O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º Os componentes previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif para apuração dos requerimentos mínimos Simplificado - PR S5 e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento - PR IP ; e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada - RWA S5 e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento - RWA IP encontram-se detalhados:
I - no Anexo I desta Instrução Normativa, para os montantes PR S5 e PR IP , de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 e as Resoluções BCB nº 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;
II - no Anexo II, para apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;
III - no Anexo III, para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada - RWA CAMSimp , de que trata a Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017;
IV - no Anexo IV, para as exposições e não-exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada - RWA RCSimp , de que trata a Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024;
V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada - RWA ROSimp , de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017; e
VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento - RWA SP , de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março de 2022.
§ 1º Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VI desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.
§ 2º Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VI, as expressões "abs(.)" e "abs [.]" correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes.
§ 3º Em caso de alteração superveniente no Cosif ou nos atos normativos hierarquicamente superiores mencionadas no caput que torne inaplicáveis, imprecisos ou insuficientes os detalhamentos estabelecidos nos Anexos a esta Instrução Normativa, devem ser consideradas as rubricas contábeis específicas que guardem correspondência com as descrições contidas nas Circulares e Resoluções mencionadas nos incisos do caput.
Art. 2º As Instituições optantes pelo S5 e as do Tipo 2 encontram-se dispensadas da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das informações de que trata esta Instrução Normativa, conforme estabelecido no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não implica isenção de responsabilidade por parte das instituições quanto ao conhecimento dos montantes RWA S5 e RWAR IP e consequente observância dos requerimentos mínimos PR S5 e PR IP previstos na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB n.º 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - as Carta-Circulares nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, todas de 19 de dezembro de 2017 e publicadas no Diário Oficial da União - DOU de 21 de dezembro de 2017; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 389, de 6 de junho de 2023, publicada no DOU de 7 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
RICARDO FRANCO MOURA
ANEXO I
N o Dispositivo da Resoluções relevantes Valor - V e rubricas contábeis
Capital Regulamentar, bruto de ajustes prudenciais:
1 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso I, alínea "a"; Capital social:
V ={(i)-(a1)-(a2)-max[0;(a3)-abs(a4)]}+[(ii)-(a5)-(a6)], em que:
(i) 6.1.1.00.00.00-4: Capital Social;
(a1) 6.1.1.10.17.00-3: Demais Ações Preferenciais - País;
(a2) 6.1.1.10.27.00-0: Demais Ações Preferenciais - Exterior;
Res BCB nº 198, art. 3º, (a3) 6.1.1.20.00.00-2: AUMENTO DE CAPITAL;
(a4) 6.1.1.50.00.00-9: (-) CAPITAL A REALIZAR;
(ii) 6.4.0.00.00.00-6: PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;
(a5) 6.4.1.10.80.00-8: FIDC Controlados; e
caput, inciso I, alínea "a"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,caput, (a6) 6.4.1.10.90.00-5: Outros Fundos de Investimento Controlados.
inciso I, alínea "a".
2 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso I, alínea "b"; Reservas de capital, de reavaliação e de lucros:
V = (i)+(ii)+(iii), em que:
(i) 6.1.3.00.00.00-8: Reservas de Capital;
(ii) 6.1.4.00.00.00-5: Reservas de Reavaliação; e
(iii) 6.1.5.00.00.00-2: Reservas de Lucros.
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea "b"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea "b".
3 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso I, alínea "c"; Ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial:
V = (i),se (i)≥ 0, em que:
(i) 6.1.6.00.00.00-9: Ajustes de Avaliação Patrimonial.
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea "c"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,caput,
inciso I, alínea "c".
4 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso I, alínea "d"; Sobras ou lucros acumulados:
V = (i)+(ii),se (i) ou (ii)≥ 0, em que:
(i) 6.1.7.00.00.00-6: Sobras ou Perdas Acumuladas; e
(ii) 6.1.8.00.00.00-3: Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea "d"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea "d".
5 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso I, alínea "e"; Contas de resultado credoras:
7.0.0.00.00.00-3: Resultado Credor.
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea "e"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea "e".
6 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso I, alínea "f"; Depósito para suprir deficiência de capital:
4.9.3.55.00.00-4: DEPÓSITO PARA GARANTIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO.
Res BCB nº 198, art. 3º,caput,
inciso I, alínea "f"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea "f".
7 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso I, alínea "g"; Valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido:
V = (i)×(ii), em que:
(i) 3.0.9.90.00.00-1: AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE; e
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea "g"; e
Res BCB nº 201, art. 7º, (ii) o percentual definido na respectiva Resolução.
caput, inciso I, alínea "g".
8 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso II, alínea "a"; Perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial:
V = (i),se (i) < 0, em que:
(i) 6.1.6.00.00.00-9: Ajustes de Avaliação Patrimonial.
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso II, alínea "a"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso II, alínea "a".
9 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso II, alínea "b"; Ações ou outros instrumentos de emissão própria adquiridos:
6.1.9.00.00.00-0: (-) Ações em Tesouraria.
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso II, alínea "b"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso II, alínea "b".
10 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso II, alínea "c"; Perdas ou prejuízos acumulados:
V = (i)+(ii),se (i) ou (ii) < 0, em que:
(i) 6.1.7.00.00.00-6: Sobras ou Perdas Acumuladas; e
(ii) 6.1.8.00.00.00-3: Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Res BCB nº 198, art. 3º,caput,
inciso II, alínea "c"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso II, alínea "c".
11 Res nº 4.606, art. 8º,caput, inciso II, alínea "d"; Contas de resultado devedoras:
8.0.0.00.00.00-2: Resultado Devedor.
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso II, alínea "d"; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso II, alínea "d".
Ajustes Prudenciais:
12 Res nº 4.606, art. 9º,caput, incisos I, II e IV; Ágios, ativos intangíveis e investimentos sujeitos à ajustes prudenciais:
V = (i)+(ii)+(iii) + (iv)+(vi)+max[0,(vii)-abs(viii)]+max[0,(ix)-abs(x)]+(xi)+(xii)+(xiii)+(xiv)+max[0,(xv)-(xvi)],
Res BCB nº 198, art. 4º, em que:
(i) 1.3.1.10.95.00-2: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;
(ii) 1.3.1.20.95.00-1: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do
caput, incisos I, II e IV; e
Res BCB nº 201, art. 8º, Brasil;
(iii) 1.3.1.30.20.00-6: Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito;
(iv) 1.3.1.30.90.00-5: Outras Participações;
(v) 1.3.1.85.25.00-1: Títulos que Compõem o PR de
Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;
(vi) 1.3.1.85.26.00-0: Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no Exterior;
(vii) 1.9.8.70.40.00-3: Intangíveis;
(viii) 1.9.8.97.40.00-2: (-) Intangíveis;
caput, incisos I, II e IV. (ix) 1.9.8.80.40.00-2: Intangíveis,
(x) 1.9.8.98.40.00-5: (-) Intangíveis;
(xi) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;
(xii) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;
(xiii) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível;
(xiv) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis;
(xv) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento; e
(xvi) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura.
13 Res nº 4.606, art. 9º,caput, inciso III; Ativos atuariais de fundos de pensão de benefício definido:
V = (i)-(ii), em que:
(i) 1.8.8.82.00.00-7: ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO; e
Res BCB nº 198, art. 4º,caput, inciso III; e
Res BCB nº 201, art. 8º,caput, inciso III. (ii) 4.9.4.30.30.00-9: Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito.
14 Res nº 4.606, art. 9º,caput, inciso V; Participação de não controladores no capital de subsidiárias:
V = (i)+(ii), em que:
(i) 3.0.9.73.52.00-5: Dedução D/Partic de Não
Res BCB nº 198, art. 4º,caput, inciso V; e
Res BCB nº 201, art. 8º,caput, inciso V. Controladores no PR em Controladas Sujeitas a Autorização do Banco Central; e
(ii) 3.0.9.73.53.00-4: Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital de Controladas Não Sujeitas a Autor do Bacen.
15 Res nº 4.606, art. 9º,caput, inciso VI; Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes prudenciais:
V = (i)+(ii)+(iii)+(iv)+(v), em que:
(i) 3.0.9.84.15.00-6: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD - Art 6º da Lei 14.467;
Res BCB nº 198, art. 4º,caput, inciso VI;
Res BCB nº 201, art. 8º,caput, inciso VI. (ii) 3.0.9.84.21.00-7: AFD Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;
(iii) 3.0.9.84.29.00-9: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras;
(iv) 3.0.9.84.30.00-5: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença
Temporária - Marcação a Mercado; e
(v) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros.
16 Res nº 4.606, art. 9º,caput, inciso VII; Créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e correlatos sujeitos à ajustes prudenciais:
V = (i)+(ii)+(iii)+(iv), em que:
(i) 3.0.9.84.60.00-6: Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;
Res BCB nº 198, art. 4º,caput, inciso VII;
Res BCB nº 201, art. 8º,caput, inciso VII. (ii) 3.0.9.84.70.00-3: Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;
(iii) 3.0.9.84.80.00-0: Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001); e
(iv) 3.0.9.84.90.00-7: Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros.
ANEXO II
N o
Dispositivo da Resoluções relevantes
Valor Imobilizado - VI e rubricas contábeis
Apuração do Limite de Imobilização:
1
Res nº 4.606, art. 8º; e
Res BCB nº 201, art. 7º.
Montante do PR S5 .
2
Res nº 4.606, art. 14; e
Res BCB nº 201, art. 14.
VI = [(i)-(a1)-(a2)-(a3)-(a4)-(a5)]/PR S5 , em que:
(i) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo Permanente;
(a1) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;
(a2) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;
(a3) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível;
(a4) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis; e
(a5) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento.
ANEXO III
N o
Dispositivo da Circular n º 3.861, de 2017
Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis
Elementos sujeitos ao cálculo da Parcela EXP Simp :
1
Art. 2º, § 1º, inciso I.
Aplicações em ouro:
VE = abs[(i)+(ii)-(iii)-(iv)], em que:
(i) 1.9.8.15.10.00-3: Ouro;
(ii) 1.9.8.90.20.00-7: Ouro;
(iii) 4.9.5.58.00.00-7: OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE
OURO; e
(iv) 4.9.8.15.10.00-0: Ouro.
2
Art. 2º, § 1º, inciso II.
Disponibilidades em moedas estrangeira:
VE = abs[(i)+(ii)+(iii)-(iv)-(v)], em que:
(i) 1.1.5.00.00.00-7: Disponibilidades em Moedas Estrangeiras;
(ii) 1.2.6.10.00.00-6: APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
(iii) 1.8.8.30.00.00-6: VALORES A RECEBER EM MOEDA ESTRANGEIRA;
(iv) 4.9.9.08.10.00-7: Ordens de Pagamento em Moeda Estrangeira; e
(v) 4.9.8.20.00.00-7: OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA.
3
Art. 2º, § 1º, inciso III.
Câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar:
VE = abs[(i)-(ii)], em que:
(i) 3.0.9.01.10.00-0: Compra de Moeda Estrangeira; e
(ii) 3.0.9.02.30.00-7: Venda de Moeda Estrangeira.
ANEXO IV
N o Dispositivo da Valor Não Exposição - VNE, Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis
Resolução BCB nº 437, de 2024
Não exposição:
1 Art. 4º, § 2º, inciso I. Ativos deduzidos do PR S5 ou do PR IP :
Os ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência das Instituições de Pagamento (PRIP) correspondem
às rubricas contábeis do Ativo e de compensação representativas de ativos fiscais diferidos listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
2 Art. 4º, § 2º, inciso II. Operações interdependências:
1.5.0.00.00.00-4: RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS.
3 Art. 4º, § 2º, inciso III. Cheques e boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação:
VNE = (i)+(ii)+(iii)+(iv), em que:
(i) 1.4.1.10.00.00-7: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER;
(ii) 1.4.1.20.00.00-6: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER;
(iii) 1.4.1.30.00.00-5: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS; e
(iv) 1.4.1.40.00.00-4: RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA.
4 Art. 4º, § 2º, inciso IV. Operações ativas vinculadas:
3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS.
5 Art. 4º, § 2º, inciso VI. Operações de crédito no âmbito do Peac-Maquininhas:
3.8.1.10.15.00-9: Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
6 Art. 4º, § 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b". Valores cobertos pelo componente "ADQ" do RWA SP :
VNE = [(i)+(ii)]-[abs(iii)+abs(iv)+abs(v)+abs(vi)], em que:
(i) 1.4.1.50.10.00-0: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(ii) 1.4.1.50.20.00-7: Valores a Receber Cedidos;
(iii) 1.4.9.40.10.10-0: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a
Cessões;
(iv) 1.4.9.60.10.10-8: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(v) 1.4.9.40.10.20-3: (-) Transações de Pagamento - Cedidas; e
(vi) 1.4.9.60.10.20-1: (-) Transações de Pagamento - Cedidas.
7 Art. 4º, § 2º, inciso VII, alínea "c". Recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas:
VNE = (i)+(ii), em que:
(i) 1.2.1.10.91.00-3: Títulos Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga; e
(ii) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA.
8 Art. 4º, § 2º, inciso VII, alínea "d". Valores a receber decorrentes de transações de pagamentos instantâneos:
1.4.1.65.00.00-7: TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS.
9 Art. 4º, § 2º, inciso VIII, alínea "a". Dispensas para o Tipo 2 em razão de vedação legal ou regulamentar:
VNE = [(i)+(ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)]-[(vii)+(viii)+(ix)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;
(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito;
(iv) 3.0.9.80.00.00-2: PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
(v) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;
(vi) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar;
(vii) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO;
(viii) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e
(ix) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
10 Art. 4º, § 2º, inciso VIII, alínea "b". Dispensas para o Tipo 2 cobertas pelo componente "POS" do RWA SP :
VNE = [(i) + (ii)] - [abs(iii) + abs(iv)], em que:
(i) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(ii) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a Receber Cedidos;
(iii) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
(iv) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos.
Categoria de Risco de Crédito Reduzido I:
11 Art. 7º,caput, inciso I, alínea "a". Valores disponíveis:
VE = (i) - (a1) - (a2), em que:
(i) 1.1.0.00.00.00-2: DISPONIBILIDADES;
(a1) 1.1.2.00.00.00-6: Depósitos Bancários; e
(a2) 1.1.5.00.00.00-7: Disponibilidades em Moedas Estrangeiras.
12 Art. 7º,caput,inciso I, alínea "b". Títulos e Valores Mobiliários - TVMs vinculados ao Banco Central do Brasil - BCB:
1.3.4.00.00.00-6: Vinculados ao Banco Central.
13 Art. 7º,caput, inciso I, alínea "c". Créditos vinculados ao BCB, a bancos oficiais e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH:
1.4.2.00.00.00-5: Créditos Vinculados.
14 Art. 7º,caput, inciso II, alínea "a". Aplicações em ouro:
1.9.8.90.20.00-7: Ouro.
15 Art. 7º,caput, inciso II, alínea "b". Títulos Públicos Federais - TPF no País desvinculados:
1.3.1.10.01.00-3: Títulos Públicos Federais - No País.
16 Art. 7º,caput, inciso II, alínea "c". Adiantamentos ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC ou ao Fundo do Cooperativismo de Crédito - FGCoop:
1.8.8.02.00.00-5: ADIANTAMENTOS AO FGC OU AO FGCOOP.
17 Art. 7º,caput, inciso II, alínea "d". Crédito Presumido:
1.8.8.52.00.00-0: CRÉDITO PRESUMIDO.
Categoria de Risco de Crédito Reduzido II:
18 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "a". Depósitos bancários:
1.1.2.00.00.00-6: Depósitos Bancários.
19 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "b". Disponibilidades em moedas estrangeiras:
1.1.5.00.00.00-7: Disponibilidades em Moedas Estrangeiras.
20 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "c" e art. 8º, § 1º, inciso I. Aplicações em operações compromissadas:
VE = 5% × [(i)-(a1)], em que:
(i) 1.2.1.00.00.00-2: Aplicações em Operações Compromissadas; e
(a1) 1.2.1.10.91.00-3: Títulos Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga.
21 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "d". Aplicações em depósitos interfinanceiros - DI:
1.2.2.00.00.00-9: Aplicações em Depósitos Interfinanceiros.
22 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "e". Aplicações em depósitos de poupança:
1.2.5.00.00.00-0: Aplicações em Depósitos de Poupança.
23 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "f". Aplicações em moedas estrangeiras do subgrupo das aplicações interfinanceiras de liquidez:
1.2.6.00.00.00-7: Aplicações em Moedas Estrangeiras.
24 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "g". Outras aplicações interfinanceiras de liquidez:
1.2.9.00.00.00-8: Outras.
25 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "h". TVMs vinculados à prestação de garantias:
VE = (i)-(a1), em que:
(i) 1.3.6.00.00.00-0: Vinculados à Prestação de Garantias; e
(a1) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA.
26 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "i" e art. 8º, § 1º, inciso II. Títulos objeto de operações compromissadas com livre movimentação:
VE = 105% × 1.3.7.00.00.00-7: Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação.
27 Art. 8º,caput, inciso I, alínea "j" e art. 8º, § 1º, inciso II. TVMs vinculados a operações de empréstimos:
VE = 105% × 1.3.9.00.00.00-1: Vinculados a Operações de Empréstimos.
28 Art. 8º,caput, inciso I, alíneas "k" e "l", Repasses interfinanceiros e direitos creditórios vinculados a operações adquiridas em cessão:
VE = [(i) + (ii)+(iii)] - [abs(iv)-abs(a1)-abs(a2)-abs(a3)-abs(a4)], em que:
(i) 1.4.3.00.00.00-2: Repasses Interfinanceiros;
(ii) 1.4.6.00.00.00-3: Créditos Vinculados a Operações Adquiridas em Cessão;
(iii) 1.4.1.50.30.00-4: Valores a Receber Adquiridos;
(iv) 1.4.9.00.00.00-4: (-) Provisão Para Perdas Associadas a Risco de Crédito;
art. 8º,caput, inciso II, (a1) 1.4.9.40.10.10-0: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(a2) 1.4.9.40.10.20-3: (-) Transações de Pagamento - Cedidas;
alínea "d", e art. 8º, § 2º. (a3) 1.4.9.60.10.10-8: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões; e
(a4) 1.4.9.60.10.20-1: (-) Transações de Pagamento - Cedidas.
29 Art. 8º,caput, inciso II, alínea "a". Títulos privados no País de autorizadas a funcionar pelo BCB não elegíveis a capital regulamentar:
VE = (i) + (ii), em que:
(i) 1.3.1.10.31.00-4: Títulos Privados de Instituições Financeiras - No País - Não Ligadas; e
(ii) 1.3.1.10.32.00-3: Títulos Privados de Instituições Financeiras - No País - Ligadas.
30 Art. 8º,caput, inciso II, alínea Títulos de renda fixa vinculados a recompras a liquidar:
VE = 105% × 1.3.2.10.00.00-1: TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS.
"b" e art. 8º, § 1º, inciso II.
31 Art. 8º,caput, inciso II, alínea "c". Programas Emergenciais de crédito:
VE = (i)-(a1), em que:
(i) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e
(a1) 3.8.1.10.15.00-9: Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
Categoria de Risco de Crédito Reduzido III:
32 Art. 9º,caput, inciso I, Operações de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:
VE = [(i)+ (ii)+(iii)]-[(iv)+(v)-(a1)], em que:
(i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;
(iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito;
alíneas "a", "b" e "c". (iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS;
(v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e
(a1) 3.8.1.10.15.00-9: Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
33 Art. 9º,caput, inciso I, alínea "d". Avais, fianças, coobrigações e garantias:
VE = (i)+(ii)-(iii), em que:
(i) 3.0.1.00.00.00-4: Coobrigações;
(ii) 3.3.5.00.00.00-1: Garantias Financeiras Prestadas; e
(iii) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
34 Art. 9º,caput, inciso II, alínea "a", Valores a receber não cedidos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE =(i)-abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
item 1. (ii) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões.
35 Art. 9º,caput, inciso II, alínea "a", Valores a receber cedidos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE =(i)-abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a Receber Cedidos; e
item 2. (ii) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos.
36 Art. 9º,caput, inciso II, alínea "a", Direitos creditórios adquiridos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE =(i)-abs(ii), em que:
item 3. (i) 1.8.8.79.30.00-0: Valores a Receber Adquiridos; e
(ii) 1.8.9.96.30.00-6: (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.
37 Art. 9º,caput, inciso II, alínea Compromissos de crédito:
VE = 40% × [(i)+ (ii)+(iii)-(iv)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
"b" e art. 9º, § 3º. (ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;
(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e
(iv) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
38 Art. 9º,caput, inciso II, alínea "c". Crédito a liberar:
VE = (i)+ (ii)+(iii)-(iv), em que:
(i) 3.0.9.80.00.00-2: PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
(ii) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;
(iii) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar; e
(iv) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.
39 Art. 9º,caput, inciso II, Valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido:
VE = 133,33% x [(i)×(ii)], em que:
(i) 3.0.9.90.00.00-1: AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE; e
alínea "d" e art. 9º, § 5º. (ii) o percentual definido na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou Resolução BCB nº 198 ou 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.
Categoria Padrão de Risco de Crédito:
40 Art. 10,caput, inciso I. Títulos privados de entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa no País:
VE = (i)+ (ii), em que:
(i) 1.3.1.10.33.00-2: Títulos Privados de Entidades Não Financeiras - No País; e
(ii) 1.3.1.10.99.00-8: Outros.
41 Art. 10,caput, inciso II. Cotas de fundos de investimento, exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC:
VE = (i) - (a1), em que:
(i) 1.3.1.15.00.00-9: COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO; e
(a1) 1.3.1.15.60.00-1: Cotas de Fundo em Direitos Creditórios.
42 Art. 10,caput, inciso III e art. 10, § 1º. Derivativos:
VE = 105% × 1.3.3.00.00.00-9: Instrumentos Financeiros Derivativos.
43 Art. 10,caput, inciso IV Relações com Correspondentes:
1.4.4.00.00.00-9: Relações com Correspondentes.
44 Art. 10,caput, inciso V e art. 10, § 2º. Outros créditos e outros valores e bens:
VE = [(i)+(ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)-(a1)-(a2)-(a3)-(a4)-(a5)-(a6)-(a7)]-[abs(vii)-abs(a8)-abs(a9)-abs(a10)], em que:
(i) 1.8.3.00.00.00-4: Rendas a Receber;
(ii) 1.8.4.00.00.00-1: Negociação e Intermediação de Valores;
(iii) 1.8.5.00.00.00-8: Créditos Específicos;
(iv) 1.8.6.00.00.00-5: Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais;
(v) 1.8.7.00.00.00-2: Valores Específicos;
(vi) 1.8.8.00.00.00-9: Diversos;
(a1) 1.8.8.02.00.00-5: ADIANTAMENTOS AO FGC OU AO FGCOOP;
(a2) 1.8.8.25.00.00-2: ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES;
(a3) 1.8.8.52.00.00-0: CRÉDITO PRESUMIDO;
(a4) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(a5) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a Receber Cedidos;
(a6) 1.8.8.79.30.00-0: Valores a Receber Adquiridos;
(a7) 1.8.8.82.00.00-7: ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO;
(vii) 1.8.9.00.00.00-6: (-) Provisões para Outros Créditos;
(a8) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(a9) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; e
(a10) 1.8.9.96.30.00-6: (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.
45 Art. 10,caput, inciso VI. Demais elementos:
VE = [(i)+(ii)]-[(a1)+(a2)+(a3)+(a4)+(a5)], em que:
(i) 1.0.0.00.00.00-9: Ativo Realizável;
(ii) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo Permanente;
(a1) rubricas contábeis do Ativo que não correspondem a exposição;
(a2) rubricas contábeis do Ativo das categorias de Risco Reduzido I, II e III;
(a3) rubricas contábeis do Ativo da categoria padrão de risco de crédito;
(a4) rubricas contábeis do Ativo da categoria de risco de crédito elevado; e
(a5) rubricas contábeis do Ativo sujeitas ao FPR de 20%.
Categoria Fator de Risco de Crédito Elevado:
46 Art. 11. Cotas de FIDC:
1.3.1.15.60.00-1: Cotas de Fundo em Direitos Creditórios.
Elementos sujeitos ao FPR de 20%:
47 Art. 12. Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais:
1.4.5.00.00.00-6: Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais.
ANEXO V
N o
Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017
Valor - V e rubricas contábeis
Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional - BI Simp
1
Art. 4º, § 1º, inciso II.
Receitas de juros e arrendamentos - RJ:
V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)+(ix)+(x)+(xi)+(xii)+(xiii)+(xiv)+(xv), em que:
(i) 7.1.1.00.00.00-3: Rendas de Operações de Crédito;
(ii) 7.1.2.00.00.00-0: Rendas de Arrendamento;
(iii) 7.1.4.00.00.00-4: Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;
(iv) 7.1.5.10.00.00-0: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(v) 7.1.5.13.00.00-9: RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;
(vi) 7.1.5.40.00.00-7: RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS;
(vii) 7.1.5.50.00.00-6: RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL;
(viii) 7.1.6.00.00.00-8: Rendas de Outras Operações Com Características de Crédito;
(ix) 7.1.9.10.00.00-8: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO;
(x) 7.1.9.25.00.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS;
(xi) 7.1.9.55.00.00-9: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL;
(xii) 7.1.9.60.00.00-3: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL;
(xiii) 7.1.9.65.00.00-8: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH;
(xiv) 7.1.9.80.00.00-1: RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS; e
(xv) 7.1.9.86.00.00-9: INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.
2
Art. 4º, § 1º, inciso III.
Despesas de juros e arrendamentos - DJ:
V = abs[(i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)+(ix)], em que:
(i) 8.1.1.00.00.00-2: (-) Despesas De Captação;
(ii) 8.1.2.00.00.00-9: (-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;
(iii) 8.1.3.00.00.00-6: (-) Despesas de Arrendamento;
(iv) 8.1.9.12.00.00-3: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS À CESSÃO;
(v) 8.1.9.40.00.00-4: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO;
(vi) 8.1.9.45.00.00-9: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO;
(vii) 8.1.9.50.00.00-3: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(viii) 8.1.9.52.00.00-9: (-) DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES; e
(ix) 8.1.9.86.00.00-8: (-) DISPÊNDIOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.
3
Art. 4º, § 1º, inciso IV.
Receitas de participações - RP:
V = (i)+ (ii), em que:
(i) 7.1.8.00.00.00-2: Rendas de Investimentos; e
(ii) 7.1.9.83.00.00-0: RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
4
Art. 4º, § 1º, inciso V.
Resultado financeiro líquido - RFL:
V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii), em que:
(i) 7.1.5.75.00.00-9: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(ii) 8.1.5.20.00.00-8: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(iii) 7.1.9.15.00.00-3: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) 8.1.9.15.00.00-2: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;
(v) 7.1.9.91.00.00-3: RECEITAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(vi) 8.1.9.91.00.00-2: (-) DESPESAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(vii) 7.1.9.93.00.00-9: RECEITAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO; e
(viii) 8.1.9.93.00.00-8: (-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO.
5
Art. 4º, § 2º, inciso III.
Receitas de serviços - RS:
V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi), em que:
(i) 7.1.5.80.01.00-2: Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;
(ii) 7.1.5.80.02.00-1: Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;
(iii) 7.1.5.80.06.00-7: Contratos de Compra de Ouro
(iv) 7.1.5.80.07.00-6: Contratos de Venda de Ouro
(v) 7.1.7.00.00.00-5: Receita de Prestação de Serviços; e
(vi) 7.1.9.70.00.00-2: RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS.
6
Art. 4º, § 2º, inciso IV.
Despesas de serviços - DS:
V = abs[(i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)], em que:
(i) 8.1.5.50.01.00-4: (-) Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;
(ii) 8.1.5.50.02.00-3: (-) Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;
(iii) 8.1.5.50.06.00-9: (-) Contratos de Compra de Ouro
(iv) 8.1.5.50.07.00-8: (-) Contratos de Venda de Ouro
(v) 8.1.7.54.00.00-1: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO; e
(vi) 8.1.7.63.00.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
7
Art. 4º, § 2º, inciso V.
Receitas operacionais - ORO:
V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv), em que:
(i) 7.1.9.17.00.00-9: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
(ii) 7.1.9.18.00.00-2: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iii) 7.1.9.85.00.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e
(iv) 7.1.9.99.00-9: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.
8
Art. 4º, § 2º, inciso VI.
Despesas operacionais - ODO:
V = abs[(i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)+(ix)], em que:
(i) 8.1.6.00.00.00-7: (-) Despesas de Investimentos;
(ii) 8.1.9.18.00.00-1: (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iii) 8.1.9.19.00.00-4: (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iv) 8.1.9.65.00.00-7: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;
(v) 8.1.9.77.00.00-2: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vi) 8.1.9.78.00.00-5: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vii) 8.1.9.95.00.00-4: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS NÃO ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO;
(viii) 8.1.9.98.00.00-3: (-) DESPESAS COM FRAUDES; e
(ix) 8.1.9.99.00.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
Instituições sujeitas ao cálculo do RWA SP :
Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00 -9:
9
Art. 4º, § 3º.
Valor deduzido de rendas de prestação de serviços:
V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii), em que:
(i) 7.1.7.05.05.10-8: Instrumentos de Pagamento Pré-pagos;
(ii) 7.1.7.05.06.10-7: Instrumentos de Pagamento Pré-pagos;
(iii) 7.1.7.05.20.00-4: Credenciamento;
(iv) 7.1.7.05.30.00-1: Tarifas de Arranjo;
(v) 7.1.7.05.40.00-8: Iniciação de Transação de Pagamento;
(vi) 7.1.7.05.50.00-5: PIX;
(vii) 7.1.7.05.60.00-2: Tarifa de Conectividade; e
(viii) 7.1.7.05.99.00-4: Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.
Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 8.1.9.19.00.00-4:
10
Art. 4º, § 3º.
Valor deduzido de despesas com serviços associados a transações de pagamento:
V = abs[(i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)], em que:
(i) 8.1.9.19.10.00-1: (-) Iniciação de Transação de Pagamento;
(ii) 8.1.9.19.20.00-8: (-) Processamento de Transações de Pagamento;
(iii) 8.1.9.19.30.00-5: (-) PIX;
(iv) 8.1.9.19.50.00-9: (-) Despesa com Tarifa de Conectividade; e
(v) 8.1.9.19.99.00-8: (-) Outras Despesas Relacionadas a Transações de Pagamento.
ANEXO VI
N o
Dispositivo da Resoluções relevantes
Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis
Elementos sujeitos ao cálculo da Parcela RWA SP :
1
Res. BCB nº 198, art. 7º, § 2º, inciso I; e
Res. BCB 202, art. 3º,caput, inciso I.
Componente MOE - Média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:
3.0.9.71.20.00-0: Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferências e Saques.
2
Res. BCB nº 198, art. 7º, § 2º, inciso II; e
Res. BCB 202, art. 3º,caput,inciso II.
Componente MOE - Média mensal das moedas eletrônicas por ela emitidas nos últimos 12 (doze) doze meses:
3.0.9.69.00.00-1: Conta de Pagamento Pré-paga, saldo médio.
3
Res. BCB nº 198, art. 7º, § 5º.
Componente CPOS - volume médio mensal das transações de pagamento do tipo pós-paga executadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:
3.0.9.71.10.00-3: Transações de Pagamento Realizadas - saldo médio, como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago.
4
Res. BCB nº 198, art. 7º, § 6º; e
Res. BCB nº 202, art. 4º.
Componente ADQ - valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 (doze) meses:
VE = (i)+(ii), em que:
(i) 3.0.9.71.30.00-7: Transações de Pagamento Processadas como Credenciador; e
(ii) 3.0.9.71.35.00-2: Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador.
5
Res. BCB nº 198, art. 7º, § 7º; e
Res. BCB nº 202, art. 5º.
Componente PISP - valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:
3.0.9.71.40.00-4: Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento.