12 | ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio | O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 3º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e
b) feijão oriundo do Estado do Paraná. |
ICMS-SC - Distribuidora de Energia Elétrica - Parcelas | As empresas distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, deverão recolher o imposto em 2 parcelas, sendo:
- a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. |
ICMS-SC - Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas | As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subseqüente ao de apuração:
- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;
- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. |
ICMS-SC - Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas | As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. |
ICMS-SC - Prestadores de Serviços de Telecomunicação - Serviços Não Medidos | Relativamente aos serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão recolher o imposto, em partes iguais e por meio de GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação, em favor dos Estados onde estiverem localizado o prestador e o tomador. |
ICMS-SC - Recolhimento Normal | O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. |
ICMS-SC - Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais | O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. |
ICMS-SC - Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão | O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. |
ICMS-SC - Substituição Tributária - Estabelecimento Industrial - Aquisições Interestaduais | O estabelecimento industrial, estabelecido neste Estado, que adquira mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, deverá recolher o imposto devido nas etapas seguintes de circulação, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada das mercadorias. |
ICMS-SC - Substituição Tributária - Recolhimento do Imposto | O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. |
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC - Entrega do Arquivo Eletrônico | O contribuinte destinatário, que adquirir energia elétrica em ambiente de contratação livre, terá até às 24 horas do dia 12 do mês subsequente, àquele em que houver ocorrido o consumo, para entregar, em meio eletrônico, a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em ambiente de Contratação Livre - DEVEC. |
15 | Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético | O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. |
Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares - Entrega de Arquivo Eletrônico | As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. |
Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo Eletrônico | O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. |
20 | ICMS-SC - Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo | O contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. |
ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio | O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 1º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e
b) feijão oriundo do Estado do Paraná. |
ICMS-SC - Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas | As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. |
ICMS-SC - Substituição Tributária - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias | A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:
- rações tipo "pet" para animais domésticos
- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro
- pilhas e baterias elétricas
- produtos alimentícios
- artefatos de uso doméstico
- material de limpeza
- artigos de papelaria |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de arquivo digital | Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subseqüente ao período a que se refere. |