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DOU

Decreto Nº 6.032, De 1º De Fevereiro De 2007

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíne

DECRETO Nº 6.032, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 DOU 02.02.2007 Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 290. ................................................................................... ........................................................................................................... Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.” (NR) “Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. § 1º A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. ........................................................................................................... § 3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.” (NR). “Art. 293. ................................................................................. ........................................................................................................... § 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.(NR). ........................................................................................................... “Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS. ........................................................................................................... § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. ........................................................................................................... § 5º É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR) “Art. 366. Cabe recurso de ofício: I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que: a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento; II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que: a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;e b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207. § 1º No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente. § 2º O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se os §§ 5º e 6º do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado