O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e tento em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso III do art. 24 da Constituição Federal, e nos arts. 967, 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil;
CONSIDERANDO o dever das Juntas Comerciais de registrar e custodiar os documentos referidos na Lei Federal nº 8.934/1994;
CONSIDERANDO o constante avanço da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a necessidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos do empresário e das sociedades empresárias e também dos agentes auxiliares do comércio;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da MP n° 2.200-2, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil e conferiu a presunção de veracidade jurídica, em relação aos signatários, do documento produzido por meio eletrônico certificado nos termos de tal diploma normativo;
CONSIDERANDO que a certificação digital confere aos documentos eletrônicos as seguintes garantias: autenticidade - garantia da identidade de quem o assinou digitalmente; integridade - garantia de que seu conteúdo não foi alterado; não-repúdio - garantia de que o signatário não pode negar a autoria da sua assinatura digital; e restrição de acesso - garantia de impedimento que pessoas não autorizadas possam utilizar o certificado digital de outrem;
CONSIDERANDO as inúmeras vantagens que a utilização da certificação digital pode oferecer:
a) para os usuários: comodidade e agilidade na tramitação de documentos, redução no prazo do registro e facilidade de acesso aos documentos digitais registrados;
b) para as Juntas Comerciais: armazenamento de documentos digitais em meios mais seguros, custos menores para guarda, conservação e impressão dos documentos armazenados eletronicamente, menos trânsito de papéis, liberação de pessoal para execução de tarefas mais produtivas do que o manuseio de papéis e diminuição das possibilidades de fraudes nos documentos registrados;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de que, na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a Rede Nacional de Registro e Legalização de Empresas e Negócios - Redesim deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, resolve:
Art. 1º Instituir normas gerais atinentes à utilização da tecnologia eletrônica na prestação dos serviços de registro mercantil.
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO MERCANTIL POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar o uso da tecnologia eletrônica na execução dos serviços de registro mercantil e atividades afins, observada a coexistência com os métodos tradicionais.
Art. 3° É facultada aos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, sem prejuízo da coexistência com os métodos convencionais, a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de que são incumbidas, com o emprego de tecnologia eletrônica, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à prévia aprovação de projeto executivo pelo DNRC, a ser apresentado por qualquer órgão integrante do SINREM que disponha de condições para seu desenvolvimento e implementação, cujos processos, procedimentos e instrumentos nele previstos deverão observar a legislação e princípios aplicáveis ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em especial:
I - a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
II - a legislação aplicável, de que são exemplo a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
III - a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Redesim e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem assim integrar-se às ações decorrentes da implementação dessas leis;
IV - a legislação correlata que afete os serviços de registro mercantil.
§ 2° O emprego da tecnologia eletrônica de que trata a presente Instrução Normativa, consiste na adoção, pelos órgãos integrantes do SINREM e por seus usuários, nas situações cabíveis, de procedimentos e operações técnicas pertinentes à produção, transmissão, recepção, tramitação, despachos, manifestações, deliberações, procedimentos revisionais, arquivamento, publicação, armazenamento e adequada preservação por meio eletrônico, de atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 3° Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - produção: a ação de elaboração de atos ou documentos com todos os seus elementos materiais e formais, inclusive do pagamento dos preços devidos e dos demais documentos que componham os respectivos processos;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância mediante a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - recepção: a ação de recebimento de dados, documentos e informações transmitidos eletronicamente por órgãos integrantes do SINREM ou por usuários, com a conseqüente geração de elementos de comprovação e registro;
V - tramitação: curso do documento desde a sua produção ou recepção até o cumprimento de sua função administrativa;
VI - despachos: atos de impulsionamento e saneamento do processo, proferidos validamente pelo servidor ou vogal que detenha competência para apreciação da matéria submetida à análise;
VII - manifestações: expressões formais das partes ou de terceiros;
VIII - deliberação: resolução, determinação ou decisão proferida por vogal ou servidor público;
IX - arquivamento: ato compreendido no conceito de registro, possibilitador da identificação posterior do ato;
X - armazenamento: a ação de guarda e preservação de documentos em dispositivos especialmente destinados a esta finalidade;
XI - assinatura digital: a forma de identificação inequívoca do signatário mediante assinatura com utilização de certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
§ 4º Os órgãos integrantes do SINREM no âmbito de suas respectivas organizações técnica e administrativa, deverão dispor de equipamentos, programas e instalações necessários à execução dos atos, procedimentos e operações previstos nesta Instrução Normativa, que garantam o acesso, a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia aos atos jurídicos arquivados.
§ 5º As autoridades públicas interessadas em comunicar ou obter informações inerentes ao SINREM poderão adotar os mecanismos disponíveis de correspondência eletrônica, na forma do §1º do artigo 3º.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º condiciona-se à prévia existência, nos órgãos integrantes do SINREM, de sistemas e equipamentos capazes de recepcionar, validar e processar as comunicações recebidas.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS OU DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE ARQUIVAMENTO
Art. 4º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento nas Juntas Comerciais integrarão processo, sob forma eletrônica, e deverão observar o seguinte:
I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão colegiada ou singular, assim como procurações, declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II - intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente, observado o disposto no inciso anterior;
III - a assinatura digital, aposta nos documentos mencionados no inciso I deste artigo e na forma nele prevista, supre a exigência de apresentação de prova de identidade, nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil, devendo o sistema informatizado permitir a inequívoca identificação do signatário;
IV - os dados referentes à Ficha de Cadastro Nacional - FCN
deverão ser transmitidos na forma eletrônica para a Junta Comercial;
V - a Capa de Processo/Requerimento eletrônico, observará Instrução Normativa do DNRC e deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na forma do inciso I;
VI - as provas dos recolhimentos do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas serão anexadas ao processo eletrônico, mediante comprovantes digitais dos recolhimentos ou seus dados informados na Capa de Processo/Requerimento que, não sendo confirmado qualquer deles, implicará na colocação do processo sob exigência, quando de sua análise ou no cancelamento do ato, quando deferido;
VII - a autorização governamental prévia de outros órgãos ou entidades, ou outros documentos, quando exigidos, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente;
b) quando em papel, deverão ser digitalizados e assim apresentados na forma eletrônica, com a declaração de sua veracidade, manifestada pelo empresário ou sócio, conforme o caso, sob as penas da lei e deverão ser assinados digitalmente, observado o disposto no inciso I deste artigo, em consonância com o estabelecido no art. 368 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Fica assegurada, a qualquer interessado, a alegação motivada e fundamentada de adulteração ou falsidade dos documentos anexados ao processo de pedido de arquivamento, referidos no Capítulo II, consoante os parágrafos 1º e 2º do art. 40 do Decreto nº 1.800/1996.
Art. 6° Os documentos remetidos à Junta Comercial por meio eletrônico serão protocolados no mesmo dia do recebimento.
§ 1º No momento da recepção do documento será automaticamente gerado o respectivo protocolo de recebimento com a data, hora/m/s e o número de ordem.
§ 2º Os prazos para deliberação pela Junta Comercial sobre o requerimento de arquivamento somente começam a correr:
I - da data da protocolização, quando essa ocorrer em dia útil e até o final do expediente externo da Junta Comercial;
II - do primeiro dia útil após a protocolização, quando essa ocorrer após o encerramento do expediente externo da Junta Comercial;
III - para a contagem do prazo excluir-se-ão o sábado, o domingo e os feriados nacionais ou locais.
CAPÍTULO III
DO EXAME DAS FORMALIDADES
Art. 7º Além das formalidades próprias do Registro Mercantil estabelecidas pela Lei nº 8.934/1994 e Decreto nº 1.800/1996, dever-se-á verificar os requisitos referentes aos certificados digitais utilizados pelos interessados, especialmente no que diz respeito à sua validade.
Art. 8º As assinaturas dos agentes públicos nos despachos e decisões singulares ou coletivas, nos processos de registro dos atos jurídicos dos empresários, sociedades empresárias e em outros documentos de competência das Juntas Comerciais, serão apostas digitalmente mediante certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 9º O processo eletrônico em exigência ou indeferido deverá estar disponível eletronicamente ao interessado juntamente com a respectiva notificação descritiva das exigências e suas fundamentações legais.
Art. 10. O cumprimento das exigências implicará na reapresentação do mesmo processo com os documentos impugnados, devidamente substituídos e observadas as exigências de assinatura digital, quando couber.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO
Art. 11. A Junta Comercial organizará um prontuário eletrônico para cada empresário, sociedade empresária, grupo de empresas ou consórcio, o qual será identificado pelo Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.
Parágrafo único. Quando houver prontuário físico do empresário, sociedade empresária, cooperativa, grupo de empresas ou consórcio que tiver arquivado processo eletrônico, daquele prontuário eletrônico deve constar a informação sobre sua existência no prontuário físico e vice-versa, com o mesmo número.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO REVISIONAL
Art. 12. Os recursos apresentados na forma de documento eletrônico atenderão aos requisitos e aos prazos da Lei nº 8.934, 1994 e do Decreto nº 1.800/1996, assim como as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 85, de 29 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. A contagem de prazos observará, ainda, as disposições relativas a recebimento de processos, consoante o estabelecido no art. 6º desta Instrução.
Art. 13. Nos recursos, as notificações às partes deverão ser efetuadas na forma tradicional ou eletrônica, conforme disposto no Decreto 1.800/1996 e nos dispositivos legais vigentes.
Art. 14. Notificadas as partes, as contra-razões poderão ser apresentadas à Junta Comercial na forma eletrônica ou em papel.
§ 1º Quando apresentadas as contra-razões em papel, os documentos correspondentes deverão ser digitalizados e assinados eletronicamente pelo Secretário-Geral da Junta Comercial, que os incorporará ao arquivo eletrônico do recurso a que se referir, procedendo ao encaminhamento cabível.
§ 2º No caso do § 1º, o documento original será arquivado em prontuário tradicional, que receberá o mesmo número do prontuário eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS
Art. 15. Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria do Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, sem prejuízo da utilização de outros veículos de comunicação que venham a ser estabelecidos em lei.
CAPÍTULO VII
DAS CONSULTAS SOBRE ANDAMENTO DE PROCESSOS
Art. 16. As informações sobre o andamento dos processos, protocolados eletronicamente ou não, deverão estar disponíveis para acesso por meio da rede mundial de computadores, mediante a informação dos respectivos números de protocolo.
Parágrafo único. Uma vez cadastrados com atribuição de senha e login, os usuários poderão obter informações simultâneas sobre todos os processos em andamento por eles apresentados.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DEFERIDOS
Art. 17. Deferido o arquivamento de ato, ficará disponível eletronicamente uma cópia do documento arquivado e dos respectivos termos de deferimento e de autenticação.
Parágrafo único. A retirada de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuada pelo requerente ou por seu procurador, os quais serão devidamente identificados.
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Art. 18. As Juntas Comerciais devem manter os documentos digitais arquivados acessíveis e utilizáveis por todo o tempo, com vistas a lhes garantir perenidade, tomando, para tanto, os cuidados requeridos para sua preservação e utilização, inerentes à durabilidade das mídias e à atualização da base tecnológica, especialmente quanto a equipamentos de leitura.
Art. 19. Os sistemas que forem adotados devem compreender:
a) controles de acesso e procedimentos de segurança que garantam a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos documentos;
b) mecanismos de recuperação nas hipóteses de perdas provocadas por sinistros, falhas no sistema ou de segurança ou degradação do suporte;
c) dispositivos de monitoramento e acompanhamento da realização das cópias de segurança (backup), com vistas a prevenir a perda de informações e garantir a disponibilidade do sistema.
Parágrafo único. Os procedimentos de backup devem ser feitos regularmente e, pelo menos, uma cópia deve ser armazenada remotamente off-site.
CAPÍTULO X
INTEGRAÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO DIGITAIS, DIGITAIS E HÍBRIDOS
Art. 20. As Juntas Comerciais promoverão a gestão simultânea dos processos e documentos digitais, não digitais e híbridos.
Parágrafo único. Deverá ser utilizado o mesmo plano de classificação para os documentos digitais, não digitais e híbridos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. Na operacionalização do sistema digital as Juntas Comerciais deverão, preferencialmente, utilizar programas com código aberto acessíveis ininterruptamente na rede mundial de computadores, e compatibilizar as plataformas tecnológicas para fins de integração dos sistemas.
§ 1º Os sistemas devem atender as diretrizes e requisitos da Redesim, e serem integrados aos sistemas dela derivados.
§ 2º Os sistemas devem identificar os casos de ocorrência de prevenção e de cancelamento assim como outras ocorrências significativas.
Art. 22. As normas estabelecidas por esta Instrução Normativa serão complementadas e atualizadas à medida da apresentação de projeto por integrante do Sistema Nacional de Registro Mercantil e de sua aprovação pelo DNRC, referentes à utilização de tecnologia eletrônica nos serviços de registro mercantil.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JAIME HERZOG
res401-2008 - CONAMA - LIMITES - CHUMBO - CÁDMIO - MERCÚRIO - PILHAS - BATERIAS - COMERCIALIZAÇÃO - TERRITÓRIO NACIONAL - CRITÉRIOS - GERENCIAMENTO AMBIENTAL ADEQUADO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 401, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
DOU 05.11.2008
Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 7o, incisos VI e VIII e § 3º, do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo nº 02000.005624/1998-07, e Considerando a necessidade de minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias;
Considerando a necessidade de se disciplinar o gerenciamento ambiental de pilhas e baterias, em especial as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;
Considerando a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos, como parte de um sistema integrado de Produção Mais Limpa, estimulando o desenvolvimento de técnicas e processos limpos na produção de pilhas e baterias produzidas no Brasil ou importadas;
Considerando a ampla disseminação do uso de pilhas e baterias no território brasileiro e a conseqüente necessidade de conscientizar o consumidor desses produtos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado;
Considerando que há a necessidade de conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente; e Considerando a necessidade de atualizar, em razão da maior conscientização pública e evolução das técnicas e processos mais limpos, o disposto na Resolução CONAMA nº 257/99, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, comercializadas no território nacional.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considerase:
I - bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;
II - pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
III - pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema eletroquímico os que se aplicam a esta Resolução.
IV - bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
V - pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
VI - bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
VII - pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;
VIII - plano de gerenciamento de pilhas e baterias usadas: conjunto de procedimentos ambientalmente adequados para o descarte, segregação, coleta, transporte, recebimento, armazenamento, manuseio, reciclagem, reutilização, tratamento ou disposição final;
IX - destinação ambientalmente adequada: destinação que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimentos técnicos de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente;
X - reciclador: pessoa jurídica devidamente licenciada para a atividade pelo órgão ambiental competente que se dedique à recuperação de componentes de pilhas e baterias.
XI - importador: pessoa jurídica que importa para o mercado interno pilhas, baterias ou acumuladores ou produtos que os contenham, fabricados fora do país.
Art. 3º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art 1º e dos produtos que as contenham deverão:
I - estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais- CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - apresentar, anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA laudo físicoquímico de composição, emitido por laboratório acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e de Normatização-INMETRO;
III - apresentar ao órgão ambiental competente plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que contemple a destinação ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolução.
§ 1º Caso comprovado pelo laudo físico-químico de que trata o inciso II que os teores estejam acima do permitido, o fabricante e o importador estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação.
§ 2º Os importadores de pilhas e baterias deverão apresentar ao IBAMA plano de gerenciamento referido no inciso III para a obtenção de licença de importação.
§ 3º O plano de gerenciamento apresentado ao órgão ambiental competente deve considerar que as pilhas e baterias a serem recebidas ou coletadas sejam acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, até a destinação ambientalmente adequada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, contemplando a sistemática de recolhimento regional e local.
§ 4º O IBAMA publicará em 30 dias, a contar da vigência desta resolução, o termo de referência para a elaboração do plano de gerenciamento.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.
Art. 5º Para as pilhas e baterias não contempladas nesta Resolução, deverão ser implementados, de forma compartilhada, programas de coleta seletiva pelos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e pelo poder público.
Art. 6º As pilhas e baterias mencionadas no art. 1º, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou import ador.
Parágrafo único. O IBAMA estabelecerá por meio de Instrução Normativa a forma de controle do recebimento e da destinação final.
CAPÍTULO II
DAS PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS ZINCO-MANGANÊS E ALCALINO-MANGANÊS
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2009, as pilhas e baterias do tipo portátil, botão e miniatura que sejam comercializadas, fabricadas no território nacional ou importadas, deverão atender aos seguintes teores máximos dos metais de interesse:
I - conter até 0,0005% em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta resolução;
II - conter até 0,002% em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta resolução;
III - conter até 2,0% em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art. 2º desta resolução.
IV - conter traços de até 0,1% em peso de chumbo.
CAPÍTULO III
DAS BATERIAS CHUMBO-ÁCIDO
Art. 8º As baterias, com sistema eletroquímico chumboácido, não poderão possuir teores de metais acima dos seguintes limites:
I - mercúrio - 0,005% em peso; e
II - cádmio - 0,010% em peso.
Art. 9º O repasse das baterias chumbo-ácido previsto no art. 4º poderá ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 10. Não é permitida a disposição final de baterias chumbo-ácido em qualquer tipo de aterro sanitário, bem como a sua incineração.
Art. 11. O transporte das baterias chumbo-ácido exauridas, sem o seu respectivo eletrólito, só será admitido quando comprovada a destinação ambientalmente adequada do eletrólito.
CAPÍTULO IV
DAS BATERIAS NÍQUEL-CÁDMIO E ÓXIDO DE MERCÚRIO
Art. 12. O repasse das baterias níquel-cádmio e óxido de mercúrio previsto no art. 4º poderá ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 13. Não é permitida a incineração e a disposição final dessas baterias em qualquer tipo de aterro sanitário, devendo ser destinadas de forma ambientalmente adequada.
CAPÍTULO V
DA INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. Nos materiais publicitários e nas embalagens de pilhas e baterias, fabricadas no País ou importadas, deverão constar de forma clara, visível e em língua portuguesa, a simbologia indicativa da destinação adequada, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem encaminhadas aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada, conforme Anexo I.
Art. 15. Os fabricantes e importadores de produtos que incorporem pilhas e baterias deverão informar aos consumidores sobre como proceder quanto à remoção destas pilhas e baterias após a sua utilização, possibilitando sua destinação separadamente dos aparelhos.
Parágrafo único. Nos casos em que a remoção das pilhas ou baterias não for possível, oferecer risco ao consumidor ou, quando forem parte integrante e não removíveis do produto, o fabricante ou importador deverá obedecer aos critérios desta Resolução quanto à coleta e sua destinação ambientalmente adequada, sem prejuízo da obrigação de informar devidamente o consumidor sobre esses riscos.
Art. 16. No corpo do produto das baterias chumbo-ácido, níquel-cádmio e óxido de mercúrio deverá constar:
I - nos produtos nacionais, a identificação do fabricante e, nos produtos importados, a identificação do importador e do fabricante, de forma clara e objetiva, em língua portuguesa, mediante a utilização de etiquetas indeléveis, legíveis e com resistência mecânica suficiente para suportar o manuseio e intempéries, visando assim preservar as informações nelas contidas durante toda a vida útil da bateria;
II - a advertência sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente; e
III - a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Parágrafo único. No caso de importação, as informações de que trata este artigo constituem-se pré-requisito para o desembaraço aduaneiro.
Art. 17. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes destas pilhas e baterias, ou de produtos que as contenham para seu funcionamento, serão incentivados, em parceria com o poder público e sociedade civil, a promover campanhas de educação ambiental, bem como pela veiculação de informações sobre a responsabilidade pós-consumo e por incentivos à participação do consumidor neste processo.
Art. 18. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão periodicamente promover a formação e capacitação dos recursos humanos envolvidos na cadeia desta atividade, inclusive aos catadores de resíduos, sobre os processos de logística reversa com a destinação ambientalmente adequada de seus produtos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias referidas no art. 1º devem obrigatoriamente conter pontos de recolhimento adequados.
Art. 20. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução, que estejam em operação na data de sua publicação, terão prazo de até 12 meses para cumprir o disposto no Inciso III do art. 3º.
Art. 21. Para cumprimento do disposto nos arts. 4º, art. 5º e caput do art. 6o, será dado um prazo de até 24 meses, a contar da publicação desta resolução.
Art. 22. Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado;
II - queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 23. O IBAMA, baseado em fatos fundamentados e comprovados, poderá requisitar, a seu critério, amostra de lotes de pilhas e baterias, de quaisquer tipos, produzidos ou importados para comercialização no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, mediante a realização da medição dos teores de metais pesados, em laboratórios acreditados por órgãos competentes para este fim, signatários dos acordos do "International Laboratory Accreditation Cooperation" - ILAC.
§ 1º Os custos dos ensaios de comprovação de conformidade, realizados no país ou no exterior, assim como os decorrentes de eventuais ações de reparo e armazenamento, correrão por conta do fabricante ou importador das pilhas e baterias.
§ 2º A verificação do não cumprimento das exigências previstas nesta resolução resultará na obrigação para o fabricante ou importador de recolhimento de todos os lotes em desacordo com esta norma.
Art. 24. O órgão ambiental competente, poderá adotar procedimentos complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos e análises físico-químicas, necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 25. Compete aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades da Administração Pública, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 26. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir estudos para substituir as substâncias potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Parágrafo único. Os estudos e resultados mencionados no caput devem ser entregues ao IBAMA, que os avaliará tecnicamente e encaminhará relatório ao CONAMA, respeitados o sigilo industrial e as patentes.
Art. 27. O não-cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 257, de 30 de junho 1999.
CARLOS MINC - Presidente do Conselho