10 | ICMS - Substituição Tributária - Substituto Solidário na entrada do Estado | Recolhimento ICMS relativo ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado do regime normal de tributação considerado estabelecimento industrial, até o 10° dia do da emissão da nota fiscal.
Base legal: Artigo 20, § 1, inciso I do Anexo 3 do RICMS/SC. |
ICMS - Substituição Tributária - Simples Nacional | Recolhimento ICMS relativo ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional, até o 10° dia do segundo mês após o encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 60, § 29 do RICMS/SC. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, pelos contribuintes do Simples Nacional, até o 10° dia do segundo mês após o encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 60, § 31 do RICMS/SC. |
ICMS - Entradas - Carnes e Feijão | Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra UF, e de feijão oriundo do Estado do Paraná, no caso do contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, expressamente autorizado à observância deste prazo. Recolhimento até o 10° dia subsequente ao término do decêndio.
Base legal: Artigo 60, § 1°, inciso II, alíneas “c” e “f”, e § 11, do RICMS/SC. |
ICMS - Geral | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em geral, com atividade industrial ou comercial, até o 10° dia após o encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC. |
ICMS - Geral - Fracionado | Recolhimento do ICMS referente às operações praticadas entre os dias 01.12.2016 e 31.12.2016 por estabelecimentos cadastrados no CCICMS/SC cuja atividade principal seja comércio varejista, exceto quanto aos produtos sujeitos à substituição tributária. O imposto deverá ser recolhido até o 10° dia após o encerramento do período de apuração, e corresponderá 70% do valor apurado.
Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC. Decreto nº 956/2016. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, pelos contribuintes em geral, até o 10° dia após o encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 53, § 6º, inciso I do RICMS/SC e Artigo 60 do RICMS/SC. |
Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, exceto se inscrito como substituto tributário, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando devido. Recolhimento do imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 60, § 28 do RICMS/SC. |
ICMS - Telecomunicações | Recolhimento do ICMS devido em relação a prestação de serviço de telecomunicação. O ICMS será recolhido em 3 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 75%, nos dias 20 e 25 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10° dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 60, § 1°, inciso X, alínea “b”, do RICMS/SC. |
ICMS - Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS devido em relação a distribuição de energia elétrica, onde o ICMS será recolhido em 2 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 50%, no dia 22 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10° dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 60, § 1°, inciso XII, alínea “b”, do RICMS/SC. |
ICMS - Concessionárias Públicas de Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que tenham optado pela escrituração centralizada do ICMS, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC. Recolhimento em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, até o 10° dia do mês subsequente.
Base legal: Artigo 113, Inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC. |
ICMS - Regime Especial - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte que tenha sido autorizado, mediante regime especial, relativamente às seguintes operações: saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; saídas interestaduais de animais vivos (ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII); saídas interestaduais de madeira em tora; saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. Recolhimento do ICMS apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, até o dia 10 do mês subsequente ao de realização das operações.
Base legal: Artigo 61, Inciso I, Alínea ‘b” do RICMS/SC. |
ICMS - Agroindustriais e Cooperativas de Produtores | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores, que, mediante regime especial, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados. Recolhimento até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações e prestações.
Base legal: Artigo 61, Inciso II, Alínea ‘ b” do RICMS/SC. |
ICMS ST - Saídas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas no mês anterior, até o 10° dia do período seguinte ao da apuração.
Base legal: Artigo 17 do Anexo 3 do RICMS/SC. |
ICMS ST - Entradas - Indústria | Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, até o 10° dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria.
Base legal: Artigo 20, § 1°, inciso I, do Anexo 3 do RICMS/SC. |
ICMS ST - Entradas - Regime Especial | Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, até o 10° dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria.
Base legal: Artigo 20, § 4 do Anexo 3 do RICMS/SC. |
DIME | Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), com as informações dos lançamentos constantes no livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês, até o 10° dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.
Base legal: Artigo 168, § 1° do Anexo 5 do RICMS/SC. |
GIA-ST | Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelos contribuintes localizados em outra unidade da Federação sujeitos à retenção do imposto em favor do Estado de Santa Catarina, que possuam inscrição como substitutos tributários neste Estado, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Caso não tenham sido realizadas operações sujeitas à substituição tributária no período, deverá ser entregue a GIA-ST sem movimento.
Base legal: Artigo 37, II do Anexo 3 do RICMS/SC. Cláusula décima terceira, inciso II, do Convênio ICMS n° 81/93 |
20 | ICMS - Combustíveis | Recolhimento do ICMS devido nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP. Recolhimento antecipado do equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 do mês da apuração corrente, e, até o dia 18 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado.
Base legal: Artigo 53, § 5°, do RICMS/SC. |
Listagem dos dados relativos às operações de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador | A montadora ou a importadora na condição de contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de faturamento direto ao consumidor, observadas as demais condições previstas em legislação.
Base legal: Anexo 3, Artigo 37, § 3°, do RICMS/SC. |
ICMS - Contribuinte Regular | Recolhimento do ICMS declarado na DIME, devido pelo contribuinte que tenha mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 24 meses, observados os requisitos legais constantes do artigo 60, §§ 4°-A a 6°, do RICMS/SC, até o 20° dia após o encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 60, § 4°, inciso II, do RICMS/SC. |
ICMS - Telecomunicações | Recolhimento do ICMS devido em relação a prestação de serviço de telecomunicação. O ICMS será recolhido em 3 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 75%, no dia 20 e no dia 25 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10° dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 60, § 1°, inciso X, alínea “a”, do RICMS/SC. |
ICMS - Produtor Rural | Recolhimento do ICMS devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, nas operações internas, até o 20° dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Base legal: Artigo 27, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC. |
ICMS - CONAB | Recolhimento do ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, bem como até o 20° dia do mês subsequente, relativamente ao estoque de mercadorias recebidas com diferimento do imposto, existente no último dia do mês.
Base legal: Artigo 180 e parágrafo único do Anexo 6 do RICMS/SC. |
ICMS ST - Distribuidor ou Atacadista | Recolhimento do ICMS por substituição tributária, pelo distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial, em relação às operações subsequentes, relativamente às operações com as seguintes mercadorias, relacionadas no Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC: ração para animais domésticos (Seção XIX); cosméticos e produtos de higiene pessoal (Seção XXI); aparelhos e lâminas de barbear e isqueiros (Seção XXIII); pilhas e baterias elétricas (Seção XXV); produtos alimentícios (Seção XXX); artefatos de uso doméstico (Seção XXXI); materiais de limpeza (Seção XXXVII); artigos de papelaria (Seção XXXIX); brinquedos (Seção XLI). Recolhimento até o 20° dia do mês subseqüente ao da apuração.
Base legal: Artigo 91-B, inciso III, do Anexo 2 do RICMS/SC. |
ICMS - Entradas - Carnes e Feijão | Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra UF, e de feijão oriundo do Estado do Paraná, no caso do contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, expressamente autorizado à observância deste prazo. Recolhimento até o 10° dia subsequente ao término do decêndio. O mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes
Base legal: Artigo 60, § 1°, inciso II, alíneas “c” e “f”, e §§ 11 e 21, do RICMS/SC. |
ICMS - Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS devido em relação a distribuição de energia elétrica, onde o ICMS será recolhido em 2 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 50%, no dia 22 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10° dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 60, § 1°, inciso XII, alínea “a”, do RICMS/SC. |
EFD - Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o 20° dia do mês subsequente ao da apuração.
Base legal: Artigo 33 do Anexo 11 do RICMS/SC. |
EFD - Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o 20° dia do mês subsequente ao da apuração.
Base legal: Artigo 33 do Anexo 11 do RICMS/SC. |