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Decreto Nº 34899 DE 08/08/2022

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o convênio que indica e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a realização da 358ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, que introduz alteração na legislação estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 116/2022 e 117/2022

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/1997 , que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 27 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 28.07.2022

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e na Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação estadual e distrital.

§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual e distrital, ficarão os Estados e o Distrito Federal limitados ao montante definido no Anexo Único deste convênio, ressalvada a hipótese do crédito efetivo utilizado superar o referido montante em razão do consumo efetivo de etanol hidratado combustível, situação em que o excesso será suportado pelo tesouro estadual de cada unidade federada concedente.

§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite do anexo único deste convênio.

§ 3º Obedecidos o "caput" e os §§ 1º e 2º desta cláusula, os Estados e o Distrito Federal terão direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma emenda.

§ 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, aos Estados que outorgarem crédito nos termos deste convênio, conforme o seguinte cronograma de pagamento:

I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;

II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;

III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;

IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;

V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

ANEXO ÚNICO

UFCONSUMO 2021 (L) ¹% S/ TOTAUXÍLIO FINANCEIRO (R$)
AC6.970.5380,04%1.577.448,21
AL71.585.9530,43%16.200.059,92
AP322.8310,00%73.057,37
AM130.812.7060,78%29.603.205,47
BA469.144.8712,79%106.168.524,74
CE137.584.4610,82%31.135.668,65
DF115.540.9370,69%26.147.170,28
ES54.762.1070,33%12.392.786,26
GO1.474.364.2818,78%333.651.906,52
MA54.917.8870,33%12.428.039,62
MT846.525.0305,04%191.570.491,64
MS178.863.4611,07%40.477.197,89
MG2.343.843.16313,96%530.416.905,77
PA45.220.3520,27%10.233.465,94
PB137.377.5410,82%31.088.842,19
PR1.011.562.7696,02%228.918.897,99
PE250.897.1951,49%56.778.591,65
PI84.391.5790,50%19.098.001,48
RJ642.641.5973,83%145.431.218,60
RN76.949.9990,46%17.413.955,43
RS34.293.3090,20%7.760.651,88
RO12.567.0170,07%2.843.943,82
RR2.564.1480,02%580.272,38
SC64.457.3960,38%14.586.851,66
SP8.475.280.62350,47%1.917.974.800,78
SE36.890.1840,22%8.348.330,45
TO31.372.7080,19%7.099.713,40
TOTAIS16.791.704.643100,00%3.800.000.000,00

CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 27 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 28.07.2022

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 3º-A fica incluído na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 3º-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2022.".

Cláusula segunda. Excepcionalmente, na hipótese de alguma unidade federada solicitar a alteração do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, para aplicação a partir de 1º de agosto de 2022, a publicação referida no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007, deverá ser efetuada até o dia 29 de julho de 2022.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022, exceto em relação à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir da publicação.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.