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09ICMS - Regime especial. Empresas de “courier”. Recolhimento.Os estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais, "courier", detentores de regime especial, deverão recolher o ICMS do mês de dezembro de 2009, até o 9º dia do mês subsequente, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no Art. 147, do Convênio ICMS nº 38/96. Base legal: Art. 150, Anexo 6, do RICMS/SC.Nota: Quando o vencimento ocorrer em dia não útil, deve-se prorrogar o pagamento para o 1º dia útil subsequente.
10DIME - Declaração de informações do ICMS e movimento econômico.Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes deverão entregar a declaração do mês de dezembro de 2009, em arquivo eletrônico, através da Internet, até o 10º dia do mês subsequente. Base legal: Art. 168, II, § 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC.
GIA/ST - Contribuintes substitutos tributários.Entrega da GIA do mês de dezembro de 2009, até o 10º dia do mês subsequente, pelos contribuintes substitutos tributários localizados em outras Unidades da Federação, que realizarem operações com destinatários situados no Estado de Santa Catarina. Base legal: Art. 37, II, do Anexo 3, do RICMS/SC.
ICMS - Regime especial. Estabelecimentos agroindustriais. Operações interestaduais.Os estabelecimentos agroindustriais que assumam a responsabilidade pela apuração do imposto do mês de dezembro de 2009 e pelo recolhimento até o 10º dia do mês subsequente, devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados. Base legal: Art. 61, II, “b”, do RICMS/SC.
ICMS - Substituição tributária. Diversos.Débito de responsabilidade por substituição tributária decorrente de operações realizadas no mês de dezembro de 2009 (até o 10º dia do mês subsequente), com veículos de duas rodas motorizado (motocicletas), pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, produtos farmacêuticos, telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto e fibro cimento, sorvetes, cigarros e outros produtos derivados do fumo, tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, refrigerantes, cerveja, chope, água mineral ou potável e gelo, cimento e mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta a porta. Lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins (Anexo 1, Seção XXXV) e lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Anexo 1, Seção XXXVI) das operações com rações tipo “pet” para animais domésticos (Anexo 1, Seção XIX) e das operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive “box”, travesseiros e “pillow” (Anexo 1, e Seção XX) Base legal: Art. 17, Anexo 3, do RICM/SC e Art. 1º, do Decreto 1020/08.
ICMS - Contribuintes em geral.Recolhimento do imposto relativo ao mês de dezembro de 2009, até o 10º dia do mês subsequente, pelos contribuintes em geral, exceto os que tenham prazo específico (débito próprio). Base legal: Art. 60, do RICMS/SC.
ICMS - Regime especial. Mercadorias referidas no Art. 60, § 1º, I, “g”, “h”, “j”, “l”, “n” e “o” do RICMS/SC.Recolhimento até o 10º dia do mês subsequente, do imposto apurado no mês de dezembro de 2009, das mercadorias referidas no Art. 60, § 1º, I, “g”, “h”, “j”, “l”, “n” e “o” do RICMS/SC Base legal: Art. 61, I, “b”, do RICMS/SC): nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII; nas saídas interestaduais de madeira em tora; nas saídas interestaduais de fumo em folha; nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.
ICMS - Empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas. 1ª parcela.As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido do mês de dezembro de 2009, até o 10º dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior e, até o último dia útil do mês subsequente, o imposto complementar. Base legal: Art. 113, I, do Anexo 6, do RICMS/SC.
ICMS - Contribuintes em situação regular perante o Estado.O contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto do 3º Decêndio de dezembro de 2009, até o 10º dia subsequente, devido na aquisição de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação. Base legal: Art. 60, § 11, do RICMS/SC.
ICMS - Distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviço de telecomunicação. 3ª parcela/complementação.As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadora de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto do mês de dezembro de 2009, em 3 parcelas, sendo as duas primeiras do mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido do mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Art. 60, § 1º, X, “b”, do RICMS/SC.Nota: Quando o vencimento ocorrer em dia não útil, deve-se prorrogar o pagamento para o 1º dia útil subsequente.
15Arquivo eletrônico. Processamento de dados.O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas ou destinadas a este Estado no mês de dezembro de 2009. Base legal: Art. 7º, II, do Anexo 7, do RICMS/SC.
ICMS - Substituição tributária. Contribuinte estabelecido em outra unidade da federação.O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter até o 15º dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês de dezembro de 2009, com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Base legal: Art. 37, I, Anexo 3, do RICMS/SC Nota: Vide o disposto no Anexo 7, Art. 7º, § 3º ao 7º, e Manual de orientação a que se refere o Anexo 7, Art. 45 (Convênio ICMS 078/96).
ICMS - Informações prestadas por administradoras de cartões de crédito, débito e similares.As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, do mês de dezembro de 2009, por estabelecimentos de contribuintes do imposto Base legal: Art. 179-A, Anexo 5, do RICMS/SC.
16ICMS - Contribuintes em situação regular nos últimos 12 meses.Recolhimento do imposto do mês de dezembro de 2009, declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser pago até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 meses. Base legal: Art. 60, § 4º, I, do RICMS/SC.Nota: Quando o vencimento ocorrer em dia não útil, deve-se prorrogar o pagamento para o 1º dia útil subsequente.
18ICMS - Substituição tributária. Estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou GLP. Complementação.Nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado no mês de dezembro de 2009. Base legal: Art. 53, §§ 3º e 5º, I, do RICMS/SC.
ICMS - Substituição tributária. Estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou GLP. 1ª parcela.Nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá ser recolhido antecipadamente o equivalente a 100% do montante devido do mês anterior a Janeiro de 2010, em parcela única, com vencimento no dia 18 do mês de apuração corrente. Até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado. Base legal: Art. 53, §§ 3º e 5º, I, do RICMS/SC.
20ICMS - Distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviços de telecomunicação. 1ª Parcela.As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadora de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas sendo as duas primeiras de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior a Janeiro de 2010, com vencimentos nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração Fato gerador: Janeiro/2010 - Vencimento: Até o 20º dia do mês em curso. Base legal: Art. 60, § 1º, X, “a”, do RICMS/SC.
ICMS - Contribuinte em situação regular perante o Estado.O contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido no 1º decêndio de Janeiro de 2010 (até o 10º dia após o 1º decêndio do mês em curso), na aquisição de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação. Base legal: Art. 60, § 11, do RICMS/SC.
ICMS - Contribuinte em situação regular a partir do 2º período consecutivo.O imposto declarado na DIME, do mês de dezembro de 2009, devido por contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, mantenha a regularidade do pagamento, poderá ser pago até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto Base legal: Art. 60, § 4º, II, do RICMS/SC.
ICMS - Operações realizadas pela CONAB/PGPM.A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim estendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), deverá recolher o imposto do mês de dezembro de 2009, até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Convênio ICMS 037/96). Base legal: Art. 180, Anexo 6, do RICMS/SC.
ICMS - Concessionárias de serviço de transporte ferroviário.Recolhimento do imposto do mês de dezembro de 2009, até o 20º dia do mês subsequente, relativo às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas. Base legal: Art. 135, Anexo 6, do RICMS/SC.
25Arquivo eletrônico. Processamento de dados.Envio do arquivo eletrônico, pelo contribuinte estabelecido neste Estado, com registro fiscal das operações e prestações do mês de dezembro de 2009, até o dia 25 do mês subsequente. Base legal: Art. 7º, I, do Anexo 7, do RICMS/SC.
ICMS - Distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviço de telecomunicação. 2ª parcela.As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadora de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto do mês de Janeiro de 2010, em 3 parcelas, sendo as duas primeiras, do mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Art. 60, § 1º, X, “a” do RICMS/SC.
29ICMS - Contribuintes em situação regular perante o Estado.O contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido no 2º Decêndio Janeiro de 2010, até o 10º dia após o 2º decêndio do mês em curso, da aquisição de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora estabelecida em outra Unidade da Federação. Base legal: Art. 60, § 11, do RICMS/SC.
Memorando exportação.Entrega da 1ª via do Memorando Exportação pelo exportador ao estabelecimento remetente, acompanhado de cópia do conhecimento de embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, referente aos embarques efetuados no mês de dezembro de 2009, até o último dia do mês subsequente. Base legal: Convênio ICMS 113/96, Cláusula 5ª, § único.
ICMS - Empresas nacionais e regionais concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas. Complementação.As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto do mês de dezembro de 2009, no mês subsequente ao da apuração, até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior e, até o último dia útil do mês subsequente, o imposto complementar. Base legal: Art. 113, I, Anexo 6, do RICMS/SC.