Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
Entrada de bem que você recebe em comodato. No contrato de comodato, a empresa que é dona do bem o “empresta” sem cobrar por isso, mas por outro lado, pode retirar quando decidir. Neste caso (1908), o bem “emprestado” pertence ao mesmo estado.
Origem/Destino: Mesmo estado.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
Entrada de mercadoria recebida em consignação. No contrato de consignação mercantil ou industrial, a mercadoria é consignada com a intenção de ser vendida. Neste caso (1917), a mercadoria é do mesmo estado.
Origem/Destino: Mesmo estado.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
Devolução de um produto que você enviou em consignação para outra empresa que está no mesmo estado que a sua.
Origem/Destino: Mesmo estado.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.