03 | ICMS-SP - Distribuidora de energia elétrica - Recolhimento do imposto | A empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá recolher o imposto apurado e destacado em nota fiscal, por Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, sob o código de receita 115, até o 3º dia útil do mês subsequente ao dos recebimentos, observando-se a emissão de uma guia para cada nota fiscal.Fundamento: Art. 3º da Portaria CAT nº 13 de 30.01.2014. |
ICMS-SP - Estabelecimento Refinador de Petróleo e suas Bases - CPR 1031 | O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases - CPR 1031 deverá recolher até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores:
a) 80% (oitenta por cento) do montante do imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto decorrente das operações próprias.Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1031 | Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CRP 1031, deverão recolher o ICMS até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013. |
10 | ICMS-SP - Estabelecimento Refinador de Petróleo e suas Bases - CPR 1100 | O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases deverão recolher até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100:
a) 20% (vinte por cento) restante do montante do imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária - CPR 1100;
b) 5% (cinco por cento) restante do montante do imposto decorrente das operações próprias - CPR 1100.Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
ICMS-SP - Fabricantes de Celular, Latas de Chapa de Alumínio ou Painéis de Madeira MDF - CPR 2100 | O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, deverá efetuar o recolhimento do imposto apurado até o dia 10 do segundo mês subsequente, independente do código CNAE em que estiver enquadrado.Fundamento: Alínea "d" do inciso VII do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
ICMS-SP - Refinador de Petróleo Localizado em Outra Unidade da Federação - CPR 1100 | O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados em outra unidade federada - CPR 1100, no que se refere ao imposto repassado ao Estado de São Paulo, deverão efetuar o recolhimento até o dia 10 de cada mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278 de 29.10.2002. |
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1100 | Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1100 deverão recolher o ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração.Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 2100 | Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 2100 deverão recolher o ICMS até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
ICMS-SP - Retido Antecipadamente por Substituição Tributária - CPR 1100 | O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, enquadrado no CPR 1100 e que realize operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007), deverá efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, referente a retenção do imposto devido por substituição tributária.Fundamento: Art. 2º, II do Decreto Estadual nº 59.967/2013 e Anexo IV, artigo 3°, § 1° do RICMS/SP. |
Demonstrativo das Remessas Interestaduais em Consignação e suas Correspondentes Devoluções - Arquivo Magnético | O consignante industrial deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação com Estados especificados no art. 474-A do RICMS/SP e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.Fundamento: Artigo 474-A, inciso II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST | Os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, na condição de responsáveis, que efetuarem retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo deverão apresentar até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, exclusivamente por meio eletrônico, mediante transmissão pela Internet.Fundamento: Parágrafo único, artigo 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000. |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 0 | Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a 0 (xx.xxx.xx0/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 10 (dez) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Artigo 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007. |
15 | ICMS-SP - Cessão de Meios de Rede - Hipótese de Recolhimento | O estabelecimento prestador de serviços de comunicação deverá recolher o imposto devido por meio de GARE, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração na hipótese de interrupção do diferimento do imposto incidente sobre a cessão de meios de rede, em virtude da realização de prestação de serviço para usuário final amparada por isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, bem como em virtude de prestação para consumo próprio.Fundamento: Anexo XVII, artigo 8º, §§ 3º e 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000 e Portaria CAT nº 12 de 26.01.2011. |
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1150 | Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1150 deverão recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
Distribuidora de energia elétrica - Arquivos Digitais | A empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título, contribuinte do ICMS, deverá transmitir ao fisco, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção, os arquivos digitais referentes: I - aos relatórios de que trata o art. 1º da Portaria CAT nº 13/2014; II - às correspondentes notas fiscais eletrônicas (padrão ""Extensible Markup Language"" - XML).Fundamento: Art. 4º da Portaria CAT nº 13 de 30.01.2014. |
SP - Documento fiscal emitido em via única - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Arquivo Eletrônico | Deverão ser transmitidos ao fisco, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas à Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6.Fundamento: Inciso I, artigo 6º da Portaria CAT nº 79/2003. |
Entrega dos Arquivos Magnéticos Contendo as Operações e Prestações Interestaduais - SINTEGRA | Enquanto não dispensados dessa obrigação, mediante notificação para entrega do arquivo magnético com a totalidade das operações e prestações realizadas no mês anterior à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os contribuintes que escriturem livros e/ou emitam documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, devem enviar até o dia 15 de cada mês, para a Secretaria de Fazenda de cada Unidade da Federação, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior com contribuintes jurisdicionados naquela Unidade.Fundamento: Artigo 10 da Portaria CAT nº 32 de 28.03.1996. |
Estorno de débitos - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Arquivo Digital | Deverá ser transmitido à Secretaria da Fazenda até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o estorno do imposto, o arquivo digital de estorno de débitos gerado nos termos do inciso II do artigo 1º e validado nos termos do § 1º daquele artigo, bem como o arquivo digital da Nota Fiscal eletrônica - NF-e emitida nos termos do inciso III do artigo 1º, gravado no padrão "Extensible Markup Language" (XML), observado o leiaute de distribuição da NF-e, contendo a informação da autorização de uso.Fundamento: Artigo 2º da Portaria CAT nº 154/2012. |
Operações com Combustíveis - Arquivo com Registro Fiscal | Deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), até o dia 15 de cada mês, o registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado, efetuadas no mês anterior, a qualquer título:
a) os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR;
b) os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo.Fundamento: Artigos 424-B e 424-C do RICMS/SP e Portaria CAT nº 95 de 17.11.2003. |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 5 | Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a 5 (xx.xxx.xx5/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 15 (quinze) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Artigo 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007. |
22 | ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1200 | Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CRP 1200 deverão recolher o ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |
ICMS-SP - Retido Antecipadamente por Substituição Tributária - CPR 1200 | O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, enquadrado no CPR 1200, deverá efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, referente a retenção do imposto devido por substituição tributária, em relação aos seguintes produtos, excepcionalmente para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015:
- cimento (Protocolo ICM nº 11/85);
- refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS nº 11/91);
- veículo novo (Convênio ICMS-132/92);
- veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS-52/93);
- pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93);
- fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94);
- tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94);
- sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina Protocolo ICMS-20/05 de 01.07.2005.Fundamento: Art. 2º, III a X do Decreto Estadual nº 59.967/2013. |
30 | ICMS-SP - Antecipação - Aquisição Interestadual - Substituição Tributária - Simples Nacional | O Contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", deverá recolher o imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do Art. 277 do RICMS/SP.Fundamento: Artigos 426-A, § 4º, 2, do RICMS/SP. |
ICMS-SP - Centro de Distribuição - Substituto Tributário - Recolhimento ICMS-ST | O Centro de Distribuição, localizado no Estado de São Paulo, que possua regime especial para efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Artigo 9º do Decreto 57.608, de 12.12.2011. |
ICMS-SP - Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional | O estabelecimento sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.Fundamento: Inciso XV-A do artigo 115 e artigo 268, todos do RICMS/SP. |
ICMS-SP - Simples Nacional - Substituição Tributária - Produtos Variados | O estabelecimento substituto tributário e optantes pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência de apuração, nas operações realizadas com os seguintes produtos: a) medicamentos e contraceptivos; b) bebida alcoólica, exceto cerveja e chope; c) produtos de perfumaria; d) produtos de higiene pessoal; e) ração tipo "pet" para animais domésticos; f) produtos de limpeza; g) produtos fonográficos; h) autopeças; i) pilhas e baterias novas j) lâmpadas elétricas; k) papel; l) produtos da indústria alimentícia; m) materiais de construção e congêneres; n) produtos de colchoaria; o) ferramentas; p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios; q) instrumentos musicais; r) brinquedos; s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; t) produtos de papelaria; u) artefatos de uso doméstico; v) materiais elétricos; w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.Fundamento: artigos 313-A a 313-Z e 313Z1 a 313Z20 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000 e item 3, § 2º do artigo 268. |
ICMS-SP - Substituição Tributária - Operações com Água | O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração que realize operações com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS nº 11/91), deverão recolher o imposto, devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015.Fundamento: Art. 2º, XI do Decreto Estadual nº 59.967/2013. |
ICMS-SP - Substituição tributária - Produtos variados | O estabelecimento substituto tributário, enquadrado no CPR 1200, deverá recolher o imposto retido antecipadamente até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência de apuração, nas operações realizadas com os seguintes produtos: a) medicamentos e contraceptivos; b) bebida alcoólica, exceto cerveja e chope; c) produtos de perfumaria; d) produtos de higiene pessoal; e) ração tipo "pet" para animais domésticos; f) produtos de limpeza; g) produtos fonográficos; h) autopeças; i) pilhas e baterias novas; j) lâmpadas elétricas; k) papel; l) produtos da indústria alimentícia; m) materiais de construção e congêneres; n) produtos de colchoaria; o) ferramentas; p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios; q) instrumentos musicais; r) brinquedos; s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; t) produtos de papelaria; u) artefatos de uso doméstico; v) materiais elétricos; w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.Fundamento: Art. 2º, XII do Decreto Estadual nº 59.967/2013 e artigos 313-A a 313-Z e 313Z1 a 313Z20 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000. |
Centro de Distribuição - Substituto Tributário - Entrega dos Arquivos Digitais | O contribuinte varejista que possua regime especial para que seu centro de distribuição, localizado no Estado de São Paulo, seja responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes deverá elaborar, validar e transmitir à Secretaria da Fazenda até último dia do mês subsequente ao de encerramento de cada trimestre civil, arquivos digitais, relativamente às seguintes informações:
- estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre civil, denominado "RE-ESTOQUE MENSAL", nos termos do inciso I do artigo 4º do Decreto 57.608/11;
- vinculação entre o código padrão GTIN-EAN-13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização, nos termos do artigo 5º do Decreto 57.608/11;
- código próprio atribuído à mercadoria, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 8º do Decreto 57.608/11, para fins de identificação do seu fornecedor, na hipótese de o detentor do regime especial adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído.Fundamento: Alíneas "a", "c", "e", inciso II do art. 1º da Portaria CAT nº 6, de 20.01.2012 e Dec. 57.608 de 12.12.2011. |
Informações Relativas aos Documentos Fiscais com Emissão em Via Única - Arquivo Eletrônico | Deverão ser transmitidos ao fisco, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados:
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
- qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.Fundamento: Inciso II, artigo 6º da Portaria CAT nº 79/2003. |
Produtor Rural e Cooperativa de Produtores Rurais - Arquivo Digital | A partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais deverão enviar, mensalmente, informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital elaborado conforme o "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais" e enviado mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, até o último dia do mês imediatamente seguinte ao de referência.Fundamento: Artigo 12 da Portaria CAT nº 153, de 09.11.2011. |
Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc - Arquivo digital | O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do art. 71 do RICMS/SP, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.Fundamento: § 2º, artigo 6º da Portaria CAT nº 26 de 12.02.2010. |