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DOU

Convênio ICMS Nº 161 DE 23/09/2022

Altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021.

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 115/2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.";

III - o " caput" da cláusula segunda:

"Cláusula segunda. O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, no caso de sociedades cooperativas em liquidação, após a publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação.".

2 - Cláusula segunda. O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/2021 com a seguinte redação:

"Parágrafo único O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estender o benefício previsto no " caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.