1° A utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 7/05).
(...)
§ 2° A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/22):
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à SEFAZ, no caso de emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55, de que trata a Instrução Normativa SEF n° 47, de 30 de agosto de 2016; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.” (AC);
II - o inciso XII ao caput do art. 5°:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/18):
(...)
XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior (Ajuste SINIEF 33/22).” (AC);
III - o § 6° ao art.10:
“Art. 10. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deverá transmitir a NF-e para a RFB.
(...)
§ 6° Para efeito da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/22).” (AC);
IV - o art. 10-A:
“Art. 10-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/22).” (AC);
V - o inciso III ao § 18 do art. 11:
“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(...)
§ 18. Nas operações de que trata o § 17 deste artigo (Ajuste SINIEF 2/21):
(...)
III - poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e (Ajuste SINIEF 17/22).” (AC);
VI - o § 14 ao art. 13:
“Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
(...)
§ 14. Na hipótese do § 7° do art. 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5° (Ajuste SINIEF 24/21)” (AC);
VII - o § 6° ao art. 23:
“Art. 23. Os eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).
(...)
§ 6° Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 11/22).” (AC).
Art. 3° Os arts. 3° e 4° da Instrução Normativa SEF n° 40, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024, em relação ao inciso II do art. 1° (Ajustes SINIEF 21/21 e 43/22).
Art. 4° Fica revogado, a partir de 1° de abril de 2024, o Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018 (Ajustes SINIEF 21/21 e 43/22).” (NR).
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 13 de setembro de 2021, quanto ao inciso VI do art. 2°;
II - 1° junho de 2022, quanto ao inciso VII do art. 2°;
III - 6 de julho de 2022, quanto aos incisos III a V do art. 2°;
IV - 1° de setembro de 2022, quanto ao art. 1° e ao inciso I do art. 2°; e
V - 28 de setembro de 2022, quanto ao inciso II do art. 2° e ao art. 3°.
Art. 5° Fica revogado o art. 12 da Instrução Normativa SEF n° 11, de 30 de março de 2021 (Ajuste SINIEF 27/22).
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 07 de novembro de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
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