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DOU

Circular BACEN Nº 3.434, de 4 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 4 de fevereiro de 2009, com base nos arts. 10, inciso V, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 4º da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, Decidiu:

Art. 1º Esta circular dispõe sobre operações de empréstimo em moeda estrangeira realizadas pelo Banco Central do Brasil com instituições financeiras bancárias brasileiras autorizadas a operar em câmbio e suas subsidiárias e controladas no exterior.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações de que trata o caput devem ser direcionados, no exterior, para empresas brasileiras, de acordo com o disposto na Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, por meio de operações de crédito denominadas em dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2º As operações de crédito contratadas com cada empresa nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.672, de 2008, ficam limitadas ao montante das parcelas das operações externas cujo vencimento ocorra em período definido pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O montante do empréstimo realizado pelo Banco Central do Brasil corresponderá ao valor total a ser utilizado pela instituição financeira nas operações de crédito contratadas na forma do caput.

Art. 3º Os encargos do empréstimo corresponderão, na forma do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.672, de 2008, à taxa Libor acrescida de percentual divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º A totalidade das operações de crédito efetuadas à conta dos recursos do empréstimo de que trata esta circular deverá, como condição para a liberação do valor à instituição financeira, ser entregue em garantia ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 2º B da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, incluído pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.

§ 1º A administração das operações de crédito entregues em garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora do empréstimo, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 2º Caso ocorra, antes da liquidação do empréstimo, o vencimento ou o pagamento antecipado das operações de crédito entregues em garantia, a instituição financeira deve amortizar o empréstimo na proporção da redução das garantias.

§ 3º Caso ocorra, antes da liquidação do empréstimo, o vencimento dos créditos dados em garantia suplementar nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 3.672, de 2008, a instituição financeira deverá complementar a garantia ou amortizar o empréstimo na proporção da redução das garantias.

Art. 5º Para obtenção do empréstimo de que trata esta circular, as instituições financeiras apresentarão ao Banco Central do Brasil, nas datas por ele estabelecidas, contrato de empréstimo assinado, para análise e aprovação.

§ 1º O contrato de que trata o caput observará modelo elaborado pelo Banco Central do Brasil, discriminará o montante pretendido, em dólares dos Estados Unidos da América, e será instruído com a seguinte documentação:

I - cópia dos contratos firmados, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.672, de 2008, entre a instituição financeira e empresas brasileiras, os quais constituirão garantia do empréstimo, na forma do art. 4º desta circular;

II - listagem das operações externas de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 3.672, de 2008, com indicação dos valores e das datas das parcelas vencidas e vincendas no período estabelecido pelo Depin nos termos do art. 2º desta circular; e

III - declaração dos representantes legais das empresas brasileiras destinatárias dos recursos, segundo modelo elaborado pelo Banco Central do Brasil, atestando a veracidade das informações prestadas à instituição financeira a respeito das operações referidas no inciso II deste parágrafo.

§ 2º Nas hipóteses em que as operações externas de que trata o inciso II do § 1º não constarem no Registro de Operação Financeira (ROF) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), a instituição financeira firmará a declaração referida no inciso III do § 1º conjuntamente com os representantes legais da empresa.

§ 3º A operação de empréstimo poderá ser precedida de consulta ao Banco Central do Brasil, na forma e nas datas por ele estabelecidas, contendo informações referentes aos documentos indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 6º As operações de crédito efetuadas à conta dos recursos do empréstimo de que trata esta circular deverão, independentemente do prazo de vencimento, ser registradas no módulo de RDE/ROF, quando realizadas por subsidiárias ou controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras autorizadas a operar em câmbio quando do efetivo ingresso dos recursos no país.

Art. 7º Ao ser liquidada a operação externa da empresa brasileira registrada no sistema RDE/ROF, será lançado, no registro, evento específico de baixa, no qual serão identificadas as parcelas de principal e de juros financiadas com recursos do empréstimo do Banco Central do Brasil.

Art. 8º Fica o Depin autorizado a baixar normas sobre os procedimentos operacionais a serem observados para concessão do empréstimo de que trata esta circular.

Art. 9º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a baixar normas sobre os procedimentos de registro das operações e da entrega de garantias, nos termos desta circular.

Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO TORÓS - Diretor

ALVIR ALBERTO HOFFMANN - Diretor