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DOU

Circular SUSEP Nº 697 DE 08/02/2024

Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.634720/2023-83, resolve:

Art.1º Alterar a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

I - diretório de participantes: estrutura responsável pelo gerenciamento do registro e de credenciais de sociedades participantes, bem como divulga informações relacionadas às sociedades participantes, entre outras atividades que venham a ser estabelecidas pela Susep;

II - Application Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre sociedades participantes de dados e serviços do escopo do Open Insurance; e

III - enquadramento: definição do enquadramento inicial em segmentos para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), apurado considerando as informações constantes do plano de negócio, ou de reenquadramento em uma nova segmentação para as supervisionadas já autorizadas, conforme definição estabelecida em regulamentação do CNSP." (NR)

Art.2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......

§ 1º O registro de que trata o caput deve ser observado:

I - pelas sociedades supervisionadas participantes obrigatórias de que trata o inciso I, alínea "a", do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021, em até dez dias úteis contados da data de início de produção de efeitos de seu enquadramento;

II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Insurance, pelas sociedades participantes voluntárias de que trata o inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021; e

III - antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de movimentação, pelas sociedades processadoras de ordem do cliente abrangidas pelo inciso II, alínea "a", do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021.

§ 2º No caso de que trata o inciso II do § 1º, as sociedades participantes terão cento e oitenta dias, a partir do registro de sua participação no Open Insurance, para realizar as implementações previstas no art. 5º desta Circular cujos prazos já tenham decorrido ou que venham a decorrer durante aquele período." (NR)

"Art. 7º-A As sociedades participantes de que trata o inciso I do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021 que, excepcionalmente, não estejam aptas a cumprir, nos prazos previstos no art. 6º deste Anexo, as obrigações para participação no Open Insurance deverão elaborar um plano de adequação, contendo:

I - motivo do enquadramento no art. 6º, § 1º, inciso I, deste Anexo, quando aplicável;

II - motivo da impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no art. 6º, § 1º, inciso I ou no art. 6º, § 2º, deste Anexo, conforme o caso; e

III - cronograma contendo as etapas necessárias para cumprimento das obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Insurance e a data para conclusão do plano de adequação.

§ 1º O plano de adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo Diretor responsável pelo Open Insurance e encaminhado à Susep dentro dos respectivos prazos previstos no art. 6º deste Anexo.

§ 2º A coordenação-geral competente da Susep avaliará o plano de adequação de que trata o caput, em relação ao qual poderá determinar ajustes ou rejeitá-lo.

§ 3º Na hipótese de rejeição do plano, a coordenação-geral competente da Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade participante, por uma única vez, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo plano de adequação.

§ 4º Na hipótese de solicitação de ajustes do plano, a sociedade participante, no prazo máximo de quinze dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar o plano com os ajustes solicitados.

§ 5º Na avaliação sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, a Susep aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade da situação concreta e o prazo previsto para a adequação.

§ 6º A execução do plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto de acompanhamento mensal pela auditoria interna das sociedades participantes, os respectivos relatórios deverão ser preservados, pelo prazo de cinco anos, e ser mantidos à disposição da Susep.

§ 7º Na hipótese de o plano de adequação de que trata o caput não esteja sendo cumprido, a Susep deverá ser comunicada em até dois dias úteis após a identificação do descumprimento pela auditoria interna." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2024.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS