Janeiro de 2025 42 obrigações

Recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com bens e mercadorias previstas em convênios ou protocolos, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário.
Recolhimento do ICMS devido para as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação e entradas no Estado até o dia 15 do mês, sujeitas a antecipação sem encerramento, no quinto dia do segundo mês subsequente.
Recolhimento do ICMS, devido nas operações com mercadorias alcançadas pela Substituição Tributária, destinadas ao Estado de Rondônia, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, referente ao mês anterior, exceto operações com energia elétrica e combustíveis e lubrificantes, conforme previsto no artigo 7º, incisos I e II, do Anexo VI, do RICMS/RO.
Repasse do imposto retido pela refinaria, às unidades federadas de destino das mercadorias (combustíveis), limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria.
Repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária (GIA-ST), pelo sujeito passivo por substituição tributária, referente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária (GIA-ST), pelos contribuintes de outras unidades da federação que possuam inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Substituto Tributário, referente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que não tenha ocorrido movimentação.
Recolhimento do ICMS referente às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subsequente a retenção.
Recolhimento do ICMS, devido nas operações com incidência do diferencial de alíquotas determinado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, destinadas ao Estado de Rondônia, promovidas por estabelecimento contribuinte, inscrito no CAD/ICMS-RO, referente ao mês anterior.
Recolhimento do ICMS no 20º dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por prestadores de serviços de comunicação.
a) carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203;
b) carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207;
c) toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NBM/SH 0209;
d) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NBM/ SH 0206.3;
e) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NBM/SH 0206.4;
f) carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NBM/SH 0210.1; e
g) enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e suínos, com código NBM/ SH 1601.
Recolhimento do ICMS devido para as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação e entradas no Estado após o dia 15 do mês, sujeitas a antecipação sem encerramento, no vigésimo dia do segundo mês subsequente.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e de importação.
Recolhimento relativo ao repasse do imposto , pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, referente ao mês anterior.
Recolhimento relativo ao repasse do imposto, pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.
Recolhimento do ICMS no 20º dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 5° do artigo 57 do RICMS/RO, ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os estabelecimentos beneficiadores de látex.