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DOU

Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 3.680 de 04.11.2013. D.O.U.: 06.11.2013

Dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.

Dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.
 

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1ºEsta Circular dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registro de transações de pagamento de usuários finais.

§ 1º A conta de pagamento mencionada no caput é de uso obrigatório pelas instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago.

§ 2º A conta de pagamento mencionada no caput deve ser de titularidade do usuário final, utilizada exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Circular às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que gerenciam contas de pagamento.

Art. 2ºPara fins do disposto nesta Circular, as contas de pagamento são classificadas em:

I - conta de pagamento pré-paga: destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados; e

II - conta de pagamento pós-paga: destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio de recursos.

Art. 3ºAs instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem assegurar ao usuário final a possibilidade do resgate total, a qualquer tempo, dos saldos existentes em contas de pagamento pré-pagas.

Parágrafo único. O resgate dos saldos de programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal, depositados em contas de pagamento, devem observar as condições previstas na legislação e regulamentação próprias.

Art. 4ºAs instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem identificar o usuário final titular da conta de pagamento.

§ 1º No caso de conta de pagamento pré-paga cujo saldo seja limitado a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e na qual o somatório dos aportes efetuados em cada mês seja limitado a esse mesmo valor, a identificação deve ser realizada com, no mínimo, as seguintes informações:

I - pessoas naturais:

a) nome completo; e

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

II - pessoas jurídicas:

a) firma ou denominação social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

c) número de inscrição no CPF e nome completo dos representantes, mandatários, ou prepostos autorizados a executar instruções de pagamento.

§ 2º No caso de conta de pagamento pré-paga destinada à execução de transações de pagamento sem as limitações referidas no § 1º e de conta de pagamento pós-paga, a identificação deve ser realizada com, no mínimo, as seguintes informações:

I - pessoas naturais:

a) nome completo;

b) filiação;

c) nacionalidade;

d) data e local do nascimento;

e) número do documento oficial de identificação legalmente instituído e expedido por órgão ou entidade pública (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);

f) número de inscrição no CPF;

g) endereço residencial e comercial completos; e

h) número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); e

II - no caso de pessoas jurídicas:

a) firma ou denominação social;

b) atividade principal;

c) forma e data de constituição;

d) informações elencadas no inciso I, relativas a administradores, mandatários ou prepostos autorizados a executar instruções de pagamento; e

e) número de inscrição no CNPJ.

§ 3º É vedada a identificação do usuário final da conta de pagamento utilizando nome abreviado ou de qualquer forma alterado.

§ 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas as informações cadastrais requeridas, por meio de testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.

§ 5º As limitações estabelecidas no § 1º devem ser apuradas considerando o somatório dos saldos e os aportes de todas as contas de pagamento pré-pagas de um mesmo usuário final em uma mesma instituição de pagamento.

§ 6º Os condomínios, os fundos de investimento e os demais entes sem personalidade jurídica devem ser identificados com as mesmas informações solicitadas das pessoas jurídicas, nos termos dos §§ 1º e 2º.

Art. 5ºAs instituições de pagamento referidas no art. 1º devem designar, expressamente, um diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento de que trata esta Circular.

Art. 6ºAs instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, para fins de atendimento aos procedimentos da prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem cumprir o disposto na Circular no 3.461, de 24 de julho de 2009, ressalvados os critérios de manutenção de informações cadastrais atualizadas estabelecidos em seus arts. 2º e 3º, para os quais se aplica o disposto nesta Circular.

Parágrafo único. As instituições de pagamento devem observar o disposto no art. 2º, §§ 2º a 4º, da Circular nº 3.461, de 2009, no caso de usuários finais detentores das contas de pagamento referidas no art. 4º, § 2º, desta Circular.

Art. 7ºAs instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações sobre os usuários finais de conta de pagamento pré-pagas, na forma estabelecida pela Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Art. 8ºO art. 2º da Circular nº 3.347, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, tituladas por pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior; e

VI - Grupo 6: contas de pagamento pré-pagas.

(...)" (NR)

Art. 9º Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, exceto os arts. 7º e 8º, que entram em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a ata de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação

Substituto