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Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 236 , de 27 de dezembro de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

....." (NR)

"Art. 2º .....

.....

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (LC nº 190/22)

.....

XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (LC nº 190/2022 ).

XXII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observados os §§ 16 a 19 deste artigo. (LC nº 190/2022 )

.....

§ 16. Na hipótese do inciso XXII deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte-riograndense.

§ 17. As operações previstas no inciso XXII deste artigo devem ser acobertadas por NF-e modelo 55.(Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 18. O disposto no inciso XXII deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (STF: ADI nº 5469 e RE 1.287.019/DF)

§ 19. O remetente de mercadorias ou bens, ou o prestador de serviços referidos nos incisos XXI e XXII do caput deste artigo, situado em outra unidade federada, deve observar a legislação deste Estado. (Conv. ICMS nº 236/2021)" (NR)

"Art. 8º-B. .....

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS nº 236/2021 , de 27 de dezembro de 2021, inciso XXII do art. 2º deste Regulamento.(Ajuste SINIEF nº 02/2018 e Conv. ICMS nº 236/2021)

....." (NR)

"Art. 8º-C.....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

a) em conformidade com o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 236/2021, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; (Ajuste SINIEF nº 02/2018 e Conv. ICMS nº 236/2021)

....." (NR)

"Art. 8º-H.....

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS nº 236/21, de 2021. (Ajuste SINIEF nº 02/2018 e Conv. ICMS nº 236/2021)"(NR)

"Art. 69. .....

.....

XXIX - nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 2º deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo: (LC nº 190/2022 )

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao Estado de destino;

XXX - nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, observado o disposto nos §§ 25 e 26 deste artigo. (LC nº 190/2022 )

.....

§ 23. No caso da alínea "b" do inciso XXIX e do inciso XXX do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (LC nº 190/2022 )

§ 24. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXIX:(LC nº 190/2022 )

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 25. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXX, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (LC nº 190/2022 )

§ 26. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 25 deste artigo, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 2003." (NR)

"Art. 70. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos XI, XXIX e XXX do art. 69 deste Regulamento: (LC nº 190/2022 )

....." (NR)

"Art. 82-A. Nas operações e prestações previstas nos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, o contribuinte que as realizar deve:(Conv. ICMS nº 236/2021)

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 69, XXX, deste Regulamento. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight"). (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 1º-A deste Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 2003, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto no § 13 do art. 130-A deste Regulamento. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, implementados neste Regulamento, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153 , de 11 de dezembro de 2015. (Conv. ICMS nº 236/2021)" (NR)

"Art. 108-A. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do caput do art. 2º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)" (NR)

"Art. 130-A. .....

I - .....

.....

f) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN, observados os §§ 1º, 12, 13 e 14, deste artigo; (Conv. ICMS nº 236/2021)

.....

III - .....

.....

e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 662-B, V, "b", exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, observado o § 15 deste artigo;(Conv. ICMS nº 236/2021)

.....

§ 12. A GNRE prevista no inciso II do § 1º deste artigo deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 13. O recolhimento do FECOP, de que trata o § 4º do art. 82-A deste Regulamento, deve ser feito em GNRE distintas, observados os códigos previstos nos incisos IV ou V do art. 119-A deste Regulamento, conforme o caso. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 14. Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 15. Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito na condição prevista no art. 662-B, V, "b", exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, ou na irregularidade de sua inscrição estadual, será exigido que a DIFAL seja recolhida na forma da alínea "f" do inciso I deste artigo. (Conv. ICMS nº 236/2021)" (NR)

"Art. 136. .....

.....

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL), observados os §§ 8º e 9º deste artigo: (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

.....

§ 8º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 9º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 8º, ambos deste artigo;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)" (NR)

"Art. 146. .....

Parágrafo único.....

.....

V - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL): (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)

a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (LC nº 190/2022 e Conv. ICMS nº 236/2021)"(NR)

"Art. 147. .....

.....

VI - .....

.....

h) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento;

....." (NR)

"Art. 251-AG. .....

.....

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236/2021, quando a legislação do Estado de destino exigir. (Ajuste SINIEF nº 12/2015 )" (NR)

"Art. 425-Y. .....

.....

§ 10. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, referida no caput deste artigo, deve acobertar as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.(Conv. ICMS nº 236/2021)" (NR)

"Art. 662-B. .....

.....

V - .....

.....

b) as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação, observados os §§ 17 e 18 deste artigo;

.....

§ 17. O contribuinte inscrito na condição prevista no inciso V, alínea "b", deste artigo, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2º deste Regulamento, deverá informar o número da inscrição em todos os documentos fiscais, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (Conv. ICMS nº 236/2021)

§ 18. Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário previsto no inciso V, alínea "a", deste artigo. (Conv. ICMS nº 236/2021)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:

I - do art. 2º:

a) o inciso XX;

b) os §§ 12, 13 e 14;

II - do art. 69:

a) o inciso XXVII;

b) os §§ 16 e 17;

III - o § 10 do art. 130-A; e

IV - a alínea "c" do inciso II do art. 136.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier