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DOU

CFC - Resolução Nº 1.049/2005

Altera a redação da NBC T 3. Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.049, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 08.11.2005 Altera a redação da NBC T 3. Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que alguns pontos da NBC T 3. Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil; Considerando a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 6 de outubro de 2005, Resolve: Art. 1º São procedidas as seguintes alterações na NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90 e alterada pela Resolução CFC nº 847/99: I - Ao item 3.2. Do Balanço Patrimonial: 3.2.1. Conceito. 3.2.1.1. O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade. 3.2.2. Conteúdo e Estrutura. 3.2.2.1. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido. a)o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos; b)o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação; c)o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto. 3.2.2.9. Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como “diversas contas” ou “contas correntes”. II - à letra “e” do item 3.2.2.10 dê-se a seguinte redação: e) outros Valores e Bens. São os não-relacionados às atividades-fim da entidade. III - o item 3.2.2.13 foi excluído. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Ata CFC nº 878. JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho