DOU 14.10.2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos previstos neste convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações realizadas por contribuinte excluído do regime do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em razão de comunicação por ele prestada em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O benefício de que trata o caput desta cláusula:
I - aplica-se somente ao período compreendido entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional;
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação;
III - não alcança o imposto devido:
a) por substituição tributária;
b) em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual.
§ 2º Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional, referentes aos períodos a que se refere o inciso I do § 1º desta cláusula, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda . Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.