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DOU

Instruçao Normativa Icm Nº 3, De 18 De Setembro De 2007

DOU 20.09.2007 Disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a criação de Unidade de Conservação Federal das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 19 do regimento interno do instituto, estabelecido pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação; Considerando o Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais; Considerando o disposto na Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e no Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que estabelece a estrutura interna do Instituto; Considerando as orientações e contribuições do I Encontro Nacional de Técnicos e Técnicas do Centro Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT e do I Encontro Nacional de Lideranças Comunitárias das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a criação de Unidades de Conservação federais das categorias Reserva Extrativista - RESEX e Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por população tradicional o definido no Decreto Nº. 6.040 de 2007 como Povos e Comunidades Tradicionais, ou seja, grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Art. 3º A criação de RESEX ou RDS deverá considerar as seguintes diretrizes: I - a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade ambiental; II - a transparência do processo de criação e a adequação à realidade local; III - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e seus sistemas de organização e de representação social; IV - o reconhecimento de que os territórios tradicionais são espaços de reprodução social, cultural e econômica das populações tradicionais; V - a promoção dos meios necessários e adequados para a efetiva participação das populações tradicionais nos processos decisórios e seu protagonismo na criação da Unidade; VI - a valorização e integração de diferentes formas de saber, especialmente os saberes, práticas e conhecimentos das populações tradicionais; e, VII - a busca pela melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, o acesso aos serviços básicos e a cidadania, respeitando-se suas especificidades e características sócio-culturais. Art. 4º A solicitação para a criação de RESEX ou RDS deve ser encaminhada formalmente ao Instituto Chico Mendes por população tradicional ou sua representação. Parágrafo único. A solicitação da população tradicional pode vir acompanhada de manifestações de apoio de instituições governamentais, não-governamentais, comunidade científica e da sociedade civil organizada. Art. 5º A solicitação para a criação de RESEX ou RDS deve indicar, preliminarmente, a área proposta para criação da Unidade e a população tradicional envolvida, suas principais práticas produtivas e os recursos naturais manejados e o compromisso com o uso sustentável da Unidade. Art. 6º A partir do recebimento da solicitação, o Instituto Chico Mendes deve efetuar uma vistoria na área, uma ou mais reuniões com a população tradicional envolvida e emitir parecer técnico sobre a viabilidade de criação de uma RESEX ou RDS. Art. 7º O parecer técnico deve considerar: I - As características ambientais e o estado de conservação da área; II - a população tradicional, relacionado com a mesma e o seu nível de organização comunitária; III - a representatividade da demanda no contexto local; IV - as características sócio-culturais e econômicas da população tradicional solicitante; V - as formas de uso e manejo tradicionais; VI - os conflitos e ameaças; VII - a situação fundiária; e, VIII - a importância ambiental e social da criação da RESEX ou da RDS. § 1º O parecer técnico deve avaliar a viabilidade da área para criação de uma RESEX ou RDS, podendo indicar outras categorias de Unidades de Conservação mais adequadas ou outros encaminhamentos possíveis para a resolução dos conflitos locais. § 2º Quando o parecer técnico for favorável à criação de uma RESEX ou RDS, deve ser formalizado o processo administrativo de criação pela Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes. Art. 8º O Instituto Chico Mendes indicará formalmente um responsável institucional para coordenar o processo de criação da Unidade, que deve trabalhar de forma articulada com representantes da população tradicional e, eventualmente, de instituições parceiras diretamente envolvidas com a área. Parágrafo único. Deverá ser elaborado um plano de trabalho onde serão previstos os recursos humanos e financeiros, a logística, o cronograma de execução e as parcerias necessárias para a elaboração dos estudos técnicos necessários para embasar o processo de criação, bem como as estratégias de divulgação das informações e de mobilização da população envolvida. Art. 9º A divulgação de informações sobre o processo e a e mobilização comunitária devem ser realizadas continuamente ao longo de todo o processo de criação da Unidade, por meio de instrumentos e estratégias adaptadas à realidade e à linguagem local. Art. 10. A proposta de criação de uma RESEX ou RDS deve estar embasada nos seguintes estudos: I - Estudo socioambiental; e II - estudo fundiário. § 1º O estudo socioambiental deve conter levantamento e compilação dos dados disponíveis sobre a área e a região, analise das informações, feita em conjunto com a população tradicional da Unidade e, quando for o caso, indicação dos levantamentos complementares necessários. § 2º No estudo socioambiental devem ser utilizadas metodologias apropriadas, que garantam a participação efetiva da população tradicional da Unidade, integrando conhecimentos técnicocientíficos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais. § 3º O estudo socioambiental deve contemplar: I - aspectos sobre a área, compreendendo o contexto regional, a caracterização ambiental, sócio-econômica, cultural e institucional da Unidade; II - a identificação e caracterização da população tradicional envolvida e de outros usuários, sua forma de organização e de representações social; III - o histórico e as formas de uso e ocupação do território, localizando as comunidades e caracterizando sua infra-estrutura básica, os modos de vida, práticas produtivas; IV - o uso e manejo dos recursos naturais pela população tradicional; V - a diversidade de paisagens e ecossistemas e o estado de conservação da área; VI - as principais ameaças, conflitos e impactos ambientais e sociais da região. § 4º O estudo fundiário deve incluir consulta aos órgãos fundiários que tenham envolvimento ou jurisdição sobre a área e identificar e caracterizar a dominialidade da área proposta para a criação da Unidade, com base em levantamentos de campo e cartoriais. § 5º Os estudos técnicos para criação da Unidade devem analisar e propor os limites mais adequados para a mesma, a partir da realidade socioambiental e fundiária local. Art. 11. A Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes analisará e emitirá parecer sobre os estudos, podendo indicar a necessidade de complementações ou considerá-los satisfatórios para embasar a criação da Unidade. Art. 12. A proposta de limites da Unidade deve ser consolidada por meio de mapa georreferenciado e memorial descritivo da área. Art. 13. Após a conclusão dos estudos e da proposta de limites deverá ser iniciado o processo de consulta pública para criação da Unidade, envolvendo as seguintes etapas: I - Disponibilização dos estudos e do mapa da proposta de criação da RESEX ou RDS na unidade do Instituto Chico Mendes mais próxima; II - oitivas junto à população tradicional envolvidas, apresentando e debatendo os resultados dos estudos e formalizando o aceite destas em fazer parte da Unidade; III - uma ou mais reuniões públicas abertas para apresentação dos estudos e da proposta de limites para a Unidade, sem caráter deliberativo, com objetivo de subsidiar o refinamento dos limites e compactuar com as organizações locais a importância da sua criação, convidando-se formalmente órgãos e instituições públicas locais, municipais, estaduais e federais envolvidas com a gestão ambiental e fundiária da área e entidades não-governamentais e organizações da sociedade civil pertinentes; IV - consulta formal, por meio de ofício, aos órgãos pertinentes envolvidos com situação fundiária da área. Parágrafo único. A reunião pública deve ser divulgada, com antecedência mínima de 15 dias, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial da União e pode, complementarmente, ser divulgada na rede mundial de computadores, em rádios locais, carros de som ou por outros meios adequados à realidade local. Art. 14. O processo de consulta pública deve ser documentado em todas as suas etapas, por meio de listas de presenças e ata das reuniões, podendo ser registrado, complementarmente, por meio de gravação sonora ou visual, além de registro fotográfico. Parágrafo único. Além da documentação do processo de consulta pública, deve constar no processo de criação da unidade os editais de convocação publicados nos meios de comunicação e o registro de outras formas de divulgação utilizadas. Art. 15. Após o processo de consulta pública a Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes deverá elaborar parecer técnico conclusivo e Minuta de Decreto de Criação, Aviso e Exposição de Motivos. Art. 16. O processo de criação devidamente instruído deve ser encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada para emissão de parecer jurídico fundamentado e posteriormente à Presidência do Instituto Chico Mendes para remessa ao Ministério do Meio Ambiente. Art. 17. Após a publicação do Decreto de criação da Unidade deverá ser consolidado o cadastro da população tradicional, iniciada a formação do Conselho Deliberativo e a construção da primeira fase do Plano de Manejo - o Plano de Utilização, bem como implementadas ações de proteção, identificação de limites, sinalização e regularização fundiária da Unidade. Art. 18. Com base no cadastro da população tradicional beneficiária e no Plano de Utilização deve ser firmado um Termo de Compromisso entre as famílias que receberão a concessão do direito real de uso e o Instituto Chico Mendes. Parágrafo único. O Termo de Compromisso e o cadastro servirão de base para a comprovação da relação e dos direitos da população tradicional com a Unidade enquanto não é outorgada a concessão do direito real de uso, para fins de crédito e outros benefícios. Art. 19. Deverá ser assegurado o direito da população beneficiária da Unidade de continuar desenvolvendo suas atividades produtivas tradicionais de maneira sustentável até a elaboração do Plano de Manejo, podendo essas atividades serem ajustadas, quando necessário e pertinente, de acordo com o disposto no Plano de Utilização. Parágrafo único. Novas alternativas econômicas e produtivas deverão ser propostas e avaliadas no processo de elaboração do Plano de Manejo. Art. 20. São consideradas prioritárias para a criação de RESEX ou RDS áreas de uso ou que abriguem populações tradicionais em situações de vulnerabilidade, sob ameaças ou conflitos que ponham em risco seus modos de vida e a conservação ambiental, podendo, em casos de risco de dano grave, ser decretadas limitações administrativas provisórias. Art. 21. A ampliação de RESEX ou RDS obedecerá às normas e diretrizes desta Instrução Normativa. Art. 22. Ficam convalidados todos os processos de criação de RESEX e RDS anteriores à publicação desta Instrução Normativa. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO