10 | ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio | O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 3º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e
b) feijão oriundo do Estado do Paraná.Fundamento: § 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e § 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Distribuidora de Energia Elétrica - Parcelas | As empresas distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, deverão recolher o imposto em 2 parcelas, sendo:
- a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Inciso XII, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas | As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subseqüente ao de apuração:
- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;
- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia.Fundamento: Inciso I, Artigo 113, do Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas | As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Inciso X, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Prestadores de Serviços de Telecomunicação - Serviços Não Medidos | Relativamente aos serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão recolher o imposto, em partes iguais e por meio de GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação, em favor dos Estados onde estiverem localizado o prestador e o tomador.Fundamento: art. 83, § 3º, Anexo 6 do RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Recolhimento Normal | O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.Fundamento: Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Regime Especial - Empresas de "Courier" - Recolhimento do Imposto | A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior.Fundamento: artigo 150, Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais | O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação.Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão | O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.Fundamento: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Substituição Tributária - Estabelecimento Indutrial - Aquisições Interestaduais | O estabelecimento industrial, estabelecido neste Estado, que adquira mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, deverá recolher o imposto devido nas etapas seguintes de circulação, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada das mercadorias.Fundamento: art. 20, § 1º, I, Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Substituição Tributária - Recolhimento do Imposto | O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração.Fundamento: artigo 17, Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico | Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: § 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
GIA-ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária | O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto.Fundamento: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
15 | Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético | O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.Fundamento: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 28.06.1995. |
Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares - Entrega de Arquivo Eletrônico | As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto.Fundamento: artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo Eletrônico | O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária.Fundamento: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
20 | ICMS-SC - Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo | O contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração.Fundamento: Inciso II, § 4º, artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio | O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 1º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e
b) feijão oriundo do Estado do Paraná.Fundamento: § 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e § 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas | As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Inciso X, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
ICMS-SC - Substituição Tributária - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias | A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:
- rações tipo "pet" para animais domésticos
- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro
- pilhas e baterias elétricas
- produtos alimentícios
- artefatos de uso doméstico
- material de limpeza
- artigos de papelariaFundamento: inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de arquivo digital | Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subseqüente ao período a que se refere.Fundamento: Artigo 33, Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870 de 27.08.2001. |