A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 10 e 11, inciso III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, no artigo 36 da Resolução n° 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As cotações de compra e de venda da PTAX serão calculadas com base no resultado da taxa média (ponderada pelos volumes) das operações realizadas no mercado interbancário de câmbio, com liquidação em d+2, obtida após o expurgo de uma parcela dessas operações, cujo volume não é superior a 5% do volume negociado no dia.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Circular, expurgo é o recurso utilizado para eliminar operações que tenham sido fechadas a taxas discrepantes daquelas praticadas no mercado.
Art. 2º Para a definição de qual volume será expurgado, e das taxas-limite mínima e máxima para o expurgo, será feito teste de simetria utilizando-se o coeficiente de assimetria de Pearson.
Art. 3º Não serão consideradas para o cálculo da PTAX as operações que tenham por finalidade o giro financeiro ou a passagem de linha, devendo tais informações ser declaradas quando do registro do contrato no Sisbacen.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular consideram-se:
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira, por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.
Art. 4º Também não serão consideradas para o cálculo da PTAX as operações realizadas entre instituições de um mesmo conglomerado financeiro (operações intragrupo), identificadas automaticamente pelo Sisbacen.
Art. 5º O Banco Central, a seu exclusivo critério, poderá desconsiderar operações que possam ensejar formação artificial de preços ou contrariar práticas regulares e saudáveis de mercado.
Art. 6º O Banco Central divulgará o resultado das cotações, regularmente, às 17h30, salvo motivo de força maior.
Art. 7º Em face das disposições contidas no artigo 3º da presente Circular, a seção 2 do capítulo 4 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passa a vigorar com a redação contida nas folhas anexas à presente circular, de forma a alterar procedimentos relativos ao registro das operações de câmbio interbancárias eletrônicas.
Art. 8º Esta Circular entrará em vigor em 2 de janeiro de 2008, quando fica revogada a Circular 3.300, de 22 de novembro de 2005.
MARIO GOMES TORÓS - Diretor de Política Monetária
PAULO VIEIRA DA CUNHA - Diretor de Assuntos Internacionais