05 | ICMS - Operações Com Sucata | Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada.
Base legal: artigo 573 do RICMS/RR. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o artigo 817 do RICMS. O envio das informações será feita conforme prazo estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o artigo 817 do RICMS. O envio das informações será feita conforme prazo estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100.
Base legal: Inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100.
Base legal: Inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033 / 2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituído tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
10 | ICMS ST - Operação Interna | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo substituto tributário nas operações internas, ressalvados outros prazos previstos no Regulamento, deverá ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao da realização da operação.
Base legal: artigo 735, incisos I do RICMS/RR. |
ICMS - Consumidor final. Aquisição de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom | O estabelecimento remetente localizado em outro Estado, na qualidade de substituto tributário e devidamente credenciado no Estado de Roraima, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de DARE ou GNRE, relativamente às operações de entrada de bens ou mercadorias adquiridas por consumidor final de forma não presencial, seja por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Base legal: Decreto n° 12.660-E/2011, artigo 2°, § 2°. |
ICMS ST - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Nas operações interestaduais e de importação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, nas posições identificadas no Anexo XVI do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, o valor do imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Base legal: artigo 839-L, § 5°, do RICMS/RR. |
ICMS ST - Rações para Animais Domésticos | Nas operações interestaduais com destino a este Estado de rações para animais domésticos, na posição identificada no Anexo XVII do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, o valor do imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Base legal: artigo 839-J do RICMS/RR. |
ICMS ST - Operações com autopeças | As operações interestaduais e de importação de autopeças, nas posições identificadas no Anexo II do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, o valor do imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Base legal: artigo 839-G, Parágrafo único do RICMS/RR. |
ICMS ST - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | Nas operações internas e operações interestaduais que destinem sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, para contribuintes situados neste Estado, de que trata o Anexo XVIII do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, o valor do imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Base legal: artigo 839-R, § 4° RICMS/RR. |
ICMS - Transporte Aéreo | O imposto devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo, deverá ser recolhido até o décimo dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior. O percentual restante deverá ser recolhido até o último dia útil.
Base legal: artigo 641, inciso I, do RICMS/RR. |
ICMS - Transporte Aéreo | O imposto devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo, deverá ser recolhido até o décimo dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior. O percentual restante deverá ser recolhido até o último dia útil.
Base legal: artigo 641, inciso I, do RICMS/RR. |
ICMS ST - Produtos alimentícios | Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos alimentícios, de que trata o Anexo XIV do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, mediante autorização, o recolhimento antecipado do imposto será efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado.
Base legal: artigo 792, do RICMS/RR. |
ICMS - Prestações de serviço de comunicação por meio de satélite | Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação.
Base legal: Convênio ICMS N° 010/98, Cláusula primeira. |
ICMS ST - Simples Nacional | O imposto devido por substituição tributária nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre o contribuinte optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, o imposto deverá ser recolhido até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Base legal: artigo 735, § 7° do RICMS/RR c/c Lei Complementar n° 147/2014. |
ICMS ST - Mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto | Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.
Base legal: artigo 735, § 2°, do RICMS/RR. |
ICMS ST - Operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo | O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, será recolhido até o décimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, salvo nas hipóteses em que haja prazo específico fixado nos respectivos instrumentos.
Base legal: artigo 735, inciso II do RICMS/RR. |
ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | O imposto devido por substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110/2007, salvo as hipóteses de que tratam os artigos 804 e 809 a 811, deve ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no CGF.
Base legal: artigo 808 do RICMS/RR. |
ICMS ST - Refinaria de petróleo ou suas bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Base legal: artigo 816, § 5°, inciso III, alínea a do RICMS/RR. |
ICMS ST - Refinaria de petróleo ou suas bases, relativo ao AEAC ou ao B100 | Em relação às operações cujo imposto relativo a gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, deverá ser efetuado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para distribuidora de combustíveis.
Base legal: artigo 815, § 5°, inciso I do RICMS/RR. |
GIA ST | O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, ainda que não tenha ocorrido movimento do período, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.
Base legal: artigo 759, do inciso II, do RICMS/RR c/c Calendário de obrigações. |
Simples Nacional - Complementação de alíquota | Último dia para pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota referente ao entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o dia 9 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria.
Base legal: Artigo 1° da Portaria 353/2012. |
ICMS - Normal - Substituto Tributário | Recolhimento do ICMS devido pelos demais contribuintes autorizados à apuração normal do ICMS. Inclusive os substitutos tributários. Recolhimento até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração.
Base legal: Artigo 1° da Portaria 1.128/2016. |
Serviço de Comunicação - recepção de som e imagem por meio de satélite | Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outra Unidade da Federação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, deverão efetuar o pagamento do imposto até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação.
Base legal: Inciso XIII, do artigo 17 do RICMS/ TO. |
Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Base legal: alínea “a”, inciso III do artigo 76 do RICMS/TO. |
Prestação de serviços de Transporte Aéreo - 1ª Parcela | Último dia para recolhimento da 1ª. Parcela do Imposto, com percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior, deverá ser recolhida, pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi-aéreo e congêneres, até o 10° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: Inciso XII, artigo 17 do RICMS/TO e Convênio ICMS 120/1996. |
Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM | Último dia para entrega via internet pelos contribuintes do imposto estabelecidos no Estado de Tocantins, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM) até o dia 09 do mês subseqüente, excetuando-se o produtor agropecuário, pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.
Base Legal: Artigo 4° da Portaria Sefaz n° 2.194/2008. |
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST | Os contribuintes substitutos tributários, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10° do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Base legal: Artigo 46, § 4° do RICMS/TO. |
20 | ICMS ST - Refinaria de petróleo ou suas bases | Em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Base legal: artigo 816, § 5°, inciso III, alínea a do RICMS/RR. |
ICMS Diferido | Os contribuintes deste estado, substituto tributário, quando no encerramento do diferimento, deverão recolher o ICMS até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 71, inciso I, alínea “g” do RICMS/RR. |
ICMS ST - Refinaria de petróleo ou suas bases, relativo ao AEAC ou ao B100 | Em relação às operações cujo imposto relativo a gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para distribuidora de combustíveis.
Base legal: artigo 815, § 5°, inciso II do RICMS/RR. |
ICMS - Diferença de alíquota do imposto | Os contribuintes deste estado que efetuarem o recolhimento da diferença de alíquota do imposto, deverão efetuar o pagamento do ICMS até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 71, inciso I, alínea “h” do RICMS/RR. |
ICMS - Diferença de alíquota do imposto - Regime de estimativa | Os contribuintes, que efetuarem o recolhimento do ICMS por Regime de estimativa, sujeitos ao recolhimento da diferença do imposto verificado entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nas operações reais, deverão efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao término do período de apuração.
Base legal: artigo 80, § 3°, inciso I, do RICMS/RR. |
SINTEGRA - Arquivo eletrônico | O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente, arquivo eletrônico (SINTEGRA) com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
Base legal: artigo 759, inciso I, do RICMS/RR. |
Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros | Último dia para recolhimento pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte de passageiros, localizados em outra Unidade da Federação, quando da venda de bilhetes de passagens, cuja prestação de serviço se iniciar no estado de Tocantins, deverão recolher o imposto até o 20° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: Artigo 17, inciso XI do RICMS. |
ICMS - TO - Substituição Tributária - Comércio Atacadista de Produtos Farmacêutico e Hospitalar | O comercial atacadista de produtos farmacêutico e hospitalar, relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do RICMS/TO, beneficiário da Lei n° 1.790/2007, recolherá o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
Base legal: Artigo 1°, § 2° da Portaria n° 1.380/2012. |
31 | ICMS Antecipação Parcial do Imposto | Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado, deverão recolher o imposto devido último dia da segunda quinzena do segundo mês subsequente à da entrada neste Estado.
Base legal: artigo 76 do RICMS/RR. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Construção Civil | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, devido pelas empresas de construção civil que adquiram mercadorias de outros Estados, até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada neste Estado.
Base legal: artigo 587, inciso III, do RICMS/RR. |
ICMS - Transporte Aéreo | O imposto devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo, deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior. O percentual restante deverá ser recolhido até o último dia útil.
Base legal: artigo 641, inciso II, do RICMS/RR. |
ICMS-ST - Operações internas. Energia elétrica | Nas operações internas com energia elétrica o imposto será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 735, § 4°, do RICMS/RR. |
ICMS Antecipação Parcial do Imposto. Simples Nacional | Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado, deverão recolher o imposto devido até o último dia da segunda quinzena do segundo mês subsequente à da entrada neste Estado.
Base legal: artigo 76, caput e § 7° do RICMS/RR. |
Prestação de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento | Último dia para recolhimento da parcela complementar do imposto, devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi-aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: Artigo 17, inciso XII do RICMS/TO e Convênio ICMS 120/96. |