A chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023 resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução de pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, de que trata a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023.
CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de que trata o caput, entende-se como independência da empresa qualificada independente contratada para realização da avaliação prevista no art. 5º, inciso III, a inexistência de:
I - participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da empresa contratada, ou da empresa contratada na empresa contratante, em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade; e
II - vínculo entre membro de órgão estatutário da entidade pleiteante e a empresa contratada ou vínculo entre membro de órgão estatutário da empresa contratada e a entidade pleiteante.
Art. 3º As entidades devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos.
Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II - Da Autorização para o Exercício da Atividade de Escrituração de Duplicata Escritural
Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.25.10.1;
II - minuta do(s) regulamento(s) do sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais, observado o disposto no Capítulo III da Resolução BCB nº 339, de 2023;
III - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo a esta Instrução Normativa, que assegure a compatibilidade do sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais e de seus regulamentos com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, e com a regulamentação em vigor;
IV - comprovação de atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio previstos na regulamentação em vigor por meio da apresentação de:
a) comprovante de integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos 12 meses anteriores à data do pedido de autorização;
b) cópia das demonstrações financeiras da entidade relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, no caso de entidade que já iniciou suas atividades; e
c) balancete patrimonial atualizado da entidade, assinado pelo contador; e
V - declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.25.20.1.
Seção III - Do Cancelamento da Autorização para o Exercício da Atividade de Escrituração de Duplicata Escritural
Art. 6º. O pedido de cancelamento da autorização para exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.25.10.2;
II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da entidade;
III - comprovação de que a entidade notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo;
IV - comprovação de que foram encerradas ou transferidas:
a) obrigações pendentes em relação a participantes, escrituradores de duplicata escritural, entidades registradoras de duplicata escritural, depositários centrais de duplicata escritural e órgãos reguladores;
b) operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as quais obteve autorização;
c) duplicatas escrituradas; e
V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.25.20.2.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carolina Pancotto Bohrer
Chefe do Departamento
ANEXO
CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS REGULAMENTOS DO SISTEMA COM A CONVENÇÃO E COM A REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º Para fins de cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso III, deverá ser encaminhada avaliação realizada por empresa qualificada independente com competência e experiência na elaboração de relatórios de conformidade legal, preferencialmente na área de ativos financeiros relacionados aos depositários centrais, às registradoras de ativos financeiros e à escrituração de valores mobiliários.
Art. 2º A avaliação deverá contar com relatório contemplando os seguintes aspectos:
I - lista das normas legais e infralegais relacionadas à atividade de escrituração de duplicata escritural que subsidiaram a avaliação;
II - lista dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto de confronto com as normas de que trata o inciso I e com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023;
III - tabela que relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema pelas normas de que trata o inciso I:
a) tipo, número e data de emissão do normativo;
b) indicação do dispositivo normativo (título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação;
c) obrigação normativa;
d) trechos dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à obrigação normativa;
e) indicação do documento e respectivo dispositivo (documento, seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea "d";
f) informações adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a conformidade de que trata a alínea "d";
IV - tabela que relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema pela convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023:
a) indicação do dispositivo da convenção (por exemplo: título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação a ser cumprida;
b) obrigação a ser cumprida;
c) trechos dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à obrigação;
d) indicação do documento e respectivo dispositivo (documento, seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea "c";
e) informações adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a conformidade de que trata a alínea "c";
V - conclusão da empresa contratada a respeito da conformidade do regulamento do sistema com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, e com a regulamentação aplicável.
§ 1º Para fins de atendimento aos incisos III e IV do caput, a listagem de obrigações normativas e de obrigações previstas na convenção imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema deve se dar com o máximo de especificidade possível, podendo, para tal, artigos, parágrafos, alíneas, incisos ou itens serem divididos em mais de uma obrigação.
§ 2º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram.
Art. 3º Deverão constar no relatório de avaliação:
I - a identificação do responsável técnico pelas atividades de avaliação realizadas; e
II - o histórico da empresa contratada e do responsável técnico no que diz respeito à competência e à experiência em relação à avaliação desempenhada, indicando trabalhos anteriores realizados nessa área, certificações, cursos realizados, entre outros documentos que contribuam para tal comprovação.
Art. 4º Caso o relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir pela total conformidade do regulamento do sistema com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, ou com a regulamentação aplicável e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição pleiteante quanto à ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:
I - o relatório da empresa contratada identifique para quais obrigações normativas ou da convenção a condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as razões para tal; e
II - a instituição pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter em seus documentos os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não estão em total conformidade com as obrigações normativas ou da convenção.
Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil irá avaliar o conjunto de informações e documentos apresentados para embasar a decisão a respeito do cumprimento ou não do disposto no art. 5º, inciso III.
NOTA
A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural de que trata Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023.
2.O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Carolina Pancotto Bohrer
Chefe do Deorf