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DOU

Ato Normativo Conjunto BACEN/STN Nº 20, de 11 de Fevereiro de 2010

Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com base no disposto no art. 7º da Decisão-Conjunta Nº 18 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de 2010, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:

Conjunto de instituições credenciadas

Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip é formado por até 14 instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Duas vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária.

§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição poderá atuar como "dealer" do Demab e da Codip, preferencialmente a de melhor desempenho.

§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.

Pré-requisitos para o credenciamento

Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da instituição:

I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);

II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e

III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.

Datas do credenciamento

Art. 3º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:

I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e

II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.

Fatores de avaliação

Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:

I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e ofertas públicas; e

II - instituição credenciada: operações definitivas e compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip e os fatores citados no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo, considera-se:

I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de recompra;

II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra;

III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e

V - título: qualquer título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados segundo a condição da instituição:

 

Fator de Avaliação
Instituição
Candidata
Credenciada
Operações Definitivas com o Mercado
35%
25%
Operações Compromissadas com Mercado
25%
20%
Ofertas Públicas
40%
25%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab
-
10%
Relacionamento com o Demab
-
10%
Relacionamento com a Codip
-
10%

Avaliação das operações

Art. 6º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro.

Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas, nas operações:

I - de venda conjugada com compra, apenas a compra ou a venda definitiva objeto de oferta pública (Ofpub) ou de oferta a "dealers" (Ofdealers), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 8º, § 2º, in fine;

II - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e

III - definitivas do "dealer" com participantes do mercado somente as referidas no art. 7º.

Art. 7º O "dealer", para aferição de seu desempenho no fator operações definitivas com participantes do mercado, deve eleger três elementos entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN), Notas do Tesouro Nacional Séries B e F (NTN-B e NTN-F) e grupos de vencimentos de NTN-B.

§ 1º Os títulos e os grupos de vencimentos passíveis de avaliação são os constantes de relação, divulgada pelo Demab e pela Codip, que poderá estabelecer critérios para a seleção dos três elementos de cada "dealer".

§ 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas substituições dos elementos selecionados, seja um título, por outro título ou por um grupo de vencimentos, seja um grupo de vencimentos, por outro grupo de vencimentos ou por um título, ressalvando-se não se submeterem a esse limite de duas substituições, as decorrentes de resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio período de avaliação, de títulos ou grupos de vencimentos na/da relação citada no parágrafo anterior.

§ 3º Cada título ou grupo de vencimentos inicialmente selecionado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.

§ 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao do dia em que o "dealer" tenha informado, por correio eletrônico endereçado conjuntamente a [email protected] e a [email protected], os títulos e/ou grupos de vencimentos selecionados.

Art. 8º As operações são computadas pelos seguintes preços unitários:

I - metade do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN e NTN-F com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 1 ano;

II - dobro do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual a 2 anos;

III - quádruplo do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 5 anos;

IV - óctuplo do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 5 anos;

V - metade do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 2 anos;

VI - dobro do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;

VII - quádruplo do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior ou igual a 10 anos;

VIII - óctuplo do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 10 anos;

IX - preço unitário contratado nas operações definitivas com o Demab e nas operações compromissadas;

X - quarta parte do preço unitário contratado nas ofertas públicas de LTN, NTN-B ou NTN-F com vencimento igual ou inferior a 90 dias e de demais títulos com qualquer prazo de vencimento; e

XI - quarta parte do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado que tenham por objeto outros títulos que não LTN, NTN-B e NTN-F com prazos de vencimentos superiores a 90 dias.

§ 1º Não são consideradas para fins de avaliação as operações definitivas entre participantes do mercado com títulos com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias.

§ 2º As operações compromissadas têm seu valor multiplicado pelo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as operações definitivas com o Demab, pelo fator correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto da operação.

Critérios de seleção

Art. 9º Na seleção das instituições:

I - são descredenciadas três instituições - sendo apenas uma delas independente, isto é, corretora ou distribuidora referida no § 1º do art. 1º com menor pontuação; e

II - podem ser credenciadas as candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de 14 (quatorze) "dealers", sendo dois deles instituições independentes.

Parágrafo único. Considera-se candidata a instituição, financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não credenciada que:

I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso I deste artigo; e

II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento.

Art. 10. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher a vaga resultante, sendo que, eventual credenciamento, observará a regra da candidata mais bem classificada.

Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 9º e 10, a instituição deve manifestar, tempestivamente por meio de correio eletrônico, o seu interesse em ser credenciada.

§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente, para os endereços [email protected] e [email protected], no prazo que se esgota:

I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de cada período de avaliação; e

II - para as demais instituições, nos 240 minutos subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab e pela Codip a respeito do assunto.

§ 2º O não recebimento tempestivo do correio será interpretado como manifestação de desinteresse da instituição, credenciada ou não, em ser "dealer".

Divulgação de resultados

Art. 12. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou informarão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições "dealers".

Disposições transitórias

Art. 13. No período de 10 de fevereiro de 2010 a 9 de agosto de 2010, o conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers" primários e "dealers" especialistas.

§ 1º Serão admitidas até nove instituições no grupo de "dealers" primários e até doze instituições no grupo de "dealers" especialistas, sendo que:

I - sete instituições, no máximo, poderão ter presença simultânea nos dois grupos; e

II - duas das doze vagas do grupo de "dealers" especialistas serão destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária.

§ 2º Para fins de avaliação, são consideradas, nas operações definitivas do "dealer" primário com participantes do mercado, as que tenham por objeto quaisquer títulos na forma do inciso V do parágrafo único do art. 4º, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 7º.

Art. 14. Em 10 de agosto de 2010, com a fusão dos grupos de "dealers" primários e de "dealers" especialistas, na seleção das instituições:

I - serão descredenciadas:

a) a instituição de menor pontuação do grupo de "dealers" primários;

b) a instituição independente de menor pontuação do grupo de "dealers" especialistas; e c) a instituição não classificada como independente de menor pontuação do grupo de "dealers" especialistas;

II - poderão ser credenciadas as candidatas mais bem classificadas até o preenchimento do quadro, respeitando-se o disposto nos arts. 1º e 9º.

Disposições finais

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.

Art. 16. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto Nº 19 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2009.

JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO

Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto

FERNANDO EURICO DE PAIVA GARRIDO

Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional