Você está em:
DOU

Circular BACEN Nº 3.460, de 23 de Julho de 2009

Institui o Documento 24-1 do MCR para formalização da comunicação de interesse pela transferência dos recursos provenientes das deficiências de aplicação em crédito rural e divulga procedimentos para verificação de cumprimento das exigibilidade

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no item 6-1-19 do Manual de Crédito Rural (MCR), divulgado pela Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009, e com base no art. 3º da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de 2009, decidiu:

Art. 1° Fica instituído o Documento 24-1 do Manual de Crédito Rural (MCR), com modelos de comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, relacionados a transferência dos recursos provenientes dos recolhimentos das deficiências de aplicação em crédito rural, relativas aos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de 2009.

§ 1º Cabe à instituição financeira interessada definir a data para recebimento dos recursos a serem transferidos pelo Banco Central do Brasil, que permanecerão à sua disposição pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, não se admitindo prorrogação a qualquer título.

§ 2º A comunicação solicitando a transferência dos recursos deve ser enviada à Gerop até o dia útil anterior à data definida nos termos do § 1º, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.

§ 3º O retorno, ao Banco Central do Brasil, dos recursos transferidos deve ocorrer na mesma data prevista para sua devolução em definitivo à respectiva instituição financeira, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências.

§ 4º Até o dia útil anterior à data do retorno dos recursos, o Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para que proceda à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, observadas as disposições do § 4º, inciso III, do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 2009.

§ 5º A instituição financeira, até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências, deve formalizar comunicação à Gerop relativamente ao retorno dos recursos que lhe foram transferidos, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.

Art. 2º A instituição financeira que receber os recursos de que trata a Resolução nº 3.745, de 2009, deve computar o respectivo valor como exigibilidades/subexigibilidades pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, observadas as seguintes condições:

I - o acompanhamento, controle e verificação das aplicações dos recursos transferidos serão exercidos juntamente com o dos recursos das exigibilidades do período em curso, a partir das informações exigidas e prestadas nos termos do Documento 24 do MCR único, inclusive para os efeitos do inciso V;

II - deve incidir multiplicador apurado nos termos do disposto no § 6º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 2009, sobre os saldos médios diários dos recursos transferidos;

III - os recursos transferidos e obtidos na forma do inciso II devem ser somados às exigibilidades e subexigibilidades do período em curso, a partir da data do seu recebimento, inclusive, até o último dia útil do mês de junho subsequente, para fins de cumprimento e verificação;

IV - os recursos transferidos provenientes da deficiência da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento), vigente até 30 de junho de 2009, na seção 6-2 do MCR, deverão ser computados para fins de aplicação e verificação de forma proporcional à "Subexigibilidade Proger" e à "Subexigibilidade Cooperativa", instituídas pela Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009;

V - em decorrência das condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 2009, na verificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, os saldos médios das aplicações serão computados:

a) para atender, inicialmente, às exigibilidades/subexigibilidades do período em curso; e

b) para satisfazer as exigibilidades/subexigibilidades decorrentes dos recursos transferidos na forma da Resolução nº 3.745, de 2009.

Parágrafo único. Verificada deficiência de aplicação ao final do período de cumprimento sobre a exigibilidade/subexigibilidade total, a instituição financeira fica sujeita:

I - se o valor da deficiência apurada for inferior ou igual ao montante de recursos apurados na forma do inciso II do caput deste artigo, observado o direcionamento das exigibilidades e/ou subexigibilidades, ao pagamento de multa previsto no § 7º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 2009;

II - se o valor da deficiência apurada for superior ao montante de recursos apurados na forma do inciso II do caput deste artigo, observado o direcionamento das exigibilidades e/ou subexigibilidades:

a) ao pagamento de multa nos termos nos §§ 7º e 8º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 2009, incidente sobre o montante dos recursos considerados no caput deste inciso;

b) às disposições previstas no MCR 6-2-15, 16 e 17 e no MCR 6-4-13, 14 e 15, segundo a fonte dos recursos, relativamente ao valor deficiência que exceder o montante dos recursos considerados no caput deste inciso.

Art. 3º Fica a Gerop autorizada a promover a atualização do Documento 24-1 do MCR.

Art. 4º Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE - Diretor