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Decreto Nº 52942 DE 02/06/2022 - dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - PB

Regulamenta o inciso XII do art. 3º da Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 17.807 , de 2 de junho de 2022, que altera a Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, a fim de criar nova hipótese de isenção Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco;

Considerando que a nova hipótese de isenção acima referida é para os casos de expedição de qualquer via de carteira de identidade emitida pelo Estado, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública,

Decreta:

Art. 1º A expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública é isenta da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, nos termos do inciso XII do art. 3º da Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977.

Art. 2º A expedição da carteira de identidade, nas condições dispostas no art. 1º, será realizada sob a coordenação da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, em articulação com outros entes e com outros órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3º A emissão da carteira de identidade, ora regulamentada, será realizada, preferencialmente, por meio do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º A concessão da isenção de que trata o art. 1º será garantida às pessoas que se encontrem em vulnerabilidade social e financeira, devendo-se observar as seguintes condições, cumulativamente, por meio de preenchimento do formulário constante no Anexo Único:

I - vigência de período de situação emergencial ou calamidade pública, devidamente estabelecida por meio de decreto estadual;

II - inscrição do requerente no CadÚnico, do Governo Federal ou em quaisquer outros Programas Sociais de Assistência do Governo do Estado de Pernambuco ou do Município em que resida; e

III - domicílio na área atingida pela situação emergencial ou calamidade pública, comprovado mediante cadastro nos Programas Sociais mencionados no inciso II.

Parágrafo único. A quantidade da concessão de que trata o caput está limitada à emissão de até 30.000 (trinta mil) documentos de identificação civil para o exercício de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação, Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

NOME COMPLETO:                     

SEXO: [ ] FEM [ ] MAS [ ]

DATA DE NASCIMENTO:__/__/__

RG:

ÓRGÃO EMISSOR:

UF:

CPF:

NOME PAI:  

NOME MÃE:  

ENDEREÇO:  

MUNCÍPIO:  

CEP:

TELEFONE: 

PREENCHIMENTO POR PARTE DO ORGANISMO PÚBLICO:

NOME DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO:
MATRÍCULA:
ORGANISMO:

______________, ______ DE _______ DE ______.

ASSINATURA