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DOU

Circular MDIC Nº 5 DE 09/02/2024

Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 6/2018, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 4/2023, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações da Turquia para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, classificadas nos itens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Torna públicos os fatos que justificaram essa decisão, que se encontram no anexo à Resolução Gecex nº 554/2024.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.101836/2022-85 restrito e 19972.101835/2022-31 confidencial e do Parecer nº 223, de 29 de janeiro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de fevereiro de 2023, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações da Turquia para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, que se encontram no anexo à Resolução GECEX nº 554, de 09 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2024.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES