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DOU

Carta-Circular BACEN Nº 3.479, de 7 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre procedimentos para apresentação, pelas cooperativas de crédito, dos pleitos relativos às autorizações de que trata o art. 7º da Circular nº 3.508, de 2010,

Tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 2º-B e no artigo 2º-C da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, com redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010, e no artigo 7º da Circular nº 3.508, de 19 de outubro de 2010, comunicamos que as solicitações ali referidas devem ser encaminhadas à Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) da jurisdição da instituição pleiteante.

2. Os pleitos relativos ao inciso III do art. 2º-B da Resolução nº 3.490, de 2007, de cooperativas de crédito que tenham optado pelo Regime Prudencial Completo para apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), previsto no caput do art. 2º, e que queiram retornar ao Regime Prudencial Simplificado, previsto no § 4º do art. 2º da mesma resolução, antes do prazo de doze meses, devem ser acompanhados, pelo menos, da seguinte documentação:

I - detalhamento dos motivos que levaram a instituição a optar anteriormente pela apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) pelo Regime Prudencial Completo;

II - justificativas para o pedido de alteração para o Regime Prudencial Simplificado;

III - simulação do impacto da mudança de metodologia de cálculo do PRE nos seis meses anteriores e estimativa do impacto nos seis meses posteriores ao pleito, considerando a tendência de variação do patrimônio, bem como outras alterações planejadas ou estimadas pela instituição;

IV - declaração de que a instituição atende aos requisitos estabelecidos no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007;

V - manifestação da cooperativa central em relação ao pleito, no caso de cooperativa filiada.

3. Os pleitos relativos ao artigo 2º-C da Resolução nº 3490, de 2007, de adesão ao Regime Prudencial Simplificado, por parte de instituições que não atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º-A da citada resolução, devem ser acompanhados, pelo menos, da seguinte documentação:

I - detalhamento dos requisitos não atendidos pela instituição, especificando:

a) os requisitos descumpridos, o prazo estimado para retorno à situação de cumprimento ou as justificativas para a continuidade das operações referidas nos incisos II a VI do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007;

b) o montante dos valores envolvidos e a representatividade das operações, em relação ao ativo total, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE) e ao Patrimônio de Referência (PR), informando também o limite máximo a que tais operações podem chegar, os quais servirão de referência para destaque de capital por parte da supervisão.

c) os riscos envolvidos nas operações, incluídas as estimativas de perdas, com descrição dos cálculos efetuados, eventuais mecanismos de monitoramento dessas exposições e procedimentos de controles internos e gestão de riscos atinentes às posições;

d) a ligação entre as operações e as atividades finalísticas da instituição;

II - compromisso de que a instituição, nas operações não mantidas na conta de centralização financeira na respectiva central, concentrará suas exposições em renda fixa, informando os critérios estabelecidos;

III - compromisso de capitalização acima dos níveis mínimos exigidos, informando os valores, condições e período do compromisso, relacionando-os aos requisitos não atendidos;

IV - anuência da cooperativa central, se cooperativa filiada, por meio do parecer citado no parágrafo único do art. 2º-C da Resolução nº 3.490, de 2007.

4. As cooperativas de crédito optantes pelo Regime Prudencial Simplificado, caso pretendam realizar operações citadas nos incisos II a VI do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, sem modificação do regime prudencial, devem solicitar autorização prévia, encaminhando a documentação nos termos do parágrafo 3 desta cartacircular.

5. As cooperativas de crédito optantes pelo Regime Prudencial Simplificado cujo crescimento do ativo tenha ocasionado a extrapolação do limite na data-base, conforme inciso I do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, e art. 5º da Circular nº 3.508, de 19 de outubro de 2010, devem solicitar autorização nos termos do parágrafo 3 desta carta-circular, caso pretendam permanecer no referido regime a partir do ano seguinte.

6. As cooperativas de crédito que tenham optado pelo Regime Prudencial Completo e queiram retornar ao Regime Prudencial Simplificado antes de doze meses e sem atender às condicionantes estabelecidas no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, devem fundamentar seu pedido em conformidade com os parágrafos 2 e 3 acima, excluída a declaração prevista no inciso IV do parágrafo 2.

7. A documentação citada nos itens anteriores deve ser acompanhada de carta assinada pelos componentes da Diretoria ou do Conselho de Administração.

8. A Gerência Técnica do Desuc poderá:

I - solicitar documentação complementar para análise dos pleitos citados nesta carta-circular; e

II - condicionar a autorização de que trata o parágrafo 3 desta carta-circular à implementação de controles adicionais sobre o risco de que trata a alínea c do inciso I do parágrafo 3, ou a um compromisso de capitalização superior ao proposto pela instituição no inciso III do mesmo parágrafo.

9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ÂNGELO MAZZILLO JÚNIOR

Chefe do Departamento