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05ICMS-SECombustíveis e Lubrificantes (derivados ou não de petróleo). O recolhimento do imposto devido, relativo às operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SEEmpresas de Energia Elétrica - 1ª Parcela. As Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05 e a sua complementação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 15, Artigo 1º do Anexo I da Portaria nº 1.116, de 26/06/2000 e alterações posteriores.
ICMS-SESubstituição Tributária - Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos - Atacadistas - Tratamento Diferenciado. Os contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, detentores do regime especial a que se refere o art. 2º deste Decreto nº 23.873 de 03.07.2006, deverão recolher até o dia 5 do mês subseqüente, o imposto devido nas saídas posteriores, com as mercadorias relacionadas no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do ICMS. Fundamento: Artigo 9º, § 2º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.
ICMS-SESubstituição Tributária - Operação Interestadual - Cerveja, Chope e Refrigerante. O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 05 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com cerveja, chope e refrigerante. Fundamento: Artigo 2º e Anexo II da Portaria nº 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SESubstituição Tributária - Operação Interna. O recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Substituição Tributária do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SESubstituição Tributária - Operação Interna – Diferimento. O ICMS devido, relativo às operações internas com Substituição Tributária, referente às operações sujeitas ao diferimento do imposto, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SESubstituição Tributária - Operação Interestadual - Farinha de Trigo. O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 05 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com farinha de trigo. Fundamento: Artigo 2º e Anexo II da Portaria nº 1.116, de 26/06/2000.
08ICMS-SEDeclaração de Informações do Contribuinte (DIC) – Completa. A DIC - Completa deverá ser entregue em meio magnético, pelos contribuintes cadastrados no regime normal de apuração do ICMS, até o 8° dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração. Fundamento: Artigos 4º, incisio I, e 5º da Portaria nº 531, de 17/04/2002.
ICMS-SEDeclaração de Informações do Contribuinte (DIC) – Simplificada. A DIC - Simplificada deverá ser entregue em meio magnético, pelos contribuintes cadastrados como SIMFAZ e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002, até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. Fundamento: Artigos 4º, inciso II, e 7º da Portaria nº 531, de 17/04/2002 e Portaria nº 616, de 27/05/2003.
09ICMS-SE – AgriculturaO recolhimento do imposto, relativo às operações do setor agrícola, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SE - Diferença de AlíquotaO recolhimento do imposto, relativo à diferença de alíquota do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SESubstituição Tributária - Operação Interestadual - Telhas, Cumeeiras e Caixas D água O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com telhas, cumeeiras e caixas d água de cimento, amianto, fibrocimento, e polietileno. (Protocolo ICMS nº42/00). Fundamento: Artigo 2º e Anexo II da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SESubstituição Tributária - Operação Interestadual - Diversos Produtos O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com os seguintes produtos: Câmara-de-ar, pneumático (pneu) e protetor de borracha; Cigarro e outros produtos derivados do fumo; Disco fonográfico e fita Virgem ou gravada, destinados a atacadistas ou varejistas; Filme fotográfico e cinematográfico e "Slide"; Fita de vídeo cassete, disco fonográfico, disquete para microcomputador, fita cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros; Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; Lâmpada elétrica, reator e "start"; Pilha e bateria elétricas; Produtos farmacêuticos; Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química; Veículos novos; Veículos novos de duas rodas motorizados. Fundamento: Artigo 2º e Anexo II da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SE - Transporte RodoviárioO recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SESubstituição Tributária - Transporte Retido Pelas Indústrias de Amônia, Uréia e Cloreto de Potássio - Operação Interna O recolhimento do imposto, relativo à substituição tributária interna do ICMS transporte retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SETransporte Aéreo (inclusive Táxi Aéreo). O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte aéreo (inclusive Táxi Aéreo), deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SEGuia Informativa Mensal do ICMS - GIM. A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, Anexo XIX do RICMS/SE será entregue por todos os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, exceto a microempresa estadual, na repartição fazendária do domicílio fiscal destes, até o 9º dia do mês subseqüente ao período de apuração do imposto. Fundamento: Artigo 603 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 21.400, de 10/12/2002.
ICMS-SEGás Liquefeito de Petróleo - GLP - Operação Interna. O recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SE – IndústriaO recolhimento do imposto, relativo às operações industriais, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SERegime Normal – Comércio O recolhimento do imposto, referente às operações comerciais, apurado pelo regime normal do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SE - SIMFAZ – IndústriaO recolhimento do imposto, relativo às operações realizadas por estabelecimento industrial, enquadrado no SIMFAZ, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Parágrafo Único do Artigo 6º da Portaria nº. 420, de 28/04/2003; e Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
10ICMS-SESubstituição Tributária - Operação Interestadual – Cimento O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 10 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com cimento. Fundamento: Artigo 2º e Anexo II da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SESubstituição Tributária - Operação Interestadual - Combustíveis e Lubrificantes (derivados ou não de petróleo) O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 10 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. Fundamento: Artigo 2º e Anexo II da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SEComunicação – Complementação. O recolhimento da complementação do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº. 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SEFundo Estadual de Combate à Pobreza - Combustíveis e Prestação de Serviços de Comunicação. O recolhimento do valor correspondente à adição da alíquota de 2% do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na 2ª quinzena do período, deverá ser efetuado no dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência dos respectivos fatos geradores, para o adicional relativo a combustíveis e prestação de serviço de comunicação. Fundamento: Artigo 1º e alínea "b" do inciso II do Artigo 2º da Portaria nº. 583, de 12/05/2003.
ICMS-SEAquisições Internas de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado combustível - AEHC - diretamente de usina ou destilaria, deve o pagamento do ICMS ser efetuado antecipadamente, observando-se que quando o AEHC for adquirido internamente, o pagamento do ICMS deve ser efetuado mensalmente no 10º dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente. Fundamento: Artigo 1º e inciso II do Artigo 2º da Portaria nº. 925, de 26/07/2002.
ICMS-SEFundo Estadual de Combate à Pobreza - Regime Normal. O recolhimento do valor correspondente à adição da alíquota de 2% do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado no dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência dos respectivos fatos geradores, para o adicional relativo às mercadorias com apuração normal. Fundamento: Artigo 1º e inciso III do Artigo 2º da Portaria nº. 583, de 12/05/2003.
ICMS-SEFundo Estadual de Combate à Pobreza - Substituição Tributária O recolhimento do valor correspondente à adição da alíquota de 2% do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado no dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência dos respectivos fatos geradores, para o adicional relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária. Fundamento: Artigo 1º e inciso I do Artigo 2º da Portaria nº. 583, de 12/05/2003.
15ICMS-SEDemonstrativo de Utilização de Créditos Fiscais - DUCF. O DUCF será entregue por todos os contribuintes submetidos ao regime normal de apuração do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias ou bens destinados a uso/consumo ou ao ativo permanente, independentemente de ter havido movimentação no período. Fundamneto: Artigo 613 do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10/12/2002.
ICMS-SE – SINTEGRAOs contribuintes que utilizam o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos fiscais, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. NOTA: O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar os contribuintes do cumprimento dessa obrigatoriedade, observadas, entretanto, as seguintes condições: a) efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicílio fiscal; e b) imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere a letra "a", pelo Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, à Unidade Federada de destino. Fundamento: Artigo 461 do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10/12/2002.
20ICMS-SE - Transporte FerroviárioO recolhimento do imposto, relativo às prestações de serivços de transporte ferroviário, deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 1º e Anexo I da Portaria nº 1.116, de 26/06/2000.
ICMS-SEComunicação - 1ª Parcela (80%) O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, parcialmente, até o dia 20 do mês subseqüente, em percentual não inferior a 80% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Anexo I, item 14 da Portaria nº 1.654, de 13/12/2004.
ICMS-SEFundo Estadual de Combate à Pobreza - Combustíveis e Prestação de Serviços de Comunicação O recolhimento do valor correspondente à adição da alíquota de 2% do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na 1ª quinzena do período, deverá ser efetuado no dia 20 do mesmo mês de ocorrência dos respectivos fatos geradores, para o adicional relativo a combustíveis e prestação de serviço de comunicação. Fundamento: Artigo 1º e alínea "a" do inciso II do Artigo 2º da Portaria nº 583, de 12/05/2003.
ICMS-SEEmpresas de Energia Elétrica – Complemento. As Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05 e a sua complementação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 15, Artigo 1º do Anexo I da Portaria nº 1.116, de 26/06/2000 e alterações posteriores.
25ICMS-SEAtacadistas do Ramo de Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos - Tratamento Diferenciado. Os contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, com tratamento tributário diferenciado, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 23.873/06, deverão recolher até o dia 25 do mês subseqüente à entrada ou saída da mercadoria, o imposto relativo às operações com os produtos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Fundamento: Artigo 9º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.
31ICMS-SEAtacadistas do Ramo de Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos - Tratamento Diferenciado – Demonstrativo. O contribuinte atacadista detentor do regime especial de que trata o Decreto nº 23.873/06, deverá entregar até o último dia útil do mês subseqüente, o demonstrativo de suas operações ao Grupo de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. Fundamento: Artigo 12, inciso I do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.