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DOU

Decisão Conjunta Cvm/Spc Nº 11, De 6 De Novembro De 2007

DOU 12.11.2007 Estabelece os índices de referência admitidos para cobrança da taxa de performance referente aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado incluídos na carteira de renda variáve

O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM E O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SPC DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, e no inciso II do art. 47 do regulamento anexo, resolvem: Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto na presente Decisão-Conjunta na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios em fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado, incluídos na carteira de renda variável - outros ativos do segmento de renda variável, nos termos do art. 20 inciso VI do regulamento anexo à Resolução CMN no- . 3.456, de 2007. Art. 2º Adicionalmente àqueles previstos no art. 47, inciso II, da Resolução CMN no- . 3.456, de 2007, os índices de referência admitidos para pagamento da taxa de performance dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como multimercado, são: I - o Índice de Hedge Fund - IHF; II - o Índice de Mercado ANDIMA - IMA e seus subíndices; III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e IV - a taxa referencial de DI-CETIP. Art. 3º Em função do índice de referência estipulado para pagamento da taxa de performance dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como multimercado, a entidade fechada de previdência complementar deve, observado o disposto no caput do art. 47 do regulamento, atentar para os seguintes parâmetros: I - o fator de risco preponderante do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, conforme definido na sua política de investimento; e II - a taxa mínima atuarial do plano de benefícios, no caso de plano constituído na modalidade de benefício definido, ou o índice de referência de rentabilidade para os investimentos, no caso de plano constituído em outras modalidades. Art. 4º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ELI LORIA - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários Em exercício LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO - Secretário de Previdência Complementar