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DOU

Circular MDIC Nº 10 DE 08/03/2024

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens NCM 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102536/2023-02 (restrito) e 19972.102535/2023-50 (confidencial).

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos. 19972.102536/2023-02 (restrito) e 19972.102535/2023-50 (confidencial) e do Parecer SEI nº 359/2024/MDIC, de 7 de março de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados indícios que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 77210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos. 19972.102536/2023-02 (restrito) e 19972.102535/2023-50 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar ao objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3 o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de aços pré-pintados para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazido pela peticionária e disponível para a autoridade investigadora, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtivo siderúrgica.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2018 a junho de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os 19972.102536/2023-02 e 19972.102535/2023-50 supramencionados no Sistema Eletrônico de Informações, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/MDIC é https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico [email protected].

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da Petição

1. Em 31 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 13 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 8003/2023/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação ao Governo da China

3. Em 1º de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio do Ofício SEI nº 991/2024/MDIC.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. Na petição, a CSN apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de aços pré-pintados. Além disso, foi apresentada, também carta de apoio à petição da empresa [RESTRITO], contendo dados de produção e comercialização do mesmo tipo de produto (aços pré-pintados). Segundo os dados constantes da petição, as duas empresas constituiriam as duas únicas produtoras nacionais de aços pré-pintados.

5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto, no entanto, não respondeu à solicitação de informações do Departamento.

6. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional e a Tekno S.A. Indústria e Comércio seriam de fato as duas únicas produtoras nacionais.

7. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela [RESTRITO], os quais são reproduzidos na tabela a seguir:

Produção Nacional do Produto Similar Doméstico

Empresa

Produção (t)

Comercialização (t)

CSN

[RESTRITO]

[RESTRITO]

TEKNO

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica.

9. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Das partes interessadas

10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China

11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

12. O produto objeto da investigação são produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico; fornecidos em bobinas ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo. No mercado, são usualmente denominados aços pré-pintados.

13. A peticionária informou que não tem acesso às informações de processo produtivo das plantas industriais do país investigado. Não obstante, a empresa entende que esse processo seria padronizado para todas as indústrias de aços pré-pintados, de forma que indicou, como referência, as características de seu produto e de seu processo produtivo.

14. Segundo a peticionária, o aço é uma liga de ferro e carbono. Na siderurgia, utiliza-se o carvão mineral e, em alguns casos, o carvão vegetal como matérias-primas. Esses produtos podem ser fornecidos de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se destinam.

15. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite alcançar elevadas temperaturas (cerca de 1.500 o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura deixando livre o ferro.

16. Antes de serem levados para o alto-forno, o minério e o carvão são preparados para melhoria do rendimento e economia do processo. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque.

17. O processo produtivo da peticionária inicia-se [CONFIDENCIAL.

18. Em seguida ocorre a [CONFIDENCIAL].

19. Segue-se então [CONFIDENCIAL].

20. No fim é realizada [CONFIDENCIAL].

21. Os aços pré-pintados podem ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo, revestidas em ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, aplicada por transferência entre rolos pelo processo de coil coating.

22. O processo de coil coating, conforme informações da outra produtora Tekno, é um processo de pintura contínuo que envolve alta tecnologia, totalmente automatizado, para aplicação de revestimentos e acabamentos em bobinas metálicas, antes mesmo da transformação desta em produto final. Em uma linha coil coating seria possível realizar processos de pintura, laminação, rotogravura, laminação em chapa dupla, laminação de película protetora e lubrificação para auxílio de estampagem em bobinas dos mais diversos metais base.

23. Tal tecnologia proporcionaria inúmeras vantagens frente aos sistemas convencionais de pintura. No que se refere ao acabamento, o material pré-pintado se destacaria quanto à aderência e uniformidade das camadas aplicadas, proteção contra intempéries, além de atributos como cor e brilho inigualáveis.

24. Acerca da composição química do aço, tem-se que esta varia de acordo com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente, a depender de seu uso e aplicação, e deve estar conforme as normas técnicas respectivas.

25. As normas técnicas guardam relação com as propriedades químicas e mecânicas demandadas pelo cliente e, além disso, determinam as variações químicas admitidas em relação às características especificadas. Conforme mencionado na petição, as normas técnicas podem ser nacionais, como NBR nº 7008 e 15578, ou internacionais (ASTM, JIS, Euronorma, etc.), como ASTM nº 653, 755 e 792.

26. Segundo informações constantes na petição, não há normas técnicas compulsórias. Porém, o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atende à aplicação a que se destina.

27. No que tange a usos e aplicações, de acordo com as informações constantes na petição, os aços pré-pintados podem ser utilizados na: [CONFIDENCIAL]

28. No que concerne a canais de distribuição, esses produtos podem ser comercializados mediante [CONFIDENCIAL].

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

29. As importações de aços pré-pintados, de largura igual ou superior a 600mm, são normalmente classificadas nos subitens 7210.70.10 e 7210.70.20 e as de aço pré-pintados de largura inferior a 600mm nos subitens 7212.40.10 e 7212.40.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições dos subitens tarifários mencionados acima:

Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM

Código NCM

Descrição

72.1

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.7

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7210.70.10

-- Pintados ou envernizados

7210.70.20

-- Revestidos de plásticos

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212.4

-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7212.40.10

-- Pintados ou envernizados

7212.40.2

-- Revestidos de plásticos

7212.40.21

-- Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobreestanho-chumbo, aplicada por sinterização

7212.40.29

-- Outros

30. A alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários reduziu progressivamente durante o período de investigação de indícios de dano. A alíquota aplicável era de 12% de P1 a P3, 10,8% em P4 e, finalmente, 9,6% em P5.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

31. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petição: produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, com ou sem filme protetivo ou decorativo. No mercado, são usualmente denominados aços pré-pintados.

32. Os aços pré-pintados podem ser fornecidos na forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo, revestidos em ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, aplicada por transferência entre rolos pelo processo denominado coil coating.

33. Esses produtos podem ser fornecidos de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se destinam. Não há normas técnicas compulsórias, porém o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.

34. No que tange ao processo de produção da indústria doméstica, as principais etapas do processo produtivo seriam: preparação da carga, redução, refino e laminação.

35. A CSN informou que ela é uma usina integrada que produz aços laminados planos incorporando todos os estágios da produção do aço, desde a coqueria, alto forno até as linhas de laminação.

36. Desse modo, o processo produtivo do produto similar até a produção da placa passa pelas etapas de [CONFIDENCIAL].

37. Uma vez a placa finalizada, é encaminhada para a pintura. Segundo a peticionária, o mercado de pré-pintura utiliza fortemente os revestimentos de zinco e zinco-alumínio como substratos, uma vez que são os revestimentos adequados para as aplicações em construção civil e linha branca. Conceitualmente, poder-se-ia utilizar outros revestimentos. Porém, devido à aplicação, não seriam utilizados na prática.

38. Segundo a peticionária, o produto similar fabricado no Brasil pode ser fornecido de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se destinam. Não haveria normas técnicas compulsórias, porém, o cumprimento de tais normas seria usualmente exigido pelos clientes, pois constituiria garantia de que o produto solicitado atende à aplicação a que se destina. A composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e guarda relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas determinariam as variações admitidas em relação às características especificadas.

39. As normas são usualmente especificadas na ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc. Foram citadas pela peticionária as normas internacionais ASTM nº 653, 755 e 792; a norma do Comitê de Padronização Europeu nº 10346, de 2009; as normas italianas de padrões de material e intersetoriais 52806, 52814 e 52806; e as nacionais NBR 7008 e 15578.

40. A CSN informou que também conta com normas próprias, as quais especificam as variações admitidas em relação às características especificadas.

41. No que concerne a uso e aplicações e canais de distribuição, foi informado que que os aços pré-pintados fabricados no Brasil têm os mesmos usos e aplicações e canais de distribuição já expostos no item 2.1.

2.4. Da similaridade

42. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

43. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) seriam produzidos a partir das mesmas matérias-primas (liga de ferro e carbono);

b) teriam processos de produção semelhantes, com as seguintes etapas de produção: preparação da carga, redução, refino, laminação e pintura;

c) exibiriam as mesmas características físicas, consistindo em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico. Fornecidos em bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo;

d) estariam regulamentadas pelas mesmas normas nacionais (NBR) ou normas internacionais, como ASTM, JIS, Euronorma e outros regulamentos internacionais;

e) teriam os mesmos usos e aplicações: construção civil, automobilística, linha branca, embalagem, dentre outras aplicações;

f) seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam distribuidores e/ou varejistas (revendedores, atacadistas e outros); e

g) concorreriam no mesmo mercado.

44. A CSN sublinhou que eventuais diferenças entre o produto similar e o importado da China restringir-se-iam à composição dos produtos, que pode variar, pois seriam resultado do processamento de várias matérias-primas. Todavia, tais diferenças não afetariam a similaridade.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

45. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, fornecidos em bobinas ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, exportados da China para o Brasil. São usualmente denominados aços pré-pintados e suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

46. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

47. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

48. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

49. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária CSN.

50. A fim de confirmar o conjunto de produtores domésticos, o DECOM enviou ao Instituto Aço Brasil o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, questionando acerca do volume de produção e de venda de cada produtor nacional do produto similar ao objeto desta investigação. Todavia, não houve resposta.

51. Apesar de a [RESTRITO] ter apresentado dados de produção e vendas de aços pré pintados em carta de apoio à petição protocolada pela CSN, os dados constantes da petição referentes aos indicadores de dano à indústria doméstica refletem exclusivamente as linhas de produção de aços pré pintados da CSN. Dessa forma, verificou-se que os dados apresentados na petição não reuniram a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico.

52. Nesse contexto, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, a partir de produtor cuja produção constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

53. Conforme detalhado no item 1.3 deste documento, a CSN foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional em P5.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

54. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

55. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de julho de 2022 a 31 de junho de 2023, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China.

4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

56. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro.

57. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

58. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

59. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

60. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

61. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

62. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

63. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

64. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

65. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

66. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

67. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

68. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderiam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

69. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

70. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

71. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

72. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

73. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aços pré-pintados no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping, aplica-se o entendimento exposto acima acerca das disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China.

4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

74. A peticionária defendeu que o setor de aços pré-pintados na China não operaria em condições de economia de mercado, enfatizando que o segmento integra o setor siderúrgico, que seria subordinado aos interesses do Governo da China.

75. A peticionária apresentou as seguintes alegações para defender seu entendimento:

a) O governo chinês controlaria ou deteria a propriedade dos meios de produção na indústria como um todo, especialmente, no setor siderúrgico chinês;

b) O governo central controlaria diretamente e gerenciaria empresas estatais estratégicas por meio da State-owned Assets Supervision and Administration Comission of the State Council (SASAC), das quais dezenas seriam listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As empresas estatais, tanto centrais quanto locais, responderiam por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China;

c) A intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários;

d) O Estado chinês deteria o controle de empresas, indicando os principais dirigentes;

e) Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstraria que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado seria a tributária. No entendimento da CSN, os produtos siderúrgicos de menor valor agregado seriam penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática que seria claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês;

f) Haveria empresas siderúrgicas controladas pelo governo central e outras controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estariam concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, haveria participação relevante do governo;

g) No setor siderúrgico na China, custos e preços não seriam formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo;

h) Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico seria a imposição de diversas restrições às exportações de insumos; e

i) A economia seria dirigida e os diversos Planos Quinquenais confirmariam que o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, seria especialmente afetado pela atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês.

76. Registra-se que a peticionária não apresentou elementos de prova que sustentassem as alegações feitas na líneas "a" e "b". No que tange às demais alíneas, os temas foram abordados direta ou indiretamente por transcrições de trechos de conclusões de análises realizadas por esse DECOM, as quais são reproduzidas a seguir:

Foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

[...]

Foi possível concluir que a influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China.

[...]

Foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

[...]

Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início

77. Ressalta-se, inicialmente, que a peticionária apresentou poucos elementos de provas e escasso detalhamento acerca da análise do tema que é de significativa relevância para a investigação em epígrafe.

78. Isso não obstante, o DECOM entende que, especificamente no que tange ao setor siderúrgico chinês, há jurisprudência consolidada desta autoridade investigadora sobre o tema, no sentido de que o setor siderúrgico chinês, dentro do qual se insere o segmento de ações pré-pintados, não operaria em condições de economia de mercado. Nesse sentido, este Departamento, de ofício, detalha a seguir seu entendimento sobre o setor siderúrgico chinês, com base em análises e experiências pretéritas.

79. Sublinha-se que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

80. Cumpre reiterar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

81. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, tubos de aço não ligado, encerrado pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022 e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se, de antemão, que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado.

82. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

83. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.3.1) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (4.1.3.2) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (4.1.3.3) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e provadas, e (4.1.3.4) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (4.1.4), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

4.1.3.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

84. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Não obstante, considerou-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE.

85. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participação da China nessa capacidade era de 14%, enquanto que, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

86. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período de 2000 a 2017, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu no período.

87. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

88. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

89. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

90. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

91. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

92. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.

93. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.459,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

94. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.

95. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

96. Situação parecida seria observada em termos de indicadores de endividamento. A relação dívida/capital próprio se elevou, assim como a relação dívida/margem de lucro EBITDA. Quanto a esta última, estaria consistentemente maior do que considerado o nível recomendado pela OCDE.

97. Como será visto, as estatais ligadas ao Governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de planos elaborados pelo Governo central, de forma que os encerramentos de linhas de produção poderiam ter um caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa, onde as empresas menos eficientes estariam sendo fechadas e as empresas mais eficientes realmente poderiam prosperar.

98. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

4.1.3.2. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

99. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

100. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do Século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal reduziu-se significativamente.

101. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

102. Conforme o mesmo estudo, a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade relacionam-se com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

103. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

104. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. O mesmo estudo também salientou esse problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor siderúrgico. Ainda, salientou que a atuação das empresas estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

105. As empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017.

106. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Assim, seria possível afirmar que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado teria aumentado à época e já teria representado parcela superior à das estatais.

107. Outro aspecto relevante presente no estudo refere-se à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é importante, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de governo podem não ser automáticos.

108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras - caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO -, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas.

109. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do PCC. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

110. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

111. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

112. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê.

113. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China Morning Post noticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

114. Diante do exposto, pode se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

4.1.3.3. Dos planos, diretrizes e metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

115. As escassas informações trazidas aos autos deste processo pela peticionária não permitem à autoridade brasileira fazer análise acurada, a partir dessas informações, a resp

116. eito dos Plano Quinquenais e seus efeitos sobre a economia chinesa, em especial o setor siderúrgico, como defendeu a CSN.

117. Apesar disso, este DECOM já enfrentou esse tema em diversas investigações/revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, tendo coletado elementos robustos que indicam que os planos governamentais do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

118. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. Há também planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

119. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002". (grifo nosso)

120. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

121. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico pode ser notado na tentativa do governo de enfrentar o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de desafio constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020.

122. Como consequência desse problema, o governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com esse propósito.

123. Já o 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

124. O que se nota a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos Quinquenais é que estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pelo PDISC (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, tendo sido quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial.

125. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal seria "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então. Já o 14º Plano, por sua vez, indica que o Governo buscará aumentar a competividade das empresas de base, incluindo as do setor siderúrgico.

126. No que diz respeito a empresas siderúrgicas chinesas, pode-se mencionar a empresa Baosteel, que se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no PARIS em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para se efetivar, foi finalmente levada a cabo no final de 2016.

127. Outra fusão prevista no PARIS, era a fusão da Bengang Plates com a Anshan. Aquela empresa é uma estatal ligada ao Governo da Província de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto esta é uma empresa estatal ligada ao governo central. Essa fusão, todavia, não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político".

128. Já a empresa TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no PARIS. Contudo, a fusão foi desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

129. A influência do governo central, assim, depende de uma série de fatores, mas a propriedade direta da empresa estatal parece uma das mais relevantes. Um exemplo disso é o problema do excesso de capacidade instalada, a qual assumiu maior importância com o PARIS em 2009, logo após a crise de 2008.

130. Como já observado, apenas em 2016 e em 2017 houve redução líquida da capacidade instalada na China. Ademais, conforme Relatório intitulado "Desenvolvimentos Recentes na Capacidade de Produção de Aço" da OCDE (2018), a empresa BaoWu Steel destacou-se na redução da capacidade instalada na China em 2016. Em 2017, o grau de ocupação da capacidade instalada da Baosteel atingiu em torno de 93%. Já a Bengang Plates, empresa estatal subnacional, apresentou grau de utilização de aproximadamente 83% no mesmo período.

131. No caso das empresas privadas, os dados indicam que a influência do governo (sem distinguir a jurisdição) é menor do que no caso das estatais, como era esperado. As empresas privadas contribuíram menos para o excesso de capacidade e mais para a redução da capacidade, do que suas contrapartes estatais.

132. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatório, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

133. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixos do que as empresas estatais chinesas.

134. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

135. Contudo, capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

136. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos governos locais - já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente -, tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

137. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

138. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele mercado como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

139. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

140. Além disso, vale mencionar, como foi explicado no item anterior, Comitês do PCC devem ser formados no âmbito das empresas, que devem fornecer as condições necessárias para as suas atividades. Suas competências permitem concluir que o Partido pode influenciar significativamente as decisões das empresas, preocupação que é compartilhada principalmente por investidores estrangeiros. Conforme já citada matéria do South China Morning Post, Comitês do Partido Comunista foram criados em 91% das empresas listadas na China e 68% das não listadas até o final de 2016.

141. No caso concreto, recorda-se que a maior empresa privada de aço da China, a Shagang, possui Comitês do Partido na sua estrutura e recebeu subsídios desde pelo menos 2010. Ademais, foi beneficiada por significativa atuação do governo da província no processo de restruturação da DongBei, uma empresa estatal estratégica que atua em um segmento de aço destinado à indústria naval, aeroespacial e militar. Trata-se de um caso peculiar, em que foi permitido a uma empresa privada ser a maior acionista de uma empresa estatal estratégica, ao mesmo tempo em que credores da empresa alegadamente tiveram os seus direitos desrespeitados.

142. Convém lembrar que a Província de Jiangsu pretendia fundir mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo que a Shagang seria a única considerada "supergrande". Ainda, chama a atenção o ostensivo evento de divulgação do 19º Congresso do Partido ocorrido na empresa.

143. Todos estes elementos levam à conclusão de que a presença massiva do Estado no setor siderúrgico gera significativos incentivos para que as empresas privadas se alinhem aos objetivos do Partido, seja como pura sobrevivência, seja como uma forma de expansão corporativa.

144. Dessa forma, é possível concluir que a influência do governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito relevante. Contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos planos quinquenais tendem a indicar, o papel do governo central não parece se restringir unicamente a apresentar diretrizes orientadoras do setor.

145. Observa-se, na verdade, a partir das informações detalhas neste documento, atuação notória de empresas estatais subnacionais, cujos governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em cenários desafiadores. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país e tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China.

146. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, pode se considerar que a China foi o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

4.1.3.4. Das práticas distorcivas do mercado

147. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

148. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

149. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós-crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos.

150. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

151. A esse respeito, vale recordar que, em 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando a aplicação de medidas compensatórias. Cópia da referida decisão pode ser obtida em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-no-34-de-21-de-maio-de-2018-15165833. O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

152. Nessa investigação de subsídios acionáveis, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

153. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

154. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

"599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600. Conforme relatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão n o 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline ", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas."

155. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

"309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach"  , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

156. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos juntam-se à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

157. Adicionalmente, cabe salientar a análise deste DECOM acerca das investigações antissubsídios conduzidas por outros países e à constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas, segmento incluído no setor siderúrgico, disponível na Circular SECEX que deu início à investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da China.

158. A referida análise aponta que o documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)" prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.

159. Além disso, o documento "Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)" estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais

160. A referida análise aponta que, em 5 de janeiro de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (DoC) publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA folhas metálicas. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.

161. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(...)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce's land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (...)

162. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderúrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

163. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (...)

(...)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC's Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists "iron and steel" as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as "the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc." In addition, Decision 40 indicates that projects in "encouraged" industries will "be provided credit support in compliance with credit principles."

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists "metal packing products" instead of "tin mill products" or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development.  (notas de rodapé omitidas).

164. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).

165. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.

166. Analisando as importações brasileiras do produto objeto da investigação, verificou-se que [RESTRITO] [RESTRITO] , à exceção de P1, quando somente a [RESTRITO] [RESTRITO] realizou exportações com destino ao Brasil. Ressalte-se que em P5 a empresa [RESTRITO] [RESTRITO] foi a segunda maior produtora/exportadora chinesa de folhas metálicas para o Brasil.

167. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022)  da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.

168. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities).

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

169. Com base nos dados acima apresentados, constatou-se que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008.

170. Ademais, os dados apresentados pela OCDE, em 2023, permitem concluir que o aumento do excesso de capacidade está relacionado à busca por mercados de exportação e representa risco de longo prazo para a saúde e viabilidade das indústrias siderúrgicas e para a habilidade destas indústrias para contribuir para o crescimento econômico e prosperidade.

171. Em linha com a hipótese de que o excesso de capacidade instalada prejudica a saúde financeira das empresas, foi possível determinar que as produtoras de aço na China possuem lucratividade menor e endividamento maior, em média, do que suas contrapartes no exterior. Por fim, foi possível determinar que empresas estatais possuem ociosidade maior e saúde financeira pior, em média, do que empresas privadas, e que há indícios de que o problema é mais grave no nível local do que no nível central.

172. A conclusão pauta-se, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica.

173. Ademais, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

174. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

175. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3 o do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

176. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.2. Do valor normal

177. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

178. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

179. O artigo 15 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

180. Considerando que a peticionária alegou que no setor siderúrgico chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado, avaliou-se, neste documento, os elementos trazidos aos autos pela peticionária, detalhados a seguir.

4.2.1. Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China

181. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de aços pré-pintados não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto n o 8.058, de 2013.

182. Na petição a CSN fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto alegando que os EUA: (i) possuiriam empresas que estariam entre os maiores produtores mundiais do produto objeto; (ii) seriam importantes produtores e possuiriam mercado interno dinâmico, em que a concorrência - inclusive de produtos importados - faria que a similaridade entre os produtos dos Estados Unidos e da China seja evidente; (iii) teriam mercado consolidado, com níveis elevados de qualidade; (iv) figurariam como importante país exportador de pré-pintados; (v) as fontes de informação do mercado estadunidense seriam transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação; e (vi) já teriam figurado como país substituto em outras investigações antidumping brasileiras no segmento siderúrgico.

183. A fim de atender ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro, a peticionária sugeriu a adoção do preço de exportação de aços pré-pintados dos EUA com destino ao México, alegando que: o México seria o maior destino das exportações dos Estados Unidos, com quase o triplo de importações do segundo colocado (Canadá). Adicionalmente, a peticionária apontou que o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao Brasil; inclusive, por haver naquele país, empresas produtoras de aços pré-pintados.

184. A peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 1.892,26 t (um mil, oitocentos e noventa e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

4.2.2. Da análise do DECOM sobre a metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China

185. Cumpre registrar que a CSN não forneceu elementos probatórios de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar. Tampouco forneceu informações acerca da existência de similaridade entre os aços pré-pintados produzidas pela China e pelos EUA.

186. Apesar de ter citado que os EUA constituiriam um dos principais exportadores mundiais de aços pré-pintados, a CSN não forneceu dados a esse respeito. Assim sendo, o DECOM consultou as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.70 e 7212.40 do Sistema Harmonizado (SH), resumidos a seguir.

Exportações Mundiais de Aços pré-pintados (P5) - Em quilogramas

Origem

Volume Exportado (kg)

Representatividade em relação ao total exportador

Mundo

10.157.114.878,00

100%

1

China

5.709.147.483,00

56%

2

Coreia do Sul

1.274.784.870,00

13%

3

Bélgica

650.229.961,00

6%

4

Italia

489.194.961,00

5%

5

França

479.817.604,00

5%

6

Países Baixos

186.199.863,00

2%

7

Índia

179.156.419,00

2%

8

Turquia

189.977.039,00

2%

9

Polônia

144.483.767,00

1%

10

Espanha

135.443.921,00

1%

11

Japão

115.599.672,00

1%

12

Eslovaquia

112.327.543,00

1%

13

Áustria

102.821.142,00

1%

14

Suécia

87.995.896,00

1%

15

Estados Unidos da América

99.873.742,00

1%

16

Reino Unido

79.585.149,00

1%

17

República Checa

47.702.817,00

0%

18

Quênia

39.484.900,00

0%

19

Portugal

33.288.129,00

0%

187. Como é possível verificar, em P5, os EUA foram o 15º maior exportador mundial de aços pré-pintados, o que, de acordo com a peticionária, demonstraria elevada capacidade produtiva.

188. Cabe ressaltar, contudo, que a mensuração da capacidade produtiva de determinado país não recai somente sobre o desempenho exportador. Tanto é assim que, de acordo com o Trade Map, o Brasil exportou 12.218,4 toneladas, em P5; contudo, possui capacidade instalada efetiva de [RESTRITO] toneladas.

189. Quanto ao fato de que as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, cabe ressaltar que esse não foi o único elemento avaliado.

190. Por exemplo, nas revisões de final de período do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço não ligado e de barras chatas originários da China, citadas pela peticionária, levou-se em consideração a adoção dos EUA como país substituto nas respectivas investigações originais e de constituírem um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas e tubos de aço sem costura.

191. Além disso, em ambas as revisões supracitadas reconheceu-se que no mercado estadunidense as fontes de informação seriam transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, comprovando adequação das informações apresentadas no âmbito daqueles processos, e que haveria similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA.

192. Esse fato, isoladamente, contudo, não torna as exportações dos EUA para um terceiro país mais apropriadas, para fins de comparação com o preço de exportação da China para Brasil. Perceba-se, nesse sentido, que o volume de importação nem sequer consta do rol de critérios elencados no art. 15, § 1º, do Regulamento Brasileiro, para escolha do país substituto (embora se reconheça que o dispositivo apresenta lista exemplificativa de fatores a serem considerados).

193. Ademais, o inciso I do art. 15 do Regulamento Brasileiro institui que a escolha do país substituto deve considerar o volume das exportações do produto similar daquele país para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.

194. Ressalte-se que as importações brasileiras de aços pré-pintados originárias dos EUA atingiram apenas [RESTRITO] % do total importado do referido produto pelo Brasil em P5. Além disso, os EUA ocuparam o 15º lugar no ranking das exportações mundiais de aços pré-pintados em P5, tendo sido responsável por apenas 1,0% do total exportado para o mundo. Desse modo, constata-se que a adoção dos EUA como país substituto não atende os parâmetros citados no inciso I supramencionado.

195. Quanto à avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto - no caso, os EUA - indicada no inciso II do referido artigo, não foram apresentadas informações acerca do mercado interno e da produção estadunidense de aços pré-pintados.

196. Seguindo na análise, considera-se que escolha dos EUA como país substituto supriria o inciso IV do art. 15 do Regulamento Brasileiro, o qual prevê o exame da disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, conforme demonstrado pela peticionária, haja vista que o código tarifário dos EUA é desagregado em 10 dígitos.

197. Também se entende pela relativa adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, conforme disposto no inciso V do artigo em comento, uma vez que não se vislumbra qualquer particularidade da presente investigação - afora as mencionadas acima - que indique obstáculo à eleição dos EUA.

198. Todavia, considerando que a peticionária não apresentou elementos de prova para boa parte alegações que visavam defender o uso dos EUA como terceiro país e sopesando os quesitos de análise estabelecidos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, sobretudo por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de aços pré-pintados.

199. Dessa forma, o DECOM analisou opções alternativas à apresentada pela peticionária considerando os fatores previstos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e, ainda, tendo em mente que a peticionária propôs a apuração do valor normal para a China com base na metodologia prevista no art. 15, III, do Regulamento Brasileiro, a saber: o preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil.

200. Nessa esteira, ao avaliar os principais exportadores mundiais em P5, verificou-se que a Coreia do Sul foi o segundo maior exportador mundial, depois da própria China, tendo sido responsável por 12,1% das exportações mundiais totais no referido período.

201. Além disso, a Coreia do Sul foi o segundo maior fornecedor estrangeiro do Brasil, representado [RESTRITO] % de aços pré-pintados importado em P5 (as importações originárias dos EUA corresponderam a apenas 0,2% das importações totais na mesma comparação).

202. Apesar de não terem isso identificadas informações acerca do volume de vendas de aços pré-pintados no mercado interno da Coreia do Sul, ressalte-se que a peticionária, tampouco, apresentou informações acerca do volume de vendas no mercado interno dos EUA.

203. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se ser mais adequada a escolha da Coreia do Sul como país substituto, alternativamente à sugestão da peticionária.

204. Quanto à seleção do preço de exportação do produto sul-coreano, optou-se pelo principal país de destino das exportações de aços pré-pintados do país, apurado por meio do Trade Map.

205. Analisando as exportações sul-coreanas de aços pré-pintados, observou-se que, em P5, o México configurou o principal destino (12,9%), conforme explicitado a seguir:

Exportações da Coreia do Sul de aços pré-pintados (P5)

México

162.379.533,00

China

138.993.437,00

EUA

129.667.688,00

India

115.634.859,00

India

115.634.859,00

Bálgica

84.148.675,00

Canadá

68.291.899,00

Indonésia

31.933.915,00

Bangladesh

26.939.066,00

Brasil

21.151.392,00

Arábia Saudita

4.304.216,00

Outros

364.268.791,00

4.2.3 Do valor normal para fins de início da investigação

206. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha da Coreia do Sul como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente, para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação de aços pré-pintados da Coreia do Sul para o México.

207. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.70 e 7212.40 do SH, conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal da China

Valor (MIL US$)

Volume (t)

Valor normal (US$/t)

234.407,00

162.379,53

1.443,57

208. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal totalizou US$ 1.443,57/t (mil, quatrocentos e quarenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.3 Do preço de exportação para fins de início da investigação

209. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

210. Para fins de apuração do preço de exportação de aços pré-pintados da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre julho de 2022 e junho de 2023.

211. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

212. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

4.4. Da Margem de Dumping para fins de início da investigação

213. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

214. Considerou-se apropriada a comparação do valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

215. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

1.443,57

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

216. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO].

4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping

217. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

218. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aços pré-pintados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

219. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2018 a junho de 2019;

P2 - julho de 2019 a junho de 2020;

P3 - julho de 2020 a junho de 2021;

P4 - julho de 2021 a junho de 2022; e

P5 - julho de 2022 a junho de 2023.

5.1. Das importações

220. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aços pré-pintados importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29, fornecidos pela RFB.

221. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação considerados ao longo deste documento produtos como tampas, fitas metálicas, partes inferiores de filtros, dentre outros.

222. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]

223. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de aços pré-pintados, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

119,4

171,1

202,6

207,9

107,9

Total (sob análise)

100,0

119,4

171,1

202,6

207,9

107,9

Variação

19,4%

43,3%

18,4%

2,6%

+ 107,9%

Coréia do Sul

100,0

110,4

134,6

141,0

107,9

7,9

Índia

100,0

125,3

58,6

156,8

33,2

-66,8

Espanha

100,0

14,52

9,17

18,30

10,74

-89,26

Hong Kong

100,0

17,7

144,3

103,0

3,0

Estados Unidos

100,0

30,3

464,8

1609,2

2649,3

2550,0

Singapura

100,0

119,8

119,8

Outras (*)

100,0

138,91

149,32

28,31

34,87

-65,14

Total (exceto sob análise)

100,0

82,1

75,2

93,7

54,8

-45,2

Variação

(17,9%)

(8,4%)

24,5%

(41,5%)

(45,2%)

Total Geral

100,0

111,1

149,6

178,2

173,5

73,5

Variação

11,3%

34,7%

19,3%

(2,7%)

+ 74,1%

.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100

108,25

151,24

280,36

274,11

Total (sob análise)

100

108,25

151,24

280,36

274,11

Variação

8,2%

39,7%

85,4%

(2,2%)

+ 174,1%

Coréia do Sul

100

121,41

147,18

195,13

153,66

Índia

100

109,47

51,58

207,31

37,75

Espanha

100

14,12

11,21

25,44

19,46

Hong Kong

100

15,40

210,89

99,82

Estados Unidos

100

54,73

325,68

858,46

1.173,58

Singapura

100

123,41

Outras (*)

100

145,94

166,51

89,28

100,37

Total (exceto sob análise)

100

83,91

89,21

136,35

94,61

Variação

(16,1%)

6,3%

52,8%

(30,6%)

(5,4%)

Total Geral

100

99,78

129,67

230,28

211,68

Variação

(0,2%)

30,0%

77,6%

(8,1%)

+ 111,7%

.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100

90,63

88,39

138,39

131,86

Total (sob análise)

100

90,63

88,39

138,39

131,86

Variação

(9,4%)

(2,5%)

56,6%

(4,7%)

+ 31,9%

Coréia do Sul

100

109,95

109,34

138,39

142,44

Índia

100

87,35

88,08

132,18

113,64

Espanha

100

97,23

122,33

139,01

181,23

Hong Kong

100

86,97

146,19

96,94

Estados Unidos

100

181,83

69,87

53,20

44,17

Singapura

103,00

103,00

Outras (*)

100

105,06

111,52

315,41

287,86

Total (exceto sob análise)

100

102,16

118,56

145,58

172,76

Variação

2,2%

16,0%

22,8%

18,7%

+ 72,8%

Total Geral

100

89,83

86,67

129,25

121,98

Variação

(10,2%)

(3,5%)

49,1%

(5,6%)

+ 22,0%

224. O volume das importações brasileiras de aços pré-pintados das origens investigadas cresceu continuamente ao longo do período de análise: 19,4% de P1 para P2; 43,3% de P2 para P3; 18,4% de P3 para P4; e 2,6% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas teve variação positiva de 107,9% em P5, comparativamente a P1.

225. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 17,9% de P1 a P2 e de 8,4% de P2 a P3. De P3 para P4, houve crescimento de 24,5%. Já de P4 a P5, o indicador teve queda de 41,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 45,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

226. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado houve crescimento contínuo até P4: 11,3% de P1 a P2; de 34,7% de P2 a P3; e 19,3% de P3 a P4. Já de P4 a P5, o indicador teve retração de 2,7%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 74,1%, considerado P5 em relação a P1.

227. Quanto ao valor das importações totais brasileiras de aços pré-pintados da origem investigada, houve crescimento de 8,2% de P1 para P2; 39,7% de P2 para P3; e de 85,4% de P3 a P4. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas teve variação positiva de 174,1% em P5, comparativamente a P1.

228. Com relação à variação de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,1% de P1 a P2, enquanto que, de P2 para P3 e de P3 para P4, houve aumento de 6,3% e de 52,8%, respectivamente. De P4 a P5, o indicador teve queda de 30,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 5,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

229. Avaliando a variação de valor CIF total das importações brasileiras no período analisado, de P1 a P2, verificou-se diminuição de 0,2%. Já de P2 a P3 e de P3 a P4, observou-se elevação de 30,0% e de 77,6%, respectivamente. De P4 a P5, o indicador revelou retração de 8,1%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 111,7%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

230. Para dimensionar o mercado brasileiro de aços pré-pintados foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, as vendas da outra produtora nacional, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

231. Os dados referentes à outra produtora nacional foram apresentados na petição e incorporados na análise apresentada neste documento.

232. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro, para fins de início de investigação, igual ao consumo nacional aparente (CNA).

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100

105,68

130,93

141,24

140,11

Variação

5,7%

23,9%

7,9%

(0,8%)

+ 40,1%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100

100,76

110,05

105,19

107,87

Variação

0,8%

9,2%

(4,4%)

2,6%

+ 7,9%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100

100,24

152,62

129,25

125,05

Variação

0,2%

52,3%

(15,3%)

(3,2%)

+ 25,1%

C. Importações Totais

100

111,08

149,61

178,17

173,54

C1. Importações - Origens sob Análise

100

119,44

171,11

202,59

207,87

Variação

19,4%

43,3%

18,4%

2,6%

+ 107,9%

C2. Importações - Outras Origens

100

82,13

75,25

93,66

54,76

Variação

(17,9%)

(8,4%)

24,5%

(41,5%)

(45,2%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

0,9%

8,1%

(6,6%)

(1,6%)

+0,3%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100

101,65

105,84

99,32

98,38

Variação

1,6%

4,1%

(6,2%)

(0,9%)

(1,6%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100

93,56

140,35

126,88

118,68

Variação

(6,4%)

50,0%

(9,6%)

(6,5%)

+18,7%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

233. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu continuamente até P4: 5,7% de P1 para P2; 23,9% de P2 para P3 e 7,9% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 40,1% em P5, comparativamente a P1.

234. Observou-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] ao se considerar todo o período (P1 a P5). Enquanto isso, a participação no mercado brasileiro das importações das origens investigadas aumentou [RESTRITO] na mesma comparação.

235. Por fim, observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de aços pré-pintados aumentou em todos os períodos investigados. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

236. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de aços pré-pintados da originárias da China aumentaram significativamente de P1 para P5 (107,9%);

b) a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todo o período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série; e

c) a relação entre importações da originárias da China e a produção nacional aumentou continuamente ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

237. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

238. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

239. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de julho de 2018 a junho de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

240. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de aços pré-pintados da CSN, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

241. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

242. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

243. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de aços pré-pintados no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

244. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de aços pré-pintados de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100

99,43

107,54

102,31

104,98

Variação

(0,6%)

8,1%

(4,9%)

2,6%

+ 5,0%

A1. Vendas no Mercado Interno

100

100,76

110,05

105,19

107,87

Variação

0,8%

9,2%

(4,4%)

2,6%

+ 7,9%

A2. Vendas no Mercado Externo

100

61,92

36,64

21,04

23,51

Variação

(38,1%)

(40,8%)

(42,6%)

11,7%

(76,5%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

[RESTRITO]

B. Mercado Brasileiro

100

105,68

130,93

141,24

140,11

Variação

5,7%

23,9%

7,9%

(0,8%)

+ 40,1%

C. CNA

100

105,68

130,93

141,24

140,11

Variação

5,7%

23,9%

7,9%

(0,8%)

+ 40,1%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {A1/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

245. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 7,9% em P5, comparativamente a P1.

246. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 38,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 40,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 42,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 76,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

247. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução constante de P1 para P4. Tais reduções foram de [RESTRITO] de P1 para P2; de [RESTRITO] de P2 para P3; e de [RESTRITO] , de P3 para P4. Na sequência observou-se aumento de [RESTRITO] . de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO].

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

248. Na petição, a indústria doméstica informou que a planta produtiva de Aços pré-pintados o regime de produção é contínuo, constituído de 3 (três) turnos de 8 (oito) horas.

249. Para apurar a capacidade efetiva, a peticionária utilizou o PVP (Plano Anual de Vendas e Produção), relativamente ao que está previsto para produzir em cada ano. Desta forma, aplicou a seguinte fórmula: (Plano Anual de Vendas e Produção)/(((Tempo calendário - paradas programadas) x produtividade x utilização) /1000, chegando-se ao resultado nominal de [RESTRITO] [RESTRITO] t em P1, [RESTRITO] t em P2, [RESTRITO] t em P3; [RESTRITO] t e [RESTRITO] t em P5. A peticionária esclareceu ainda que a CSN fabrica produto similar somente na planta da CSN Paraná. Já a capacidade instalada nominal foi informada pela peticionária como. [RESTRITO] t, não tendo sido alterada ao longo do período considerado. Cumpre salientar que os dados de capacidade foram apresentados pela peticionária exclusivamente em toneladas.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100

101,65

105,84

99,32

98,38

Variação

1,6%

4,1%

(6,2%)

(0,9%)

(1,6%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

Variação

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

Variação

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100

93,95

87,13

91,49

98,62

Variação

(6,1%)

(7,3%)

5,0%

7,8%

(1,4%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100

164,85

245,34

276,14

302,39

Variação

64,8%

48,8%

12,6%

9,5%

+ 202,4%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

250. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 1,6% de P1 para P2; aumentou 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 1,6% em P5, comparativamente a P1.

251. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

252. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de cresceu 64,8% de P1 para P2 e aumentou 48,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,6% de P3 para P4 e crescimento de 9,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de 202,4% em P5, comparativamente a P1.

253. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

254. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,5%)

3,4%

(1,0%)

+ 0,8%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(0,2%)

0,2%

2,0%

(2,7%)

(0,7%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,8%

(17,2%)

18,8%

15,8%

+ 15,8%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,3%

(0,2%)

(4,1%)

0,1%

(1,0%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,5%

(17,9%)

(20,8%)

11,5%

(25,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,9%

(23,4%)

(3,3%)

(2,8%)

(26,7%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,6%

(17,6%)

(21,6%)

12,3%

(25,6%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

255. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 0,2% de P1 para P2 e aumentou 0,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 0,7% em P5, comparativamente a P1.

256. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 1,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 17,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 15,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 15,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

257. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se manutenção do indicador. É possível verificar ainda uma queda de 1,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 3,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 0,8%, considerado P5 em relação a P1.

258. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 1,9% de P1 para P2 e reduziu 23,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 26,7% em P5, comparativamente a P1.

259. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 2,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 17,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 12,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 25,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

260. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 2,5%. É possível verificar ainda uma queda de 17,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 20,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 25,6%, considerado P5 em relação a P1.

261. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 3,3% de P1 para P2 e reduziu 0,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 não houve crescimento ou diminuição expressivos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 1,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

262. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de aços pré-pintados de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,0%)

10,1%

24,6%

(14,8%)

+9,9%

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100

96,17

106,07

132,89

113,09

Variação

(3,8%)

10,3%

25,3%

(14,9%)

+13,1%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100

95,45

96,38

126,34

104,83

Variação

(4,6%)

1,0%

31,1%

(17,0%)

+4,8%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Elaboração: DECOM

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

263. Observou-se que o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 3,8% de P1 para P2 e aumentou 10,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 25,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 13,1% em P5, comparativamente a P1.

264. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve queda de 63,4%, de P1 para P2; enquanto que, de P2 para P3, detectou-se retração de 1,4%. De P3 para P4 houve nova redução, de 24,6; de P4 e P5, o indicador retrocedeu 1,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar retrocedeu 73,3%.

265. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 4,6% de P1 para P2 e aumentou 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 4,8% em P5, comparativamente a P1.

266. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 41,9%, de P1 para P2; enquanto quede P2 para P3 é possível detectar aumento de 66,7%. De P3 para P4 houve elevação de 31,2% e, de P4 para P5, o indicador reduziu 12,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo este indicador aumentou 13,4%.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

267. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de aços pré-pintados no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100

96,17

106,07

132,89

113,09

Variação

(3,8%)

10,3%

25,3%

(14,9%)

+13,1%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

5,2%

0,5%

1,8%

11,6%

+20,1%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(92,9%)

1.448,5%

248,5%

(88,5%)

(56,3%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1.089,3%

(99,6%)

15.501,3%

18,9%

+919,9%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

116,7

68,4

60,7

83,0

D2. Despesas com Vendas

100,0

110,0

55,7

75,9

72,8

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

443,2

-335,2

540,4

428,8

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

164,3

64,5

57,7

126,7

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(363,0%)

129,8%

15,6%

(309,7%)

(290,3%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(237,8%)

103,7%

3.197,5%

(147,3%)

(180,6%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(182,8%)

281,4%

329,8%

(97,6%)

(84,7%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

268. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de aços pré-pintados de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o custo do produto vendido (CPV) apresentou crescimento contínuo ao longo do período analisado. Esse aumento foi equivalente a 5,2%, 0,5%, 1,8% e 11,6%, respectivamente em P2, P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período analisado houve um aumento de 20,1% no CPV.

269. O resultado bruto, de P1 para P2, apresentou redução de 92,9%; de P2 para P3, apresentou crescimento de 1.448,5%; de P3 para P4 apresentou elevação de 248,5%; de P4 para P5 houve redução de 88,5%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de aços pré-pintados apresentou queda de 56,3%.

270. A margem bruta apresentou comportamento similar, tendo retrocedido [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; crescido [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; cresceu [CONFIDENCIAL] p.p, de P3 para P4; e retrocedido [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração [CONFIDENCIAL]

271. O resultado operacional apresentou retração de 363,0%, de P1 para P2; crescimento de 129,8%, de P2 para P3; crescimento de 15,6%, de P3 para P4; e retrocesso de 309,7%, de P4 para P5. Considerando os extremos do período, o resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 290,3%.

272. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; cresceu [CONFIDENCIAL] p.p, de P3 para P4; e retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL]

273. No tocante ao resultado operacional, excluindo-se os resultados financeiros, foi observada queda de 237,8%, de P1 para P2; crescimento de 103,7%, de P2 para P3; crescimento de 3.197,5%, de P3 para P4, e queda de 147,3%, de P4 para P5.

274. A margem operacional, excluindo-se os resultados financeiros, retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; cresceu [CONFIDENCIAL] p.p, de P3 para P4; e retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou retração de [CONFIDENCIAL]

275. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 84,7% considerando-se os extremos do período (de P1 para P5). De P1 para P2 houve queda de 182,8%; P2 para P3 houve crescimento de 281,4%; de P3 para P4 houve novo crescimento, de 329,8%; já de P4 para P5 houve queda de 97,6%.

276. A margem operacional, excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas, retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; cresceu [CONFIDENCIAL] p.p, de P3 para P4; e retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de [CONFIDENCIAL]

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100

95,45

96,38

126,34

104,83

Variação

(4,6%)

1,0%

31,1%

(17,0%)

+4,8%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[[CONF.]

Variação

4,4%

(8,0%)

6,5%

8,8%

+11,4%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(93,0%)

1.317,8%

264,6%

(88,8%)

(59,5%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1.081,8%

(99,6%)

16.222,5%

15,9%

+860,0%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

115,8

62,1

57,7

76,9

D2. Despesas com Vendas

100,0

109,2

50,6

72,1

67,5

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

439,8

-304,6

513,7

397,5

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-163,0

-58,6

-54,8

-117,4

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(361,0%)

127,3%

21,0%

(304,5%)

(276,4%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(236,8%)

103,4%

3.349,9%

(146,1%)

(174,7%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(182,1%)

266,1%

349,7%

(97,7%)

(85,8%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

277. Com relação à receita líquida unitária, foi observada retração de P1 para P2 equivalente a 4,6%; crescimento de 1%, de P2 para P3; crescimento de 31,1%, de P3 para P4, e queda de 17,0%, de P4 para P5. Considerando a observação entre os extremos (P1 a P5) da série foi observado crescimento de 4,8%.

278. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação positiva de 4,4% de P1 para P2; queda de 8,0%, de P2 para P3; crescimento de 6,5%, de P3 para P4, e crescimento de 8,8%, de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 11,4%.

279. No tocante ao resultado operacional unitário, foi registrada redução de P1 para P2, equivalente a 361,0%; crescimento de 127,3%, de P2 para P3; crescimento de 21,0%, de P3 para P4; e queda de 304,5%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 276,4%.

280. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhantes ao resultado operacional unitário. com redução de P1 para P2, equivalente a 236,8% e de 182,1%, respectivamente; crescimento de 103,4% e de 266,1%, de P2 para P3; crescimento de 3.349,9% e de 349,7%, de P3 para P4; e queda de 146,1% e de 97,7%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou retração de 174,7% e de 85,8%, respectivamente.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

281. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a aços pré-pintados.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

133,5%

(77,1%)

(65,0%)

(484,9%)

(172,1%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(121,9%)

1.293,8%

(81,0%)

(123,3%)

(111,6%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,9%

(10,6%)

(13,2%)

(5,1%)

(25,7%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

16,4%

(5,6%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(10,1%)

(4,9%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

282. Verificou-se redução no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de -172,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

283. A respeito da capacidade de captar recursos, cabe esclarecer que os dados apresentados deste documento se referem, para fins de início da investigação, aos anos fiscais conforme as demonstrações financeiras da peticionária, que abarcam apenas parte do período de análise de dano. Ao longo da investigação se buscarão informações completas a respeito deste indicador referentes ao período de investigação de dano. Isso posto, verificou-se deterioração no índice de liquidez corrente, de 2020 para 2022.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

284. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,6%

(10,9%)

20,2%

8,1%

+ 16,4%

A. Custos Variáveis

100,0

103,1

90,5

108,6

115,7

A1. Matéria Prima

100,0

99,0

96,3

121,8

119,5

A2. Outros Insumos

100,0

76,1

60,5

109,0

102,4

A3. Utilidades

100,0

119,3

80,6

90,2

118,5

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

107,7

76,1

69,2

97,5

B. Custos Fixos

100,0

71,7

79,4

96,5

124,8

B1. manutenção, serv. internos e. elétrica, serv. internos outros e outras despesas

100,0

1,1

34,9

66,4

77,4

B2. Depreciação

100,0

144,7

125,3

127,6

173,8

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,6%

(10,9%)

20,2%

8,1%

+16,4%

D. Preço no Mercado Interno

100

95,45

96,38

126,34

104,83

Variação

(4,6%)

1,0%

31,1%

(17,0%)

+4,8%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

285. Observou-se que o indicador de custo unitário aumentou 0,6% de P1 para P2 e reduziu 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 16,4%.

286. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

287. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

288. A fim de se comparar o preço dos aços pré-pintados importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

289. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.

290. A peticionária justificou o percentual de 3% para as despesas de internação tendo em conta que esse percentual teria sido adotado na revisão de barras chatas de aço, conforme Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022, que se trata de caso recente, envolvendo o setor siderúrgico da China.

291. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

292. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

293. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

294. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100

104,85

123,48

188,80

177,18

Imposto de Importação (R$/t)

100

104,88

123,11

166,91

137,20

AFRMM (R$/t)

100

107,41

117,14

162,83

117,45

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100

104,85

123,49

188,81

177,18

CIF Internado (R$/t)

100

104,87

123,39

186,32

172,54

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100

99,45

89,69

112,22

102,10

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100

95,45

96,38

126,34

104,83

Subcotação (B-A)

100

52,00

169,06

279,69

134,53

Percentual em relação ao preço da ID atualizado

9,2%

4,8%

17,4%

22,9%

12,1%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

295. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano.

296. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercador interno retrocedeu 17,0%, de P4 para P5 e, ao se considerar os extremos do período analisado, este preço revelou variação positiva de 4,8% em P5, comparativamente a P1. Observou-se, portanto, que não houve depressão do preço da indústria doméstica.

297. Considerando a participação do custo de produção no preço de venda, apesar de não haver depressão no preço médio da indústria doméstica no mercado interno de P1 para P5, houve supressão ao longo do período analisado, tendo em conta que, os custos de produção aumentaram 16,4%, de P1 para P5, enquanto o preço médio aumentou apenas 4,8% no mesmo período.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

298. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

299. Assim, apurou-se inicialmente o valor normal, em dólares estadunidenses por quilograma, na condição FOB, conforme explicitado no item 4.1.2 deste documento. O valor normal foi convertido para reais utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$ 1,00), apurada com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Para a internação do valor normal, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento, acrescido dos itens frete, seguro, imposto de importação, AFRMM dos dados da RFB e despesas de internação com base em 3% do valor CIF.

300. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping Consolidada

Valor Normal FOB (R$/t)

[RESTRITO]

Frete (R$/t)

[RESTRITO]

Seguro (R$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (R$/kt)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (R$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (R$/t)

[RESTRITO]

Preço Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

Diferença Absoluta (R$/kg)

[RESTRITO]

Diferença Relativa

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

301. Verifica-se que o valor normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em [RESTRITO] em P5.

302. Assim, ao se comparar o valor normal internado com o preço da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, não haveria indícios de que os preços das origens sob análise teriam o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica.

303. Dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a análise da magnitude da margem de dumping será aprofundada no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportador.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

304. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou um aumento modesto de 0,8% de P1 a P2. O ápice desse crescimento ocorreu em P3, com uma variação positiva de 9,2%, em relação à P2. A transição para P4 trouxe consigo uma queda de 4,4%, em relação à P3. Na sequência, registrou-se recuperação de P4 para P5, de 2,6%. Deste modo, ao se considerar os extremos da séria, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 7,9%.

305. Contudo, verificou-se que:

a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, apresentou declínios ao longo dos períodos, com a menor participação em P4, chegando a [RESTRITO] ;

b) o preço médio da indústria doméstica apresentou aumento de 4,8% de P1 para P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 17,0% de P4 para P5;

c) em contrapartida, o custo unitário de produção cresceu 16,4% de P1 para P5 e 8,1% de P4 para P5. Assim, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, se deteriorou ao longo do período analisado, chegando a [CONFIDENCIAL]%, em P5;

d) apesar do aumento dos volumes vendidos de P4 para P5, os preços e a receita líquida de vendas internas caíram 17,0% para aquele e 14,9% para essa na mesma comparação. Apesar dessa contração, de P4 para P5, a receita líquida de vendas internas, de P1 para P5, aumentou 13,1%;

e) com relação aos indicadores de lucratividade, a margem operacional apresentou variação negativa em todos os períodos, exceto de P2 para P3. Já a margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram variação positiva somente de P2 para P3 e de P3 para P4. Entretanto, apesar do pequeno aumento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve queda dos preços em P5 e elevação da relação custo/preço também nesse mesmo período, ocasionando assim deterioração de todos resultados e margens de P4 a P5. O resultado bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, acompanhados de suas respectivas margens, apesar de não apresentarem resultados negativos em P5, tiveram declínios expressivos em relação a P4. Já o resultado operacional e resultado operacional exceto resultado financeiro, também acompanhados de suas respectivas margens, apresentaram valores negativos em P5;

f) o volume de produção declinou 0,9% de P4 para P5 e 1,6%, de P4 para P5. Tendo em vista que a capacidade instalada efetiva também diminuiu 1,4% entre P1 e P5, o grau de ocupação, que correspondeu a [RESTRITO] % em P1, se manteve praticamente estável quando comparado a P5, período em que correspondeu a [RESTRITO] %;

g) os estoques aumentaram 20,4% em P5, quando comparado a P1, e 9,5%, quando comparado a P4. Em relação à produção, o volume de estoque passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

h) o número de empregados relacionados à produção apresentou queda tanto de P4 para P5 (2,7%), quanto de P1 para P5 (0,7%). A massa salarial referente a tais empregados apresentou redução nos mesmos períodos. Já a produtividade por empregado se manteve estável de P4 para P5 (aumento de 0,1%) e diminuiu 1% de P1 para P5. No tocante às áreas de administração e vendas, o número de empregados aumentou 15,8% de P1 para P5 e a massa salarial reduziu-se em 25,6% nesse mesmo intervalo.

306. De todo o exposto, pode-se constatar que, em geral, os indicadores da indústria doméstica apresentaram oscilações de P1 para P4. Todavia, não obstante as oscilações nos períodos anteriores, verificou-se piora dos indicadores em P5, tanto em relação a P4 como em relação em P1. Em que pese o aumento do volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 (aumento de 7,9%), a participação dessas vendas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] no mesmo intervalo. No que tange aos indicadores financeiros, salienta-se a deterioração dos resultados de P4 para P5 e de P1 para P5, tendo a indústria doméstica operado em prejuízo operacional ao final do período de análise de indícios de dano.

307. Assim, para fins de início de investigação, conclui-se pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

308. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

309. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

310. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das importações a preços com indícios de dumping, considerando se houve aumento significativo dessas importações tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

311. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.

312. De P1 a P2, observou-se aumento das importações da origem investigada em 19,4% com queda de 9,4% no seu preço. Tendo em conta que o mercado brasileiro cresceu apenas 5,7%, as importações das origens investigadas ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

313. Nesse mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica cresceram apenas 0,8%, levando à perda de participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro. Embora tivesse tido aumento no volume produzido de 1,6%, houve crescimento dos estoques em 64,8%, o que elevou a relação estoques e volume de produção. No que diz respeito a indicadores financeiros, a receita líquida da indústria doméstica no mercado interno caiu 6%, haja vista queda no preço de 4,6% mesmo com aumento de CPV de 5,2%. Tal fato repercutiu negativamente no resultado bruto da empresa com queda de 92,9%, levando a indústria doméstica a apresentar prejuízos operacionais. Registra-se que as importações a preços de dumping foram internalizadas no Brasil a preços subcotados nesse intervalo.

314. De P2 a P3, as importações da origem investigada cresceram 43,3%, ao passo que seu preço teve queda de 2,5%, estando subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Novamente, tais importações ganharam participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

315. Já a indústria doméstica, embora tenha aumentado seu volume vendido nesse intervalo (9,2%), perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro que cresceu 23,9%. Os estoques e a relação entre estoques e produção continuaram subindo 48,8% e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Considerando o aumento do volume vendido juntamente com aumento de preço de 1%, a receita líquida da indústria doméstica no mercado interno teve aumento de 10,3%, com crescimento expressivo do resultado bruto. Os resultados operacionais voltaram a apresentar lucro, com crescimento de 129,8% (operacional), de 103,7% (operacional exceto rubrica financeira) e de 281,4% (operacional exceto rubrica financeira e outras despesas).

316. De P3 a P4, as importações da origem investigada, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica, continuaram crescendo (18,4%) em montante superior ao crescimento do mercado brasileiro (7,9%), de forma que se observou aumento de participação de tais importações nesse mercado([RESTRITO] p.p). O preço das importações sob análise apresentou aumento expressivo de 56,6% nesse intervalo.

317. A indústria doméstica, por sua vez, mesmo com crescimento de 7,9% do mercado brasileiro, teve queda de 4,4% no volume vendido no mercado interno, levando à redução de sua participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.). A queda no volume vendido foi acompanhada pela queda de 6,2% na produção e aumento de 12,6% nos estoques, o que aumentou a relação estoques-produção em [RESTRITO] p.p. Já a receita líquida de venda no mercado interno teve aumento de 25,3% tendo em conta o crescimento de preços de 31,1% nesse intervalo, a despeito da redução do volume vendido. Ressalta-se, igualmente, que houve melhora na relação custo-preço da indústria doméstica, o que repercutiu em seu resultado financeiro. O resultado bruto também apresentou elevação considerando que o CPV aumentou apenas 1,8%. Os resultados operacionais apresentaram aumentos de: 15,6% (operacional); 3.197,5% (operacional exceto rubrica financeira) e 329,8% (operacional exceto rubrica financeira e outras despesas).

318. De P4 a P5, observou-se que as importações da origem investigada cresceram 2,6% mesmo diante da retração do mercado brasileiro (0,8%). Assim, novamente, essas importações a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica aumentaram sua participação nesse mercado ([[RESTRITO] p.p.). Registra-se que houve queda de 4,7% no preço das importações da origem investigada no intervalo em questão.

319. Ainda de P4 para P5, a indústria doméstica logrou aumentar seu volume vendido no mercado interno em 2,6%, revertendo pela primeira vez as perdas contínuas de participação no mercado brasileiro, ganhando [RESTRITO] p.p. No entanto, em que pese o aumento das vendas, a produção da indústria doméstica diminuiu 0,9%, tendo o grau de ocupação da capacidade diminuído [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo. Ademais, os estoques aumentaram em 9,5% de P4 para P5.

320. O aumento do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno de P4 a P5 se deu em contexto de redução de 17% no preço domesticado produto similar, a despeito de ter havido aumento no custo de produção unitário em 8,1%. Observou-se a maior deterioração relativa e absoluta na relação custo-preço do período de análise de dano. Por consequência, no intervalo de P4 a P5, observou-se também a maior deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com quedas de 88,5% no resultado bruto e 97,6% no resultado operacionais exceto rubrica financeira e outras despesas. Regista-se que houve prejuízo operacional exceto resultado financeiro. Além disso, todas as margens de rentabilidade também apresentaram quedas expressivas, com margens operacional e operacional exceto resultado financeiro negativas.

321. De P1 para P5, o volume de importações sob análise cresceu 107,9%. Tendo em conta que as importações sob análise cresceram em proporção maior do que o mercado brasileiro, a participação dessas importações nesse mercado aumentou [RESTRITO] p.p.. Em relação aos preços médios com indícios de dumping das importações sob análise, embora tenha ocorrido queda de 4,7% de P4 para P5, verificou-se aumento de 31,9% de P1 para P5. Salienta, entretanto, a existência de subcotação em todos os períodos analisados.

322. Ainda de P1 para P5, constatou-se aumento no volume vendido do produto similar pela indústria doméstica de 7,9%. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, todavia, apresentou quedas sucessivas de P1 a P4, com relativo aumento de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, houve redução de [RESTRITO] p.p., com representação de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, a segunda menor em todo o período de análise. Registra-se que a maior participação da indústria doméstica ocorreu em P1 ([RESTRITO] % do mercado brasileiro). Ademais, embora a produção tenha caído 1,6% de P1 a P5, os estoques aumentaram 202,4%, tendo se constatado em P5 a pior relação estoque-produção.

323. Adicionalmente, a receita líquida de venda do produto similar no mercado interno aumentou 13,1%, beneficiada pelo aumento de preços da indústria doméstica em 4,8% de P1 a P5. Observou-se, no entanto, queda de 17% do referido indicador de P4 para P4. Pontua-se que o aumento de 4,8% da receita líquida de P1 para P5 não impediu que houvesse supressão dos preços da indústria doméstica no mesmo intervalo, com deterioração da relação custo-preço, haja vista que o custo de produção unitário apresentou aumento de 16,4%. Tal comportamento repercutiu no resultado bruto que teve queda de 56,3%. Ademais, observaram-se quedas expressivas também no resultado operacional (290,3%), operacional exceto rubrica financeira (180,6%) e operacional exceto rubrica financeira e outras despesas (84,7%), sendo que os dois primeiros apresentaram valores negativos em P5. As margens de rentabilidade foram igualmente afetadas, com quedas de 5,6% na margem bruta e 4,3% na margem operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.

324. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

325. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

326. A partir da análise das importações brasileiras de aços pré-pintados, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve redução de [RESTRITO] % de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ao longo do período analisado.

327. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação de P1 a P5 [RESTRITO] %. Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos.

328. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

329. A redução da alíquota do imposto de importação para aços pré-pintados no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China aumentaram 107,9%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentou 45,2%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 40,1%, de P1 para P5.

330. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

331. Observou-se que o mercado brasileiro de aços pré-pintados cresceu 40,1% de P1 a P5, com sucessivos aumentos de P1 até P4 e ligeira queda de 0,8% de P4 para P5.

332. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

333. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

334. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

335. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

336. Os aços pré-pintados das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

337. Observou-se queda expressiva no volume vendido da indústria doméstica no mercado externo, com redução de 76,5% de P1 a P5.

338. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [CONFIDENCIAL]% do total vendido. Tal representatividade reduziu-se continuamente, sendo que em P4 e P5 representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do total vendido.

339. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para fins de início da investigação, que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

340. Apesar de verificar-se redução da produtividade por empregado no volume de produção do produto similar nos períodos de P3 para P4 (4,1%), essa produtividade cresceu de P1 para P2 (3,3%); de P2 para P3 (0,2%) e de P4 para P5 (0,1%). Considerando os extremos do período, a deterioração do referido indicador correspondeu a 1%.

341. Assim sendo, considera-se, para fins de início da investigação, que o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade.

7.2.8. Consumo Cativo

342. A indústria doméstica não possui consumo cativo.

7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

343. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente aços pré-printados.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

344. Conforme previamente mencionado, além da peticionária, a Tekno S.A Indústria e Comércio é outra produtora nacional do produto similar da presente investigação.

345. A referida empresa foi consultada pela peticionária e forneceu seu volume de produção e venda de aços pré-pintados objeto da investigação. Com relação ao Grupo Tekno, foi possível estimar aumento de [RESTRITO] % de produção anual de P1 ([RESTRITO] t) a P5, ([RESTRITO] t). Também foi possível estimar aumento de [RESTRITO] % nas vendas anuais, de P1 ([RESTRITO] t), a P5 ([RESTRITO] t).

346. Verificou-se que a participação da Tekno no mercado se manteve de P1 a P5, em média, em [RESTRITO] %.

347. Em relação às importações chinesas, as vendas da outra produtora nacional alcançam patamar inferior a [RESTRITO] % em P5, de modo que eventual efeito da outra produtora não seria suficiente para afastar o dano decorrente das importações chinesas.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

348. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

349. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

350. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de aços pré-pintados originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.