O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, a Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2008, do Conselho Curador do FGTS, e a solicitação de remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação e programas de aplicação, formulada pelo Agente Operador, resolve:
Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2008, encontra-se disposto na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, estando sua execução condicionada às seguintes disposições:
I - serão aplicados, no mínimo, R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), dos recursos destinados a pessoas físicas e jurídicas, integrantes da área orçamentária de Habitação Popular, para atendimento a famílias com rendimento mensal bruto de até R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais);
II - serão aplicados, no máximo, R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), dos recursos destinados a pessoas físicas e jurídicas, integrantes da área orçamentária de Habitação Popular, para atendimento a famílias com rendimento mensal bruto superior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);
III - serão aplicados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados à área orçamentária de Habitação Popular, para financiamentos que objetivem a produção ou aquisição de imóveis novos;
IV - fica instituída rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, sob o amparo da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.542, de 28 de fevereiro de 2008, ambas do Conselho Monetário Nacional, na forma a seguir especificada:
a) os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo V desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subseqüente ao de referência;
b) os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de seu recebimento; e
c) o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas;
V - com relação aos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, será observada a distribuição regional fixada no Anexo IV desta Instrução Normativa e ainda os dispositivos a seguir relacionados:
a) serão aplicados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos em financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes;
b) serão aplicados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos em financiamentos vinculados a imóveis situados em áreas urbanas;
c) serão aplicados, no máximo, 30% (trinta por cento) dos recursos em financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto de até R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), dos quais, até 40% (quarenta por cento), para aplicação em financiamentos vinculados a imóveis situados em áreas rurais.
Art. 2º O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras do FGTS:
I - aquisição, até o limite de R$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, na forma e condições estabelecidas pela Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, do Conselho Curador do FGTS;
II - aplicação, até o limite de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), no Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, na forma e condições estabelecidas pela Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007, do Conselho Curador do FGTS; e
III - contratação de operações de crédito, até o limite de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), nas condições especiais de financiamento a trabalhadores detentores de conta vinculada do FGTS, aprovadas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS, e regulamentadas pela Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades.
Art. 3º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/cnfgts", para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento Operacional do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.
Parágrafo único. O Gestor da Aplicação procederá à avaliação intermediária da execução do Orçamento Operacional do FGTS, até o final do mês de setembro, e à avaliação final, em até sessenta dias contados a partir da data de encerramento do exercício, observando ainda o calendário disposto no item 4, do Anexo I, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 59, de 26 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO I
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
EXERCÍCIO 2008

Observações:
1) as metas físicas dos programas da área orçamentária de Habitação Popular e dos recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial são expressas em número de unidades habitacionais;
2) as metas físicas dos programas das áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana são expressas em número de habitantes beneficiados;
3) as metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos nos Anexos II e III desta Instrução Normativa; e
4) a alocação, entre Unidades da Federação, dos recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial obedecerá à legislação específica que rege o Programa de Arrendamento Residencial, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EXERCÍCIO 2008
(Valores em R$ 1.000,00)

ANEXO III
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO E TOTAL GERAL
EXERCÍCIO 2008
(Valores em R$ 1.000,00)

ANEXO IV
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
