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Decreto Nº 5179-R DE 20/07/2022

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 10.261 , de 29 de julho de 2014, que autoriza a transferência e a utilização dos créditos de ICMS relativos à Massa Falida da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.261 , de 29 de julho de 2014;

Considerando o disposto no processo nº 2022-5LG15;

Decreta:

Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.480, de 23 de dezembro de 1969, relativos à Massa Falida da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, reconhecidos na forma da Lei nº 10.261 , de 29 de julho de 2014, ratificados por este Decreto, poderão ser apropriados da seguinte forma:

I - o montante total do crédito poderá ser imediata e integralmente transferido à adquirente, ArcelorMittal Brasil S.A.;

II - a adquirente poderá, mensalmente, apropriar-se do crédito para compensação com o imposto devido no período, observadas as seguintes condições:

a) a apropriação do crédito fica limitada a 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no mês anterior por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado;

b) para fins de apuração do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no mês anterior, deverá ser desconsiderado o valor do crédito utilizado no mesmo período;

c) a utilização do crédito deverá ser lançada no Registro E111 da EFD, utilizando o Código de Ajuste "ES020200";

d) os estabelecimentos que receberem, transferirem, ou utilizarem os referidos créditos deverão atender ao disposto no art. 758-B, § 7º do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, 25 de outubro de 2002.

Art. 2º Para os fins de que trata o art. 1º, serão celebrados termo de autorização de transferência integral de créditos acumulados e termo de autorização para utilização de créditos acumulados, entre a adquirente e o Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os termos de que trata o caput devem ser lavrados e assinados eletronicamente por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs.

Art. 3º Caso a soma dos valores recolhidos por todos os estabelecimentos da adquirente a este Estado a título de ICMS próprio, no exercício atual, supere o montante total recolhido no exercício anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior, o limite de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 1º fica imediatamente suspenso, podendo o crédito ser integralmente apropriado nas apurações subsequentes do exercício atual.

Art. 4º A Gerência Fiscal realizará o controle do limite de que trata o art. 1º, II, "a" e encaminhará, semestralmente, relatório de controle de créditos ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado