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DOU

Instrução Normativa MAPA Nº 3, De 17 De Janeiro De 2006

Febre Aftosa - MS - PR - Áreas de risco sanitário - Definição

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2006 DOU 18.01.2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; Considerando a evolução das ações sanitárias e das atividades de vigilância e fiscalização executadas nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, para evitar a disseminação da febre aftosa para outras regiões do País, e frente à ausência de novos casos da doença; Considerando a suspensão temporária, pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, do reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa com vacinação dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro e Tocantins, além do Distrito Federal; Considerando o caráter temporário das medidas que vêm sendo adotadas e o que consta do Processo nº 21000.014882/2005-83, resolve: Art. 1º Definir as áreas de risco sanitário para as regiões abaixo identificadas: I - no Estado do Mato Grosso do Sul: os Municípios de Eldorado, Japorã e Mundo Novo, e a parte dos Municípios de Iguatemi e Itaquiraí incluída na área de segurança sanitária estabelecida a partir dos focos de febre aftosa, delimitada pela Equipe Técnica dos Trabalhos de Campo e sancionada pela Coordenação Geral do Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas - GEASE, do Estado do Mato Grosso do Sul; II - no Estado do Paraná: região dos municípios abrangida pelo raio de 10km (dez quilômetros) estabelecido a partir de foco de febre aftosa e de propriedades sob investigação sanitária. § 1º A relação das propriedades localizadas nos Municípios de Iguatemi e Itaquiraí envolvidas pela área de risco sanitário estabelecida no inciso I do presente artigo deverá ser mantida atualizada pelas autoridades do serviço veterinário do Estado do Mato Grosso do Sul, com divulgação para as demais unidades da Federação. § 2º A relação das propriedades localizadas na área de risco sanitário estabelecida no inciso II do presente artigo deverá ser mantida atualizada pelas autoridades do serviço veterinário do Estado do Paraná, com divulgação para as demais Unidades da Federação. Art. 2º Proibir o egresso, para os mercados nacional e internacional, de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, procedentes das áreas de risco estabelecidas no art. 1º da presente Instrução Normativa. § 1º O trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais de multiplicação animal no interior das áreas de risco deverá ser regulamentado por normas e procedimentos estabelecidos pelas autoridades do serviço veterinário dos Estados envolvidos. § 2º Para as propriedades rurais localizadas na área de risco representada pelos Municípios de Iguatemi e Itaquiraí, no Mato Grosso do Sul, e na área definida no inciso II, art. 1º, desta Instrução Normativa, com exceção das propriedades com ocorrência ou suspeita de febre aftosa, as autoridades dos respectivos serviços veterinários poderão autorizar o egresso, para o comércio intra-estadual, de animais para abate imediato, bem como de produtos e subprodutos cárneos e lácteos; a carne obtida dos animais encaminhados para abate imediato deverá ser maturada e desossada e os demais produtos e subprodutos submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela OIE. § 3º Para abatedouros com serviço de inspeção federal localizados nas áreas de risco sanitário definidas no art. 1º desta Instrução Normativa, fica autorizado o abate de animais oriundos de municípios e partes de municípios não localizadas nas referidas áreas, estando os produtos obtidos do referido abate excluídos das restrições definidas neste artigo; as autoridades dos serviços veterinários dos Estados envolvidos deverão garantir as medidas de biossegurança relacionadas com os veículos de transporte dos animais para abate e dos produtos obtidos após o abate, incluindo lacre de cargas e desinfecção dos veículos transportadores, assim como o estabelecimento de rotas para acesso aos abatedouros, vedado o trânsito por áreas de maior risco sanitário. Art. 3º Para os municípios e parte de municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná que não se encontram nas áreas de risco definidas nesta Instrução Normativa, não há restrições para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, assim como de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação com destino às demais Unidades da Federação, com exceção dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Acre, mais os municípios de Boca do Acre e Guajará, no Estado do Amazonas, que mantêm o reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa com vacinação. § 1º O ingresso nos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Acre, mais os municípios de Boca do Acre e Guajará, no Estado do Amazonas, de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, com origem nos municípios e partes dos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná que não se encontram nas áreas de risco estabelecidas nesta Instrução Normativa, assim como os originados das demais Unidades da Federação com suspensão temporária do reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa com vacinação, deve ser regido pela Instrução Normativa SDA nº 82, de 20 de novembro de 2003, no que diz respeito ao inciso II do art. 6º e art. 7º do Capítulo II, além dos Capítulos III, IV e V das “Normas para o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos na zona livre de febre aftosa com vacinação”, aprovadas pela referida Instrução Normativa. § 2º As autoridades dos serviços veterinários dos Estados do Acre, Rio Grande do Sul e Rondônia deverão definir os locais de ingresso de animais e produtos mencionados no § 1º deste artigo. § 3º O ingresso no Estado de Santa Catarina, assim como o trânsito por referido estado, de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, mantêm-se regidos pela Instrução Normativa SDA nº 5, de 17 de janeiro de 2003, e pela Portaria DDA nº 40, de 14 de julho de 2003. Art. 4º Delegar competência ao Departamento de Saúde Animal desta Secretaria para proceder às alterações nesta Instrução Normativa, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância sanitária animal em execução. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2005. NELMON OLIVEIRA DA COSTA