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Decreto Nº 43893 DE 27/10/2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho 2022, que alterou a Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e, ainda,

Considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

§ 6º Na hipótese do inciso XII do caput, os componentes tarifários, conforme especificações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, alcançados pela não incidência são:

I - Na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD:

a) fio A (transmissão) compreendendo os seguintes subcomponentes relacionados com os serviços de transmissão:

1) rede básica;

2) fronteira;

3) CUSD;

4) conexão D;

5) conexão T;

b) fio B (distribuição) relacionado aos serviços de distribuição; e

c) encargos setoriais, compreendendo os subcomponentes relacionados aos seguintes subcomponentes:

1) TFSEE;

2) ONS;

3) P&D_EE;

4) CDE;

5) PROINFA; e

6) CDE COVID.

II - Na Tarifa de Energia - TE:

a) encargos setoriais, compreendendo os seguintes subcomponentes:

1) CFURH;

2) ESS/EER;

3) P&D_EE;

4) CDE ELET; e

5) CDE COVID.

§ 7º Alterações promovidas pela ANEEL nos componentes, bem como nos subcomponentes, elencados no § 6º não afetarão a não incidência prevista no inciso XII do caput, desde que se relacionem diretamente com serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

§ 8º Na aplicação do disposto no § 6º, fica a distribuidora de energia elétrica autorizada a reduzir a base de cálculo de incidência do ICMS em percentual proporcional aos componentes não tributados, adotando o critério de classe de cliente e faixa de consumo, observado o seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2022, a redução da base de cálculo para incidência do ICMS será informada no corpo da nota fiscal fatura na forma de texto explicativo que evidencie:

a) a base de cálculo sem redução, sobre a qual incidirá a redução; e

b) o percentual de redução aplicado;

c) a forma pela qual os clientes poderão entrar em contato com distribuidora de energia elétrica para buscar esclarecimentos acerca da redução de base de cálculo informada.

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, a distribuidora de energia elétrica deverá apresentar a redução da base de cálculo do ICMS detalhada numericamente nota fiscal fatura, em conformidade com o disposto no § 6º;

III - o percentual de redução de base de cálculo para incidência do ICMS a que se refere o caput deste parágrafo será apurado sobre o faturamento do segundo mês anterior.

IV - relativamente ao período a que se refere o inciso I do caput deste parágrafo, a distribuidora de energia elétrica apresentará demonstrativo mensal detalhando a redução de base de cálculo para incidência do ICMS em leiaute definido em Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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