Você está em:
DOU

Instrução Normativa BCB Nº 421 DE 23/11/2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 311, de 19 de outubro de 2022, que estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.

OS CHEFES DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E SUPERVISÃO ESPECIALIZADA (DEGEF), DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS (DESUC) E DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA (DESUP), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea "b", 82, inciso III, alínea "b", 91, inciso I, alínea "a", e 88, incisos I e II, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.924, de 24 de junho de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021, e 197, de 11 de março de 2022, resolvem:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 311, de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

......

§ 4º O disposto no caput não se aplica às instituições de pagamento, nos termos do § 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 146, de 2021, que sejam:

I - líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e

II - líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, deve-se considerar o PIB do Brasil conforme definido no § 4º do art. 4º da Resolução BCB nº 146, de 2021.

§ 6º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR)

"Art. 3º ......

§ 1º Para a prestação das informações previstas no inciso II, alínea "c", as entidades devem observar o conceito de relevância previsto na estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, de que trata a Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021.

§ 2º Conforme disposto no art. 16, § 3º da Resolução BCB nº 146, de 2021, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, ficam dispensadas a elaboração e a remessa das informações previstas no art. 16, inciso II, alíneas "c" a "l" da referida Resolução." (NR)

"Art. 4º ......

§ 3º Conforme disposto no art. 20-A da Resolução BCB nº 146, de 2021, ficam dispensadas da elaboração e da remessa do relatório de que trata esta Instrução Normativa as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 311, de 2022.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

BELLINE SANTANA

Chefe do Desup

HAROLD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO

Chefe do Desuc

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR

Chefe do Degef

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

Chefe do Desig