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Decreto Nº 53241 DE 22/07/2022-ICMS-Imposto na forma do Simples Nacional-PE

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos a serem adotados por contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ter ultrapassado o sublimite de receita bruta anual, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com o objetivo de disciplinar os procedimentos a serem adotados por contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ter ultrapassado o sublimite de receita bruta anual, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL (AC)

Art. 384-A. Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts. 379 a 384 deste Decreto e o seguinte: (AC)

I - relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do impedimento; e (AC)

II - relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo: (AC)

a) inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e (AC)

b) final: (AC)

1. o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os procedimentos de regularização das declarações já entregues no âmbito do Simples Nacional; ou (AC)

2. o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO