FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
Resolução INSS/DC nº 179, de 23 de dezembro de 2004;
Resolução INSS/DC nº 148, de 24 de março de 2004;
IN INSS/DRH nº 19, de 17 de agosto de 2007; e Portaria no- MP n° 208, de 25 de julho de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores do INSS, enfatizando a eqüidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros; e Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas visando à produção e à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional, resolve:
Art. 1º Disciplinar as condições de acesso a servidores a cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação nas modalidades a distância e presencial, co-patrocinados pelo Instituto, estabelecendo os critérios de seleção e classificação dos solicitantes.
Art. 2º Viabilizar a celebração de convênios entre o INSS e as universidades públicas para a realização de cursos de educação continuada, contemplando as modalidades de ensino a distância e presencial, de forma que, preferencialmente, não implique o afastamento do servidor de suas atividades institucionais.
§ 1º Na impossibilidade de realização de convênios com as universidades públicas, serão permitidos, excepcionalmente, convênios com instituições privadas de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação-MEC.
§ 2º Nos casos de cursos de pós-graduação strictu sensu, as instituições de ensino deverão ser conceituadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do MEC, com nota mínima de três pontos.
§ 3º Serão priorizados, nos casos de graduação, os cursos realizados a distância ministrados pelas universidades públicas ou privadas.
Art. 3º No que se refere à concessão de bolsas de estudo co-patrocinadas pelo INSS, caso o servidor opte por uma entidade não conveniada com o Instituto, o pagamento da bolsa, em caso de aprovação no processo seletivo para a mesma e observando o limite estabelecido para cada exercício financeiro, será efetivado diretamente ao servidor, por meio de reembolso, mediante comprovação de pagamento.
Art. 4º Em âmbito local, compete ao Gerente-Executivo realizar convênios de descontos com universidades ou centros superiores de ensino de caráter privado, assim como, em parceria com o Setor de Comunicação Interna, dar ampla divulgação do acesso às novas ações de educação continuada propostas no âmbito institucional.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas-CGDEP, constituir comissão de seleção para apreciar as solicitações de que trata o art. 1° deste Ato, conforme a seguir:
I - a comissão será composta por servidores pertencentes ao quadro de pessoal ativo do INSS, que tenham escolaridade mínima de nível superior completo; e
II - a cada exercício financeiro, a comissão será reunida para efetuar a seleção dos servidores candidatos à bolsa de estudos.
Art. 6º Compete à coordenação de comissão de seleção de servidores:
I - analisar imparcialmente as solicitações formalizadas pelos servidores, observando a correlação entre o conteúdo programático do curso pretendido e os macroprocessos da Instituição, considerando, também, as competências requeridas e emergentes;
II - definir a pontuação do solicitante com base nos critérios estabelecidos neste Ato, conforme o Apêndice; e
III - emitir parecer conclusivo do pleito, no prazo máximo de quinze dias contados a partir do encerramento das inscrições, encaminhando ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas, para conhecimento e ao Diretor de Recursos Humanos, para autorização.
Parágrafo único. Quando se tratar de curso na modalidade presencial, implicando o afastamento do servidor de suas atividades, contemplar-se-á o afastamento de, no máximo, um servidor por unidade.
Art. 7º Priorizar os cursos de graduação a servidores que não os possuam, na perspectiva de minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição.
Art. 8º O processo de seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação lato sensu patrocinados pelo INSS, reger-se-á pelos seguintes critérios:
I - tempo de serviço no INSS;
II - tempo de serviço no setor de lotação;
III - tempo de conclusão do último nível educacional;
IV - participação em cursos e eventos visando ao aprimoramento das competências requeridas pelo Instituto, com carga horária mínima de quarenta horas;
V - participação voluntária em programas, projetos e/ou ações sócio-ambientais vinculadas a entidades civis, religiosas, governamentais e não governamentais há, pelo menos, seis meses; e
VI - variável sócio-econômica.
Art. 9º Aos servidores que solicitarem participação em cursos de educação continuada em nível de pós-graduação strictu sensu, além dos critérios estabelecidos no artigo anterior, serão considerados, também, os que se seguem:
I - participação em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos, na condição de palestrante;
II - apresentação de trabalhos científicos em congressos, seminários, simpósios, conferências e/ou grupos de trabalhos temáticos; e
III - publicação de textos em anais, livros e/ou periódicos.
Art. 10 A ponderação dos critérios elencados nos arts. 8º e 9º deste Ato será feita conforme as tabelas constantes do Apêndice.
Art. 11 Caso haja mais de um solicitante da mesma unidade para participar de cursos de educação continuada co-patrocinados pelo INSS, deverá a comissão elaborar lista de classificação em ordem decrescente, considerando a pontuação total dos candidatos.
Art. 12 No caso de os candidatos obterem a mesma pontuação, calculada na forma do art. 10, serão utilizados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
I - o servidor que não tiver sido contemplado por cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação co-patrocinados pelo INSS, nos últimos cinco anos; e
II - o servidor de idade maior.
Art. 13 A solicitação de servidores para o co-patrocínio aos cursos de que trata este Ato, será realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser informado em edital específico.
§ 1º Deverão ser preenchidos, concomitantemente, o formulário constante do Anexo II deste Ato e o formulário eletrônico, sendo que o primeiro comporá o processo de solicitação da bolsa na Gerência-Executiva local.
§ 2º O processo citado no § 1° seguirá o trâmite normal de identificação do servidor pelo Serviço de Recursos Humanos, que deverá, por sua vez, informar se o servidor se encontra em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, situações impeditivas de recebimento da bolsa.
§ 3º Após o trâmite citado no § 2°, o referido processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para verificação da documentação anexa e posterior arquivo.
Art. 14 A continuidade do co-patrocínio dos cursos pelo INSS observará as seguintes condições:
I - disponibilidade de bolsas de estudo oferecidas pelo INSS a cada exercício financeiro; e
II - aproveitamento mínimo de oitenta por cento das disciplinas oferecidas pela instituição de ensino.
Art. 15 O servidor contemplado com o co-patrocínio de cursos pelo INSS deverá ressarcir o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes:
I - descumprimento do inciso II do art. 14 deste Ato;
II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS;
III - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do servidor, tais como doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e
IV - não entrega da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente defendidos perante a instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 16 Caberá à CGDEP, em caráter decisivo, dirimir eventuais dúvidas relativas ao teor deste Ato.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA