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DOU

Circular CEF Nº 468, de 23 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.95, em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução No 575, de 30 de outubro de 2008, com a redação dada pela Resolução Nº. 593, de 24 de março de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa do Ministério das Cidades No 12, de 06 de abril de 2009, resolve:

1 Proceder à distribuição dos recursos do Orçamento Operacional do FGTS para 2009, por Programa e Unidade da Federação, bem como estabelecer diretrizes e procedimentos gerais com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Gestor das Aplicações, no que se refere à distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS, no exercício de 2009.

2 Os empregos e as metas físicas, expressos em número de unidades habitacionais nos programas das áreas de Habitação Popular, e em número de habitantes beneficiados nos programas das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, constituem o Anexo I desta Circular.

2.1 A distribuição dos recursos por Área de Aplicação, Programa e Unidade da Federação, no montante de R$ 24.600.000.000,00 (vinte e quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), constitui os Anexos II e III desta Circular.

2.2 A distribuição dos recursos previstos para descontos nos financiamentos a pessoas físicas, constante do Orçamento Financeiro do exercício de 2009, constitui o Anexo IV desta Circular.

3 A execução do Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, está condicionada às seguintes disposições:

a) aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados à área orçamentária de Habitação Popular para operações de crédito que objetivem a produção ou aquisição de imóveis novos, assim considerados aqueles que contem com até cento e oitenta dias de "habite-se" ou com prazo superior, desde que não tenham sido habitados ou alienados;

b) para fins de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, os Agentes Financeiros devem providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo V desta Circular, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subseqüente ao de referência, via meio eletrônico para o endereço [email protected];

c) com relação aos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, será observada a distribuição por Unidade da Federação fixada no Anexo IV desta Circular e ainda os dispositivos a seguir relacionados:

c.1) serão aplicados, R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) em financiamentos vinculados a imóveis novos, situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais e municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes;

c.2) serão aplicados, no mínimo, R$ 3.700.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de reais) em financiamentos vinculados a imóveis situados em áreas urbanas; e c.3) serão aplicados, no máximo, R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) em financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto de até R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), dos quais, no mínimo R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais) para financiamentos contratados, sob a forma coletiva, para fins de construção de unidades habitacionais.

3.1 O número de habitantes, de que trata a alínea c.1. do item 3 desta Circular, será aquele constante do Censo Demográfico ou, se mais recente, da última Contagem Populacional, ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

4 No exercício de 2009 as aplicações realizadas à conta das disponibilidades financeiras do FGTS, sem prejuízo dos valores alocados às áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, obedecerão aos seguintes limites:

a) R$ 840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de reais) para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, na forma e condições estabelecidas pela Resolução Nº. 375, de 17 de dezembro de 2001, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos;

b) R$ 7.801.768.856,59 (sete bilhões, oitocentos e um milhões, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos) para aplicação no Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, na forma e condições estabelecidas pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e regulamentação do Conselho Curador do FGTS;

b.1) esse valor adicionado ao montante aplicado em 2008 de R$ 9.299.032.320,00, totaliza R$ 17.100.801.176,59, que corresponde a 80% do patrimônio líquido do FGTS em 31.12.2006;

c) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para aplicação nas condições especiais de financiamento a trabalhadores detentores de conta vinculada do FGTS, aprovadas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS, e regulamentadas pela Instrução Normativa Nº. 58, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades;

d) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para a realização da aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e debêntures, além de CRI, na forma e condições aprovadas pela Resolução Nº. 578, de 02 de dezembro de 2008, com a redação data pela Resolução Nº 591, de 24 de março de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS.

e) até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para a realização da aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e debêntures, além de CRI, sendo R$ 3.000.000.000,00 para o setor de saneamento e R$ 1.000.000.000,00 para o setor de infraestrutura, na forma e condições aprovadas pela Resolução Nº. 591, de 24 de março de 2009, do Conselho Curador do FGTS.

Na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico, serão observados os seguintes dispositivos, sem prejuízo da distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo III desta Circular CAIXA:

a) destinar até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos bilhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público;

b) destinar até R4 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.

6 As operações de crédito vinculadas aos recursos da área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam limitadas ao valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocado em nível nacional.

7 O volume total de recursos para aplicação pelo FGTS em 2009 está demonstrado no Anexo VI.

8 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

9 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular CAIXA nº 457, de 31 de dezembro de 2008.

W. MOREIRA FRANCO - Vice-Presidente