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DOU

Instrução Normativa Inss Nº 21, De 26 De Outubro De 2007

DOU 29.10.2007 Dispõe sobre critérios de seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pósgraduação, co-patrocinados pelo INSS, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006; Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; Resolução INSS/DC nº 179, de 23 de dezembro de 2004; Resolução INSS/DC nº 148, de 24 de março de 2004; IN INSS/DRH nº 19, de 17 de agosto de 2007; e Portaria no- MP n° 208, de 25 de julho de 2006. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores do INSS, enfatizando a eqüidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros; e Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas visando à produção e à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional, resolve: Art. 1º Disciplinar as condições de acesso a servidores a cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação nas modalidades a distância e presencial, co-patrocinados pelo Instituto, estabelecendo os critérios de seleção e classificação dos solicitantes. Art. 2º Viabilizar a celebração de convênios entre o INSS e as universidades públicas para a realização de cursos de educação continuada, contemplando as modalidades de ensino a distância e presencial, de forma que, preferencialmente, não implique o afastamento do servidor de suas atividades institucionais. § 1º Na impossibilidade de realização de convênios com as universidades públicas, serão permitidos, excepcionalmente, convênios com instituições privadas de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação-MEC. § 2º Nos casos de cursos de pós-graduação strictu sensu, as instituições de ensino deverão ser conceituadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do MEC, com nota mínima de três pontos. § 3º Serão priorizados, nos casos de graduação, os cursos realizados a distância ministrados pelas universidades públicas ou privadas. Art. 3º No que se refere à concessão de bolsas de estudo co-patrocinadas pelo INSS, caso o servidor opte por uma entidade não conveniada com o Instituto, o pagamento da bolsa, em caso de aprovação no processo seletivo para a mesma e observando o limite estabelecido para cada exercício financeiro, será efetivado diretamente ao servidor, por meio de reembolso, mediante comprovação de pagamento. Art. 4º Em âmbito local, compete ao Gerente-Executivo realizar convênios de descontos com universidades ou centros superiores de ensino de caráter privado, assim como, em parceria com o Setor de Comunicação Interna, dar ampla divulgação do acesso às novas ações de educação continuada propostas no âmbito institucional. Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas-CGDEP, constituir comissão de seleção para apreciar as solicitações de que trata o art. 1° deste Ato, conforme a seguir: I - a comissão será composta por servidores pertencentes ao quadro de pessoal ativo do INSS, que tenham escolaridade mínima de nível superior completo; e II - a cada exercício financeiro, a comissão será reunida para efetuar a seleção dos servidores candidatos à bolsa de estudos. Art. 6º Compete à coordenação de comissão de seleção de servidores: I - analisar imparcialmente as solicitações formalizadas pelos servidores, observando a correlação entre o conteúdo programático do curso pretendido e os macroprocessos da Instituição, considerando, também, as competências requeridas e emergentes; II - definir a pontuação do solicitante com base nos critérios estabelecidos neste Ato, conforme o Apêndice; e III - emitir parecer conclusivo do pleito, no prazo máximo de quinze dias contados a partir do encerramento das inscrições, encaminhando ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas, para conhecimento e ao Diretor de Recursos Humanos, para autorização. Parágrafo único. Quando se tratar de curso na modalidade presencial, implicando o afastamento do servidor de suas atividades, contemplar-se-á o afastamento de, no máximo, um servidor por unidade. Art. 7º Priorizar os cursos de graduação a servidores que não os possuam, na perspectiva de minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição. Art. 8º O processo de seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação lato sensu patrocinados pelo INSS, reger-se-á pelos seguintes critérios: I - tempo de serviço no INSS; II - tempo de serviço no setor de lotação; III - tempo de conclusão do último nível educacional; IV - participação em cursos e eventos visando ao aprimoramento das competências requeridas pelo Instituto, com carga horária mínima de quarenta horas; V - participação voluntária em programas, projetos e/ou ações sócio-ambientais vinculadas a entidades civis, religiosas, governamentais e não governamentais há, pelo menos, seis meses; e VI - variável sócio-econômica. Art. 9º Aos servidores que solicitarem participação em cursos de educação continuada em nível de pós-graduação strictu sensu, além dos critérios estabelecidos no artigo anterior, serão considerados, também, os que se seguem: I - participação em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos, na condição de palestrante; II - apresentação de trabalhos científicos em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos; e III - publicação de textos em anais, livros e/ou periódicos. Art. 10 A ponderação dos critérios elencados nos arts. 8º e 9º deste Ato será feita conforme as tabelas constantes do Apêndice. Art. 11 Caso haja mais de um solicitante da mesma unidade para participar de cursos de educação continuada co-patrocinados pelo INSS, deverá a comissão elaborar lista de classificação em ordem decrescente, considerando a pontuação total dos candidatos. Art. 12 No caso de os candidatos obterem a mesma pontuação, calculada na forma do art. 10, serão utilizados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: I - o servidor que não tiver sido contemplado por cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação co-patrocinados pelo INSS, nos últimos cinco anos; e II - o servidor de idade maior. Art. 13 A solicitação de servidores para o co-patrocínio aos cursos de que trata este Ato, será realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser informado em edital específico. § 1º Deverão ser preenchidos, concomitantemente, o formulário constante do Anexo II deste Ato e o formulário eletrônico, sendo que o primeiro comporá o processo de solicitação da bolsa na Gerência-Executiva local. § 2º O processo citado no § 1° seguirá o trâmite normal de identificação do servidor pelo Serviço de Recursos Humanos, que deverá, por sua vez, informar se o servidor se encontra em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, situações impeditivas de recebimento da bolsa. § 3º Após o trâmite citado no § 2°, o referido processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para verificação da documentação anexa e posterior arquivo. Art. 14 A continuidade do co-patrocínio dos cursos pelo INSS observará as seguintes condições: I - disponibilidade de bolsas de estudo oferecidas pelo INSS a cada exercício financeiro; e II - aproveitamento mínimo de oitenta por cento das disciplinas oferecidas pela instituição de ensino. Art. 15 O servidor contemplado com o co-patrocínio de cursos pelo INSS deverá ressarcir o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes: I - descumprimento do inciso II do art. 14 deste Ato; II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS; III - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do servidor, tais como doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e IV - não entrega da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente defendidos perante a instituição de ensino, quando for o caso. Art. 16 Caberá à CGDEP, em caráter decisivo, dirimir eventuais dúvidas relativas ao teor deste Ato. Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA