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Decreto Nº 43877 DE 24/10/2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 36/2021 , de 1º de outubro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO I

.....

TÍTULO III

.....

CAPÍTULO XXIV DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE MINERAÇÃO

Art. 260-S. Este capítulo abrange os estabelecimentos que realizam operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - em que estiverem classificados, na forma do Ajuste SINIEF 36/2021 .

§ 1º Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é economicamente e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 2º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com informações detalhadas conforme legislação que disciplina o assunto.

§ 3º O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade até o último dia do mês de apuração do estoque.

§ 4º A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter informações detalhadas conforme legislação específica." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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