05 | ICMS-RR - Operações Com Sucata | Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto.
Fundamento: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena | Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado.
Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
13 | ICMS-RR - Empresas Prestadoras de Serviços não-medidos de Televisão por Assinatura | Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.
Fundamento: Art. 704-HH do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Fundamento: Inciso I do art. 641 do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo | O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado.
Fundamento: Arts. 787 e 792, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais | Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.
Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas | Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
Fundamento: Inciso I do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse | A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Inciso III, art. 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo | Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos.
Fundamento: Inciso II do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - Entrega de Arquivo Eletrônico | O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.
Fundamento: Inciso II do art. 759 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas Bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
20 | ICMS-RR - Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa | Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "f", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Cooperativas | As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas | O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "h", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Encerramento da Fase de Diferimento | O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "g", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas | Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica | Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo | Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Industriais e Comerciais | Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Prestadores de Serviços | Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Instituições Financeiras e Seguradoras | As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "j", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas | As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso III, art. 587, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados | Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
Fundamento: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público | Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "m", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Sociedades Civis | As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo Digital | Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverão fazê-lo até o até o dia 20 do mês subsequente do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
Fundamento: Arts. 289-E e 289-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.Notas:
- O contribuinte poderá retificar a EFD até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária (Art. 289-H, II do RICMS/RR);
- A Portaria nº 253/2014 estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º.01.2014, para os contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal, bem como dispôs que os arquivos concernentes ao exercício de 2014 poderão ser entregues até 20.01.2015;
- Conforme Decreto Estadual nº 16.612-E/2014 , o prazo para a entrega do arquivo, a partir do fato gerador de fevereiro/2014, foi alterado para o dia 20 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 15 do mês subsequente;
- Conforme Decreto Estadual nº 16.362-/13 , publicado no DOE de 14.11.2013, o prazo para a entrega do arquivo foi alterado para o dia 15 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente;
- Foi prorrogado para 01.01.2011 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital das empresas relacionadas naPortaria nº 105/2010 (Portaria nº 504/2010);
- O prazo para a entrega do arquivo EFD referente à escrituração dos meses de março à maio de 2010 foi prorrogado para o dia 20.06.2010 (§ 1º da Portaria nº 245/2010); |
Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) - Regime Normal | Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período.
Fundamento: Art. 275 e § 3º, do art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.Nota: Conforme Decreto Estadual nº 18.998-E/2015, o prazo para a entrega da GIM, a partir do fato gerador de junho/2015, foi alterado para o dia 20 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 15 do mês subsequente. |
Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo Eletrônico | O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
Fundamento: Inciso I, art. 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |