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DOU

Decreto Nº 6.233, De 11 De Outubro De 2007

DOU 15.10.2007 Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição pa

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS será aplicado na forma deste Decreto. Art. 2º O PADIS reduz a zero as alíquotas: I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e b) ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; b) ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e b) ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º. Art. 4º Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas: I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. § 1º As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS. § 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO PADIS Seção I Da Obrigatoriedade da Habilitação Art. 5º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é beneficiária do PADIS. Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto, as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) difusão ou processamento físico-químico; ou c) encapsulamento e teste; II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º deste artigo, as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo: I - alcança somente os mostradores de informações (displays), relacionados no Anexo I deste Decreto, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT). § 2º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades: I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea dos incisos do caput em que se enquadrar; ou II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso do caput em que se enquadrar. § 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo. § 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º. Seção III Da Aprovação dos Projetos Art. 7º Os projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 1º A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada a: I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada. § 2º O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos a partir da data de publicação deste Decreto, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo. § 3º Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 4º A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 6º. Seção IV Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS, referida no caput do art. 6º, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS. § 1º Serão admitidos apenas investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares ), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º. § 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. § 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS. Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 8º. Art. 10. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação. § 1º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento: I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4º; e II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do art. 4º, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. § 3º Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados: I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4º; e II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado. § 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos. § 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei. § 6º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 11. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PADIS Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações: I - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º; II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as disposições do art. 10; III - descumprimento da obrigação de que trata o § 3º do art. 8º; IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e V - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6º, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 4º do art. 7º. § 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão. § 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º. § 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou. Art. 12. A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DO PADIS Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2o, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de: I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste Decreto; II - insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e III - ferramentas computacionais (softwares ) relacionados no Anexo IV deste Decreto. Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente. Art. 15. As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 4º, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no inciso II do caput do art. 6º, aplicam-se somente quando: I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País. Art. 16. O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do art. 4º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Parágrafo único. Considera-se distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 17. Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 4º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. Art. 18. A inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 4º e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de: I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento; II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e III - infringência a dispositivo deste Decreto. Parágrafo único. Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência. Art. 20. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto. Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado. Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 9º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PADIS, para fins de acompanhamento e controle. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O disposto neste Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao controle dos bens listados nos Anexos. Art. 23. As disposições do art. 2º e dos incisos I e II do art. 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2022. Art. 24. As disposições do art. 3º e do inciso III do art. 4º vigorarão por: I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas: a) "a" ou "b" do inciso I do art. 6º; ou b) "a" ou "b" do inciso II do art. 6º; II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea: a) "c" do inciso I do art. 6º; ou b) "c" do inciso II do art. 6º. Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Sergio Machado Rezende