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DOU

ANTT - Resolução Nº 1159/2005

Disciplina os indicadores de produtividade e qualidade a serem aplicados na avaliação da prestação dos serviços regulares do transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 1159, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 13.10.2005 Disciplina os indicadores de produtividade e qualidade a serem aplicados na avaliação da prestação dos serviços regulares do transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem os art. 20, inciso II, 22, inciso III, 24, inciso IV, da Leinº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 175/2005, de 04 de outubro de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.023963/2005-19, resolve: Art. 1º Fixar os indicadores de produtividade e qualidade que serão utilizados na avaliação dos padrões de eficiência e qualidade do serviço prestado por permissionária no transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo regular de passageiros. Art. 2º Os serviços prestados serão monitorados em seus aspectos de regularidade, eficiência operacional, qualidade operacional e segurança, conforme os seguintes índices: I - regularidade na prestação do serviço: índice calculado considerando as quantidades de viagens programadas, constantes do cadastro da delegação e as viagens realizadas, informadas pela permissionária para a elaboração do anuário, conforme a seguinte fórmula: IRS - índice de regularidade dos serviços; VR IRS = ------------- X 100, ONDE VP VR - número de viagens realizadas; VP - número de viagens programadas. II - eficiência operacional do serviço: índice calculado considerando o índice de aproveitamento do serviço e o Índice de Aproveitamento - IAP fixado na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula: IAP Real IES = -------------------- X 100, onde IAP Plan IES - índice de eficiência do serviço básico ou complementar; IAPreal - índice de aproveitamento real verificado no serviço; IAPplan - índice de aproveitamento planejado fixado na planilha tarifária vigente. III - eficiência operacional da permissionária: índice calculado considerando o índice de aproveitamento dos serviços operados pela empresa, a extensão percorrida por veículo no mesmo período, o Índice de Aproveitamento - IAP e o Percurso Médio Anual - PMA fixados na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula: IAP Real PMA Real IEP = -------------------- X ---------------------X 100, onde IAP Plan PMA Plan IEP - índice de eficiência da permissionária; IAPreal - índice de aproveitamento verificado nos serviços; IAPplan - índice de aproveitamento fixado na planilha tarifária vigente; PMAreal - percurso médio anual percorrido por ônibus convencional ou semi-urbano; PMAplan - percurso médio anual fixado na planilha tarifária vigente. IV - qualidade operacional da permissionária: índice calculado considerando a idade média da frota em operação e a idade máxima de operação considerada na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula: IMF Plan IFP = -------------------- X 100, onde IMF Real IFP - índice de qualidade da permissionária em relação à frota; IMFplan - idade máxima da frota de ônibus convencional ou semi-urbano da permissionária considerada na planilha tarifária vigente, para fins de depreciação; IMFreal - idade média da frota de ônibus convencional ou semi-urbano da permissionária. V - segurança operacional da permissionária: índice calculado considerando número de acidentes verificado e referência definida pela ANTT, conforme a seguinte fórmula: NA Ref ISP = -------------------- X 100, onde NA Real ISP - índice de qualidade da permissionária em relação à segurança; NAref - número de acidentes por milhão de pass x quilômetros ano fixado como referência; NAreal - número de acidentes da permissionária por milhão de pass x quilômetros ano. Parágrafo único. Na avaliação da permissionária deverão ser calculados índices para os serviços semi-urbanos separados dos demais. Art. 3º Para cada permissionária, o número de acidentes envolvendo ônibus do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não deverá superar o índice de 0,33 ocorrência por milhão de veículos x quilômetro ano operados. Parágrafo único. Entende-se por acidentes, ocorrências fortuitas que requeiram a imobilização e a troca do veículo. Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS elaborará relatório a ser inserido nos dados estatísticos publicados no Anuário, classificando serviços e empresas com base nos índices definidos no art. 2º. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE