05 | ICMS-RR - Operações Com Sucata | DEZEMBRO/2016Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto.Fundamento: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena | 3º DECÊNDIO DEZEMBRO/2016Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado.Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | DEZEMBRO/2016O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 23.11.2016.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Outro Contribuinte Substituto | DEZEMBRO/2016O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 23.11.2016.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
- ICMS - Operações Com Sucata | Recolhimento do imposto devido nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
09 | ICMS-RR - Subst. Tributária - Estabelecimento Remetente Inscrito no Cadastro de Contribuintes - Aquisições não Presenciais por Consumidor Final | DEZEMBRO/2016O estabelecimento remetente localizado em outro Estado, na qualidade substituto tributário e devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de DARE ou GNRE, relativamente às operações de entrada de bens ou mercadorias adquiridas por consumidor final de forma não presencial, seja por meio de internet, telemarketing ou showroom.Fundamento: Decreto Estadual nº 12.660-E de 03.04.2011. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações com Aparelhos Celulares | DEZEMBRO/2016O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.Fundamento: § 5º, do artigo 839-L, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.Nota: O Decreto Legislativo nº 14/16, com vigência desde 05.09.2016, sustou os efeitos da obrigação acima relativamente ao recolhimento do imposto com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, classificados na NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XVI do Livro II, Título III, Capítulo II do RICMS/RR. |
- ICMS ST - Operações com autopeças | Recolhimento do valor do imposto retido ns operações interestaduais e de importação de autopeças, nas posições identificadas no Anexo II do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
- ICMS ST - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | Recolhimento do valor do imposto retido nas operações internas e operações interestaduais que destinem sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, para contribuintes situados neste Estado, de que trata o Anexo XVIII do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
- ICMS ST - Rações para Animais Domésticos | Recolhimento do valor do imposto retido nas operações interestaduais com destino a este Estado de rações para animais domésticos, na posição identificada no Anexo XVII do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS-ST - Telefones Celulares | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com telefones celulares e seus acessórios, até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. |
10 | ICMS-RR - Empresas Prestadoras de Serviços não-medidos de Televisão por Assinatura | DEZEMBRO/2016Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.Fundamento: Art. 704-HH do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo | DEZEMBRO/2016Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres.Fundamento: Inciso I do art. 641 do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Simples Nacional - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas | NOVEMBRO/2016Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional.Fundamento: § 7º do art. 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo | DEZEMBRO/2016O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, inclusive aquela com a codificação 19012000 da NCM e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado.Fundamento: Arts. 787 e 792, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E.Nota: O Decreto Legislativo nº 14/16, com vigência desde 05.09.2016, sustou os efeitos da obrigação acima relativamente ao recolhimento do imposto com produtos alimentícios classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST nas posições identificadas no Anexo XIV do Livro II, Título III, Capítulo II do RICMS/RR. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais | DEZEMBRO/2016Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas | DEZEMBRO/2016Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.Fundamento: Inciso I do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse | DEZEMBRO/2016A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Inciso III, art. 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo | DEZEMBRO/2016Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos.Fundamento: Inciso II do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - Entrega de Arquivo Eletrônico | DEZEMBRO/2016O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.Fundamento: Inciso II do art. 759 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
- ICMS - Prestações de serviço de comunicação por meio de satélite | Recolhimento do ICMS relativo as prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação. |
- ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do imposto parcial devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, até o 10º dia. |
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110/2007, salvo as hipóteses de que tratam os artigos 804 e 809 a 811, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no CGF. |
- ICMS ST - Mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto | Recolhimento do imposto relativo a entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. |
- ICMS ST - Operação Interna | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo substituto tributário nas operações internas, ressalvados outros prazos previstos no Regulamento, deverá ocorrer até o 10º dia do mês subsequente ao da realização da operação. |
- ICMS ST - Operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, salvo nas hipóteses em que haja prazo específico fixado nos respectivos instrumentos |
- ICMS ST - Produtos alimentícios | Recolhimento antecipado do imposto relativo as saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos alimentícios, de que trata o Anexo XIV do Capítulo II, do Título III, do Livro II do RICMS/RR, mediante autorização, até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. |
- ICMS ST - Refinaria de petróleo ou suas bases | Recolhimento referente ao repasse do valor do imposto devido a este Estado, por refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
- ICMS ST - Refinaria de petróleo ou suas bases, relativo ao AEAC ou ao B100 | Recolhimento referente ao repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, em relação às operações cujo imposto relativo a gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para distribuidora de combustíveis. |
- ICMS ST - Simples Nacional | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre o contribuinte optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. |
GIA-ST | Entregar da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, pelos contribuintes substitutos tributários, até o dia 10º do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. |
16 | ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE - 1ª Quinzena | 1ª QUINZENA DEZEMBRO/2016Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado.Fundamento: Arts. 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração Mensal | DEZEMBRO/2016O imposto referente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, remetente ou prestador inscrito, localizado em outra unidade federada, deve ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).Fundamento: § 16 do art. 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena | 1º DECÊNDIO JANEIRO/17Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado.Fundamento: §§ 1º e 2º, art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Simples Nacional - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE - 1ª Quinzena | 1ª QUINZENA NOVEMBRO/2016Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena do segundo mês subsequente à da entrada neste Estado, nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional.Fundamento: § 7º do art. 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) | DEZEMBRO/2016Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Art. 640, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
22 | - GIM - Guia de Informação Mensal | Entrega da GIM - Guia de Informação Mensal do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, bem como para os estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. |
- ICMS - Diferença de alíquota do imposto | Recolhimento do diferencial de alíquotas, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
- ICMS - Diferença de alíquota do imposto - Regime de estimativa | Recolhimento do imposto pelos contribuintes, que efetuarem o recolhimento do ICMS por Regime de estimativa, sujeitos ao recolhimento da diferença do imposto verificado entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nas operações reais, até o dia 20 do mês subsequente ao término do período de apuração. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelos produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelas sociedades civis. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelas instuições financeiras e seguradoras. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelas cooperativas. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabecimentos distribuidores de energia elétrica. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabelecimentos prestadores de serviços. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabecimento comercial. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos como estabecimento industrial. |
- ICMS - Regime de estimativa | Recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa, nos termos do artigo 78 do RICMS/RR, até o 23 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
- ICMS ST - Refinaria de petróleo ou suas bases | Recolhimento da provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, ara o repasse que será realizado até o dia 20 do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
- ICMS ST - Refinaria de petróleo ou suas bases, relativo ao AEAC ou ao B100 | Recolhimento da provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, em relação às operações cujo imposto relativo a gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, , limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para distribuidora de combustíveis. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento pelos contribuintes deste estado, na condição de substituto tributário, quando do encerramento do diferimento, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
23 | ICMS-RR - Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa | DEZEMBRO/2016Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "f", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Cooperativas | DEZEMBRO/2016As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas | DEZEMBRO/2016O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "h", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Encerramento da Fase de Diferimento | DEZEMBRO/2016O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "g", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas | DEZEMBRO/2016Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica | DEZEMBRO/2016Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "c", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo | DEZEMBRO/2016Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Industriais e Comerciais | DEZEMBRO/2016Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Prestadores de Serviços | DEZEMBRO/2016Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Instituições Financeiras e Seguradoras | DEZEMBRO/2016As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "j", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas | DEZEMBRO/2016As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso III, art. 587, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados | DEZEMBRO/2016Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.Fundamento: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público | DEZEMBRO/2016Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "m", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Sociedades Civis | DEZEMBRO/2016As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo Digital | DEZEMBRO/2016Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverão fazê-lo até o até o dia 20 do mês subsequente do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.Fundamento: Arts. 289-E e 289-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.Notas:
- O contribuinte poderá retificar a EFD até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária (Art. 289-H, II do RICMS/RR);
- A Portaria nº 253/2014 estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º.01.2014, para os contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal, bem como dispôs que os arquivos concernentes ao exercício de 2014 poderão ser entregues até 20.01.2015;
- Conforme Decreto Estadual nº 16.612-E/2014 , o prazo para a entrega do arquivo, a partir do fato gerador de fevereiro/2014, foi alterado para o dia 20 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 15 do mês subsequente;
- Conforme Decreto Estadual nº 16.362-/13 , publicado no DOE de 14.11.2013, o prazo para a entrega do arquivo foi alterado para o dia 15 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente;
- Foi prorrogado para 01.01.2011 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital das empresas relacionadas na Portaria nº 105/2010 (Portaria nº 504/2010);
- O prazo para a entrega do arquivo EFD referente à escrituração dos meses de março à maio de 2010 foi prorrogado para o dia 20.06.2010 (§ 1º da Portaria nº 245/2010); |
Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) - Regime Normal | DEZEMBRO/2016Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período.Fundamento: Art. 275 e § 3º, do art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.Nota: Conforme Decreto Estadual nº 18.998-E/2015, o prazo para a entrega da GIM, a partir do fato gerador de junho/2015, foi alterado para o dia 20 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 15 do mês subsequente. |
Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo Eletrônico | DEZEMBRO/2016O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.Fundamento: Inciso I, art. 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes | DEZEMBRO/2016A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 23.11.2016.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
31 | ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento | DEZEMBRO/2016Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres.Fundamento: Inciso II, art. 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações Internas com Energia Elétrica | DEZEMBRO/2016Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 4º, art. 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
- ICMS - Diferencial de Alíquotas - Construção Civil | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, devido pelas empresas de construção civil que adquiram mercadorias de outros Estados, até o último dia da segunda quinzena subsequente ao da entrada neste Estado. |
- ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, até o 10º dia, o percentual restante deverá ser recolhido até o último dia útil. |
- ICMS Antecipação Parcial do Imposto | Recolhimento da antecipação do imposto pelos contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, no período de 16 ao último dia do mês anterior, sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto, relativo à diferença de alíquota. |
- ICMS-ST - Operações internas. Energia elétrica | Recolhimento do ICMS-ST relativo as operações internas com energia elétrica, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Arquivo Eletrônico | Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, nos termos do Convênio 115/2003. |