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DOU

Circular CEF Nº 446, de 22 de Setembro de 2008

DOU 23.09.2008 Define prazo para apresentação de propostas de alocação de recursos para o exercício de 2009.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 23 de junho de 1995, baixa a presente Circ ular. 1 Os agentes financeiros e/ou securitizadoras habilitados junto ao Agente Operador do FGTS interessados em atuar na intermediação de recursos do FGTS no exercício de 2009, deverão apresentar à CAIXA, na qualidade de Agente Operador, até 15.10.08, ofício contendo a demanda estimada por recursos para aplicação no referido exercício, discriminados por Programa e Unidade da Federação onde serão aplicados os recursos. 1.1 Para tanto, os agentes financeiros devem enviar juntamente com o referido ofício o anexo I desta Circular devidamente preenchido e assinado por seu representante legal. 1.2 Ao elaborar suas propostas vinculadas à área de habitação, os agentes financeiros devem considerar os limitadores e condições de aplicação dos recursos previstos no item 4 do Capítulo II dos Manuais de Fomento - Pessoa Física e do Programa Pró - Cotista e no item 3 dos Capítulos III e IV do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, que estão disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicações do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Manuais de Fomento. 2 As informações recebidas serão utilizadas para a elaboração do orçamento e plano de contratação e metas físicas do FGTS para o exercício de 2009, não implicando em compromisso de alocação de recursos pelo Agente Operador. 3 Depois de concluído o processo de aprovação do orçamento pelo Conselho Curador do FGTS, o Agente Operador alocará, conforme o caso, os valores destinados aos agentes financeiros. 4 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 5 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO - Vice-Presidente