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DECRETO N° 31.525, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)

Regulamenta a Lei Estadual n° 10.785, de 22 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a conceder, em condições especiais, o parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial Você está aqui:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual n° 10.785, de 22 de outubro de 2020,

CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS 59/17, de 22 de junho de 2012, 169/17, de 23 de novembro de 2017, e 69/19, de 5 de julho de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

CONSIDERANDO o estabelecido pelo art. 68 da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e pelo art. 155-A da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Este Decreto regulamenta, nos termos estabelecidos na Lei Estadual n° 10.785, de 22 de outubro de 2020, a concessão de parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, de empresas em processo de recuperação judicial, no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1° O parcelamento previsto no caput deste artigo poderá ser concedido ao contribuinte optante do Simples Nacional, exclusivamente em relação ao imposto que não seja devido na forma do art. 13, VII, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2° O parcelamento de que trata este Decreto não abrange crédito fiscal relativo ao adicional de 2% (dois por cento) incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2° O parcelamento estabelecido na forma do art. 1° deste Decreto somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido.

CAPÍTULO II
CONSOLIDAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 3° O pedido de parcelamento poderá abranger todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa.

§ 1° A reunião dos débitos do sujeito passivo para parcelamento na forma deste Decreto será feita separando-se os débitos não inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), dos débitos inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2° Além da separação de que trata o § 1° deste artigo, também é admitida a separação dos débitos de acordo com a natureza do imposto de origem, de modo a permitir que, por razões operacionais dos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sejam separados em acordos próprios os débitos de ICMS, de IPVA e ITCD.

§ 3° Perante cada órgão descrito no § 1° deste artigo e para cada espécie de imposto, o sujeito passivo só poderá firmar 1 (um) acordo de parcelamento nos termos deste Decreto.

§ 4° O sujeito passivo poderá desistir de outros parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, para solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste Decreto.

§ 5° A critério do devedor, débitos poderão deixar de ser incluídos no parcelamento de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A ADESÃO AO PARCELAMENTO E FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 4° O requerimento do parcelamento deverá ser:

I – formalizado de acordo com o disposto no art. 10 deste Decreto, abrangendo, preferencialmente, a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial;

III – instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

b) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

Art. 5° O débito objeto de parcelamento nos termos deste Decreto será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, até o máximo de 84 (oitenta e quatro), observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.

Parágrafo único. As parcelas mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substitui-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação.

Art. 6° Em relação ao crédito fiscal incluído e consolidado no parcelamento instituído neste Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decisão que conceder a recuperação judicial, serão parcialmente dispensadas as multas, nos seguintes termos:

I – redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e punitivas se o devedor aderir ao parcelamento para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;

II – redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e punitivas se o devedor aderir ao parcelamento para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais;

III – redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e punitivas se o devedor aderir ao parcelamento para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;

IV – redução de 20% (vinte por cento) das multas de mora e punitivas se o devedor aderir ao parcelamento para pagamento em mais de 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1° Aos débitos objeto dos parcelamentos estabelecidos neste Decreto, aplicam-se exclusivamente as reduções das multas de mora e punitivas previstas neste artigo.

§ 2° Os contribuintes não estabelecidos no território estadual, desde que inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, poderão usufruir do presente benefício apenas na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as demais condições previstas neste Decreto.

Art. 7° Desde que observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela, o parcelamento feito nos termos deste Decreto poderá, a requerimento do devedor, ser concedido para pagamento escalonado, nos seguintes termos:

I – da 1ª (primeira) à 18ª (décima oitava) prestação, o devedor poderá pagar parcela correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da dívida consolidada;

II – da 19ª (décima nona) à 84ª (octogésima quarta) prestação, o devedor pagará parcela correspondente a 1,378% (um inteiro e trezentos e setenta e oito milésimos por cento) do valor da dívida consolidada;

III – na última prestação, o devedor  pagará o saldo remanescente,independentemente do número de prestações fixado.

§ 1° Na hipótese de parcelamento efetuado na forma deste artigo, aplica-se a redução de multas estabelecida no art. 6° deste Decreto, em consonância com a quantidade de prestações mensais referidas nos respectivos incisos I a IV.

§ 2° O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.

§ 3° Na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional que fizer opção por número de parcela superior a 84 (oitenta e quatro), o saldo remanescente deverá ser dividido pelo número de parcelas restantes, limitado a 16 (dezesseis).

Art. 8° O parcelamento firmado nos termos deste Decreto estará automaticamente rescindido, independente de comunicação prévia, nas seguintes hipóteses:

I – inadimplência de alguma das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento; ou

II – decretação de falência.

§ 1° Na ocorrência da rescisão de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo perderá, a partir da revogação do parcelamento, o direito ao benefício previsto no art. 6° deste Decreto, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 2° O valor do débito apurado na forma do § 1° deste artigo será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 9° Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito inscrito em Dívida Ativa que seja incluído no parcelamento de que trata este Decreto serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado após a concessão dos descontos.

§ 1° Os honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à vista ou em parcelas, neste caso, divididos em igual número.

§ 2° No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1° deste Decreto dependerá de requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Tributação (SET), no que atine aos débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado, ou à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no que atine aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado, após o pagamento da primeira parcela.

§ 1° Deverão ser informadas, por ocasião do requerimento de adesão ao parcelamento, as ações judiciais eventualmente existentes entre o sujeito passivo e o Estado.

§ 2° Na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

§ 3° Fica dispensada, para a respectiva concessão do parcelamento, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.

§ 4° Sempre que notificado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o contribuinte deverá apresentar, sob pena de perda do parcelamento, certidão de andamento do processo em que prove permanecer em recuperação judicial ou ter havido o encerramento da recuperação judicial por sentença, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 12. A concessão dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada ao atendimento das disposições contidas neste Decreto.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA A HOMOLOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 13. A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Decreto será:

I – quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado:

a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou

b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual autorizados pelo Diretor da respectiva URT, quando se tratar de pedido formulado perante as demais URTs;

II – do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A concessão do parcelamento nos termos deste Decreto não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) editarão, em conjunto ou separadamente, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

FÁTIMA BEZERRA

CARLOS EDUARDO XAVIER